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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
LEI Nº 779, de 12 de Agosto de 2022.
Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de que trata a Lei Complementar nº. 65/2013 é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Art. 2º – O piso salarial descrito no artigo anterior somente será aplicado aos servidores em plena atividade cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES mediante o cumprimento dos requisitos legais, na forma de adesão, de acordo com os critérios definidos nos Títulos I e II, da Portaria de Consolidação n. 6, de 28 de setembro de 2017, que estabeleceu os critérios para cofinanciamento das ações do Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas Dotações Orçamentárias do Orçamento vigente e posteriores, sendo o valor do piso custeado pela Fonte 604 (Transferências proveniente do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias) e o valor que ultrapassar o piso por recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º –Fica assegurada a indenização por insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate à Endemias - ACE’s do Município de Ribeirãozinho – MT, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a ser realizada por Médico, Engenheiro ou Técnico de Segurança e Medicina do Trabalho.
§ 2º - O valor da indenização por insalubridade fica assim definido:
I – grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias;
II – grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias;
III – grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias;
Art. 5º – Serão consideradas insalubres aqueles quem por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores e agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e seus efeitos.
Art. 6º – Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate à Endemias - ACE’s que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, ressalvados os casos de licença médica ou gozo de férias, licença prêmio e outras hipóteses que afastam a concessão por não estarem em pleno exercício da função.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 05 de maio de 2022.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso aos doze dias do mês de Agosto de 2022.
Ronivon Parreira das Neves
Prefeito Municipal