Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2022.

​JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 027/2022

OBJETO: Futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados na área comercial no setor de saneamento, para execução de leitura informatizada de hidrômetros com faturamento e impressão imediatos e entrega de contas simultânea e convencional, aviso de débito, outros documentos aos consumidores do DAE-VG no município de Várzea Grande, obedecendo as especificações contidas neste termo e seus anexos.

O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE – DAE/VG, neste ato representado pelo Diretor Presidente Sr. CARLOS ALBERTO SIMÕES DE ARRUDA, vem em razão do PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, ao Ato Convocatório do Pregão em epígrafe, interposto pela empresa FIMM BRASIL LTDA, e pela empresa COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA que apresentaram suas razões para ao final decidir como segue:

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de análise do pedido de IMPUGNAÇÃO ao ato convocatório do Pregão Presencial nº 011/2022 apresentado pela empresaFIMM BRASIL LTDA, que em síntese atacou o instrumento convocatório com suas devidas fundamentações no que tange aos seguintes pontos:

a) Impugnação a vedação de participação de empresas organizadas em consórcio. b) Impugnação a exigência do edital de CAT (certidão de acervo técnico) em nome da licitante pessoa jurídica. c) Impugnação ao quantitativo exigido no edital que deve se ater as parcelas de maior relevância. d) A reabertura do prazo.

É o relatório, posso as demais questões de análise.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA ADMISSIBILIDADE

A impugnante apresentou sua petição com a devida qualificação e assinada, de forma clara e objetiva, apontando as supostas falhas e irregularidades, em conformidade com o item 7 do Edital e da norma pátria vigente.

2.2. DA TEMPESTIVIDADE

Destaca-se que o pedido de impugnação foi interposto pela requerente via e-mail, através do endereço eletrônico licitacaodae@gmail.com, estando ambos tempestivos.

2.3. DA FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que a petição de impugnação do instrumento convocatório foi devidamente instruída com a fundamentação de fatos e de direito, estando apta portanto a atacar o instrumento convocatório do certame.

2.4. DOS PEDIDOS

Ao final a impugnante requer que seja o pedido recebido, bem como seja conhecida a procedência de cada uma das impugnações ora apontadas, com a conseguinte correção do Edital do Pregão Presencial 011/2022, e sua republicação, com a reabertura do prazo para apresentação de proposta, nos termos do art. 21, § 4º da lei 8.666/93.

3. DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Superada a fase introdutória, passamos ao mérito.

Diante dos argumentos e da fundamentação apresenta pela empresa impugnante, passará a discorrer quanto a cada ponto atacado de forma a julgar de forma isolada cada apontamento, a fim de melhor elucidar os fatos e direito impugnados;

:

a) Impugnação a vedação de participação de empresas organizadas em consórcio.

Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU):

A decisão da Administração de permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deve implicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir o objeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade.córdão 1711/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

ÁREA: Licitação | TEMA: Consórcio | SUBTEMA: Poder discricionário

Outros indexadores: Princípio da motivação, Obrigatoriedade

Publicado:

Informativo de Licitações e Contratos nº 329 de 05/09/2017

Boletim de Jurisprudência nº 185 de 28/08/2017

Entendemos que é perfeitamente possível o a proibição no instrumento convocatório da participação de empresa em consórcio.

b) Impugnação a exigência do edital de CAT (certidão de acervo técnico) em nome da licitante pessoa jurídica.

No que tangue a argumentação e fundamentação apresentada pela impugnante verifica-se que a mesma assiste razão, motivo pelo qual o edital será retificado no que tangue a este tópico, fincando os demais itens inalterados.

c) Impugnação ao quantitativo exigido no edital que deve se ater as parcelas de maior relevância.

No que tangue a argumentação e fundamentação apresentada pela impugnante verifica-se que a mesma assiste razão, motivo pelo qual o edital será retificado no que tangue a este tópico, fincando os demais itens inalterados.

d) Quanto a reabertura de prazo:

No que tangue ao pedido de reabertura de prazo a jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) diz o seguinte:

No caso de alteração de edital de licitação capaz de afetar as propostas dos licitantes deve haver a republicação do instrumento convocatório, com a reabertura do prazo correspondente.

Acórdão 6613/2009-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

ÁREA: Licitação | TEMA: Edital de licitação | SUBTEMA: Alteração

Outros indexadores: Prazo, Formulação, Proposta, Republicação, Apresentação

Ante o exposto por se tratar a impugnação de itens que não interferem na retificação do objeto do certame, deve se manter o prazo original para abertura da sessão.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, a impugnação apresentada pelas empresas FIMM BRASIL LTDAe COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA foram CONHECIDAS e no mérito foram JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme fundamentação supracitada, sendo retificado os itens do instrumento convocatório, mantendo-se o dia da abertura da sessão do certame.

Ressalta-se ainda, que a presente decisão se encontra em sintonia com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, do formalismo moderado e da vinculação ao instrumento convocatório, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento.

Várzea Grande/MT, 10 de agosto de 2022.

CARLOS ALBERTO SIMÕES DE ARRUDA

DIRETOR PRESIDENTE - DAE/VG