Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Agosto de 2022.

​LEI N. 723, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar ou ceder para uso imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social na forma que especifica, para regularização fundiária, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu/MT, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Para fins de regularização Fundiária de Interesse Social fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma gratuita ou onerosa, a depender de requisitos específicos, ou promover a concessão de uso de lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93, aos moradores dos lotes localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

Art. 2º. Os ocupantes dos lotes deverão ser previamente cadastrados pela prefeitura municipal, com abertura de processo administrativo individualizado para cada lote.

Art. 3º. O processo administrativo individual, a que se refere o artigo anterior conterá no mínimo os seguintes documentos.

I – Copias da Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – Cópia da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Óbito;

III – Prova da constituição da personalidade jurídica, cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e das Cédulas de Identidade e CPF (Cadastro Pessoas Físicas) dos sócios, em se tratando de pessoa jurídica;

IV – Documentos que comprovam a posse exercida de boa-fé, sem oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por si ou por seus antecessores;

V – Laudo do setor de Assistência Social informando se o beneficiário ou a família se enquadra como “baixa renda”, conforme artigo 4º do Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007;

VI – Memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e localização do lote objeto da alienação.

Art. 4º. O instrumento de Regularização Fundiária, objeto da alienação ou concessão de uso, deverá conter o seguinte:

I – Nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

II – Razão social, objeto da atividade, nomes dos sócios e suas qualificações, número e data do registro do contrato social ou da assembleia de constituição junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;

III – Número do procedimento administrativo, bem como do registro público imobiliário de que se origina o imóvel;

IV - Valor venal do imóvel;

V – Memorial descritivo do lote alienado, contendo descrição do imóvel com todas as suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata.

Art. 5º. Para o fim do previsto nesta Lei, visando atender os princípios norteadores dos registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que não tenham efeito formal para fins de registro imobiliário, servirão para comprovação da posse aludida no inciso IV do artigo 3º desta lei.

Art. 6º. Na aplicação desta Lei, a área de Regularização Fundiária ater-se-á aos fins sociais às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se, no que for possível, às determinações legais vigentes.

Art. 7º. Permanecerão reservadas à municipalidade todas as identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de alienação ou concessão de uso.

Art. 8º. Será gratuita a alienação do primeiro lote a se regularizar ou quando este for o único lote, caso o possuidor queira regularizar mais de um lote o preço do metro quadrado será de acordo com o uso do imóvel, sendo aplicado os seguintes valores:

I – Os lotes de uso exclusivamente residencial o valor do metro quadrado será de R$ 1,00 (um real);

II - Os lotes de uso misto entre residencial e comercial o valor do metro quadrado será de R$ 2,00 (dois reais);

III - Os lotes de uso exclusivamente comercial o valor do metro quadrado será de R$ 3,00 (três reais);

Parágrafo único: Caso o possuidor queira regularizar mais de um lote, e sendo dentre os lotes de uso residencial e comercial, a gratuidade será aplicada ao de uso residencial.

§ 1º O beneficiário do programa de regularização previsto nesta lei terá o prazo de 01 (um) ano, a contar da data de cadastro e respectivo protocolo junto ao Município de Salto do Céu/MT, para regularizar o lote, com os valores fixado neste artigo, transferindo a propriedade do mesmo.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, utilizar-se-á como valor correspondente aos fins previstos neste artigo, o valor venal apenas do lote, excluindo-se da avaliação eventuais edificados e benfeitorias realizadas pelo beneficiário, e restará configurado esbulho possessório, conferindo ao Município de Salto do Céu/MT direito a medida de reintegração de posse.

§ 3º O valor de avaliação do lote poderá ser dividido em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, a critério do beneficiário.

§ 4º O valor previsto neste artigo será atualizado, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sempre com data base de janeiro, utilizando-se como índice de correção monetária, a média aritmética simples das variações do IPCA e INPC dos últimos 12 (doze) meses.

I – A falta de pagamento das parcelas mensais fixadas em contrato de compra e venda com o Município de Salto do Céu/MT, sujeitará o beneficiário:

a) À atualização monetária do credito vencido, calculada mediante a aplicação da média do INPC e IPCA do mês anterior, ou outro índice venha a substituí-los.

b) À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito vencido e vincendo.

c) À cobrança de juros moratórios sobre a parcela vencida, à razão de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se mês, para contagem inicial de sua aplicação, o decimo primeiro dia posterior ao vencimento da mensalidade.

d) A inscrição em Dívida Ativa do crédito vencido e vincendo, após o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas.

Art. 9º. O montante de 50% (cinquenta por cento) da receita porventura arrecada com a alienação de lotes públicos abrangidos por esta lei será revertida exclusivamente em benfeitorias na zona urbana de Salto do Céu/MT.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual pertinentes à matéria, por analogia e princípios gerais de direito, e poderá ser regulamentada por Decreto, visando dar eficácia à mesma.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 17 de agosto de 2022.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal