Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Agosto de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 858/2022

LEI MUNICIPAL Nº 858/2022 São José Xingu – MT 12 de agosto de 2022

“Autoriza o município de São José do Xingu, através do Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de Guarantã do Norte/MT, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.”

O Sr. Sandro José Luz Costa, Prefeito Municipal de São José do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica o Município de São José do Xingu,através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio Cooperação e Gestão compartilhada na destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de Guarantã do Norte/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.

§1º. Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de São José do Xingu, por meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada (Anexo), a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Guarantã do Norte/MT a competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº 11.445/2007[1].

§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos referentes ao período de operação previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.

Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de São José do Xingu, através do Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI[2] do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

§1º. O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos. Contadas da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.

§2º. A extinçãodo Contrato do Programa, somente poderá ser encaminhada mediante a aprovação de maioria absoluta dos votos do Poder Legislativo.

Art. 3º. Os contratos de Programa referido nesta Lei continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal 11.107/2005[3].

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Xingu - MT, em 20 de junho de 2022.

Sandro José Luz Costa

Prefeito Municipal de

São José do Xingu – MT