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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DAS VÍTIMAS DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19, no âmbito do Município de Matupá – MT.
Art.2º. O Sistema Único de Saúde (SUS) será responsável pela implementação e execução das ações e serviços a serem oferecidos às vítimas da COVID-19.
Art.3º. Para a execução das ações e serviços oferecidos no âmbito desta Política, serão utilizados os recursos humanos e materiais que, de forma direta ou indireta, já estejam à disposição do SUS, além de outros que poderão ser contratados para essa finalidade específica.
Art.4º. As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta Política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.
Art.5º. O atendimento a vítima da COVID-19 poderá ser realizado presencialmente ou à distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo conselho profissional do membro da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento.
Art.6º. O atendimento desta Política, será realizado a partir de estratégias embasadas em evidências científicas, que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional.
Art.7º. É parte integrante da Política instituída por esta Lei a realização de campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental das vítimas da COVID-19 que necessitem deste tipo de atendimento.
Parágrafo Único. As campanhas de conscientização previstas no "caput" trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito Municipal de Matupá