Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
LEI Nº 933, DE 09 DE AGOSTO DE 2022
Autor: Poder Executivo
Institui Gratificação de Produtividade e Desempenho Operacional aos servidores titulares de cargo efetivo ou contrato temporário de motorista e de operador de máquinas lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura de Cláudia/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I Da Gratificação Especial de Incentivo
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Desempenho Operacional - GPDO, a ser concedida aos servidores municipais titulares de cargo efetivo ou de contrato temporário de serviço, de motorista de caminhão, operador de máquina I e operador de máquina II, lotados na Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Cláudia/MT, objetivando reconhecer o merecimento e valorizar o servidor, incentivar o aprimoramento dos serviços públicos prestados, e o zelo pelo patrimônio público, obedecidas as disposições desta lei.
Capítulo II Dos Critérios
Art. 2º A Gratificação de Produtividade e Desempenho Operacional - GPDO - é atribuída ao motorista, operador de máquinas I e operador de máquinas II, a critério da Administração.
Parágrafo único. A GPDO é fixada em até 100% (cem por cento) do vencimento padrão do servidor efetivo ou temporário, de acordo com a pontuação obtida na Avaliação Mensal de Produtividade e Desempenho Operacional - AMPDO, realizada conforme parâmetros e critérios regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com o disposto nos artigos 3º e 9º, desta Lei.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade e Desempenho Operacional - GPDO será concedida mensalmente aos servidores efetivos ou temporários que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
I - Consumo de combustível dentro da média histórica do equipamento;
II - Descarte de pneus por atingimento do tempo de vida útil;
III - Não provocar parada para manutenção corretiva do veículo ou máquina, considerando a computação de 100% (cem por cento) por evento, para efeito de pontuação na Avaliação de Desempenho Operacional do servidor, independentemente de tempo e valor, e tendo em vista que eventuais manutenções preventivas não serão levadas em conta;
IV - Cumprimento de metas mensais de produção estabelecidas pelo Secretário;
V - Assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aqueles previstos nesta Lei, devendo ser comprovado o comparecimento do servidor ao trabalho para exercício do cargo ou função contratada durante todos os dias de expediente;
VI - Demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo, durante o mês de competência, decorrente de má utilização, negligência ou imperícia, ressalvadas eventuais manutenções preventivas programadas;
VII - Exercício das atividades operacionais nunca inferior a 08 (oito) horas diárias em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas;
VIII - Poderão ser realizadas até 02 (duas) horas extras diárias no máximo, para atingimento de metas fixadas para o equipamento, desde que autorizado pelo secretário;
IX - Não ter cometido infrações de trânsito notificadas no mês de referência;
X - Zelo e cuidado com patrimônio, mantendo o equipamento limpo, com nível adequado de água e/ou solução de arrefecimento, acompanhamento constante do nível do lubrificante e outros óleos, bem como do correto engraxamento.
Parágrafo único. O servidor efetivo ou temporário que for nomeado em cargo comissionado ou função gratificada perceberá a GPDO proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhado no cargo ou função contratada constantes do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º Para fins de apuração do fator assiduidade, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, fazendo jus à gratificação de que trata a presente lei apenas os servidores que apresentarem frequência integral no mês de apuração.
Art. 5º Férias e gratificação natalina serão calculadas da seguinte forma:
I - Férias: média mensal do valor recebido no respectivo período aquisitivo;
II - Gratificação natalina:
a) de final de ano pela média mensal do valor recebido nos últimos 6 (seis) meses; e b) por exoneração, término ou rescisão de contrato temporário, o valor dos vencimentos recebidos no mês anterior.Art. 6º A Gratificação de Produtividade por Desempenho Operacional - GPDO:
I - Será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de competência, em face da necessidade de apuração;
II - A GPDO não se incorporará para efeito algum aos vencimentos do servidor, sendo devido pelo Município, tão somente, o que está previsto no artigo precedente.
III - Não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes, exceto para cumprimento de horas extras trabalhadas.
Capítulo III
Da Avaliação e do Pagamento
Art. 7º O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos do art. 3º será aferido e atestado pelo titular da pasta, ou servidor autorizado, por meio de Avaliação Mensal de Produtividade e Desempenho Operacional - AMPDO - do servidor, conforme definido no parágrafo único do art. 2º, que será encaminhada ao Departamento de Pessoal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 8º O Processo de Avaliação deverá ser realizado de forma contínua ao longo do mês de apuração, e o pagamento na folha do mês subsequente.
Art. 9º Fará jus à Gratificação de Produtividade e Desempenho Operacional - GPDO, o servidor que atingir a pontuação mínima de 50 (cinquenta) pontos na Avaliação Mensal de Produtividade por Desempenho Operacional - AMPDO, referido no parágrafo único, do art. 2º, na seguinte proporção:
I - Até 50 (cinquenta) pontos não terá direito à GPDO;
II - Acima de 50 e até 60 (sessenta) pontos: 60% do vencimento padrão do servidor;
III - Acima de 60 e até 70 (setenta) pontos: 70% do vencimento padrão do servidor;
IV - Acima de 70 e até 80 (oitenta) pontos: 80% do vencimento padrão do servidor;
V - Acima de 80 e até 90 (noventa) pontos: 90% do vencimento padrão do servidor; e
VI - Acima de 90 e até 100 (cem) pontos: 100% do vencimento padrão do servidor.
Art. 10. A AMPDO do servidor será realizada pelo Secretário de Obras ou por servidor(a) por ele(a) formalmente delegado(a).
Art. 11. Poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo tudo quanto necessário à melhor implementação e execução da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 09 de agosto de 2022.
ALTAMIR KÜRTEN
Prefeito Municipal