Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Agosto de 2022.

DECISÃO IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRONICO DE Nº 019/2022.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº. 519/2022.

REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DA FROTA PARA AQUISIÇÕES DE PEÇAS, ÓLEOS LUBRIFICANTES, PNEUS E ACESSÓRIOS DE LINHA MECÂNICA E SERVIÇOS EM GERAL NOS VEÍCULOS OPERACIONAIS; MOTOCICLETAS, AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS, CAMIONETES, VAN, MICRO-ÔNIBUS E ÔNIBUS COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO TIPO CARTÃO.

Pedido de impugnação da empresa: CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.469.404/0001-30.

ASSUNTO: DECISÃO DA PREGOEIRA QUANTO AO PEDIDO IMPUGNAÇAO DO EDITAL.

Recebi o pedido interposto pela empresa acima citada, tomo conhecimento do mesmo, proferindo a seguinte decisão:

1) QUANTO AOS PEDIDOS:

Insurge-se a empresa Carletto Gestão de Frotas LTDA contra três pedidos, requerendo:

Que sejam recebidas a presente impugnação, por tempestiva, nos termos da Legislação em vigor; Seja admitida a participação no certame de empresas com sistema de gerenciamento similares que dispensem o uso de cartões magnéticos individuais, para os serviços de gerenciamento das manutenções; Não sendo este o entendimento de Vossa Senhoria, que submeta a Impugnação à Autoridade Superior competente para apreciação final;

A Impugnante alega que há direcionamento do certame em delimitar o objeto a participação apenas de empresas que utilizam cartão magnético, estar-se-á reduzindo drasticamente a competitividade no certame, visto que ambos (cartão magnético ou sistema web) dependem de senha e/ou assinatura digital, logo dispensa a exigência da utilização de somente cartões e possibilita também a participação de empresas que detenham o sistema de gerenciamento web ampliando a concorrência na busca por melhores preços, além de maior eficiência e segurança.

1.1 DA ANÁLISE:

Quanto à admissão de participação no certame de empresas com sistema de gerenciamento similares que dispensem o uso de cartão magnético/eletrônico, para os serviços de gerenciamento das manutenções.

A Impugnante alega que o edital direciona o objeto a empresas que possuem cartões magnéticos, inadmitindo, de forma equivocada, a apresentação de sistemas similares ou superiores, que dispensam o uso destes.

Afirma, ainda, a Empresa CARLETTO GESTÃO DE FROTAS LTDA que é detentora de um sistema desenvolvido pela Impugnante, que ao contrário do sistema via cartões magnéticos, não há qualquer possibilidade de fraude, pois além de senha pessoal vinculada ao CPF com a respectiva hierarquia, o sistema foi totalmente desenvolvido em plataforma “total WEB”, utiliza banco de dados de alta performance e recursos de hospedagem de sistema “In cloud”, com garantia de disponibilidade de acesso 24x7 e absoluta segurança com certificação HTTPS.

No entanto o presente Edital não exclui potenciais licitantes com sistemas superiores, e a utilização dos cartões é necessária para o bom desempenho da gestão, ou seja, de maneira nenhuma impossibilita a ampla competitividade.

O objeto ora licitado é bastante comum, possui vários fornecedores que podem atender às especificações editalícias e é, usualmente, contratado nos municípios vizinhos e no estado de Mato Grosso. Basta uma rasa pesquisa no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para encontrar múltiplas empresas prestadoras de serviços similares que atuam na administração pública com seus sistemas informatizados e, ainda, disponibilizam cartões, sejam por tarja magnética ou sistema de cartão com chip. O que afasta a ausência de competitividade alegada pela impugnante.

Desse modo é Inexiste, qualquer direcionamento a determinado grupo de prestadores de serviços, pois a presente licitação contou com uma fase de Pesquisa de Mercado e pesquisas em outros municípios como consta nos autos do processo licitatório, a qual lastreou uma média parametrizada com referências que fundamentam os termos da contratação, pesquisas realizadas em sites de outros municípios vizinhos e dentro do estado de Mato Grosso onde foram encontrados vários Termos de referência e Atas de Registros de Preços vigentes também foi gerado um Relatório de Cotação do Banco de Preços onde constam propostas de várias empresas de todo o Brasil desse mesmo objeto, o que nos faz compreender inexistir impedimento à ampla participação dos interessados. Ora, é evidente que para processar um certame licitatório a Administração Pública deve fixar parâmetros mínimos legais para o objeto concorrencial, destinando-se a selecionar proposta mais vantajosa.

Assim, não há qualquer impedimento à participação de empresas que possam oferecer sistemas informatizados superiores aos requisitados no Pregão Eletrônico nº 19/2022, atendendo os requisitos mínimos de fornecimento de cartões que, segundo a secretaria requisitante, proporcionam melhor desempenho da gestão. No entanto ouve um erro no entendimento da secretaria requisitante quanto ao pedido de esclarecimento respondida via e-mail onde a mesma menciona que o uso do cartão é dispensável pois ao fazer diligencias quanto ao objeto ora licitado ficou constatado que no momento de responder ao esclarecimento entendeu-se que era indispensável, desse modo um erro formal de entendimento.

Por todo exposto, e, ante a as considerações apresentadas, as quais, entendo que, sobre o pedido “dispensabilidade do cartão magnético”, a impugnação deve ser conhecida para no mérito ser rejeitada sem provimento

No entanto conforme já mencionado no item 4.2.2.1- do termo de referência anexo I da minuta do edital onde o mesmo menciona que em outras licitações em anos anteriores o município sofreu dificuldades em conseguir a aquisição de peças devido a empresas atrasarem nos fornecimentos ocorrendo demora na manutenção dos veículos, atrasos devido à grande distância e a dificuldade de locomoção nas estradas do município de Rondolândia a capital de Mato Grosso e de Rondônia que faz divisa que faz divisa com o município.

DECISÃO

A impugnação é tempestiva e vem acompanhada de procuração especifique o item do edital que impugna, considerando o contexto de sua manifestação para interpretação sistemática da demanda, No mérito, tem-se que, no Edital Pregão Eletrônico 019/2022, não consta qualquer menção à limitação de concorrência a empresas que utilizam obrigatoriamente o uso de cartão magnético para a execução do serviço. Ainda que a impugnação não especifique exatamente o item impugnado do edital.

Com base nos argumentos apresentados, prestados os esclarecimentos requerido pelo licitante CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.469.404/0001-30, acolho o pedido e lhe NEGO provimento a impugnação oferecida;

Quanto à submissão da impugnação à autoridade superior para apreciação final.

Dessa forma, entendo que a questão impugnada, tratada pontualmente, onde, conforme exposto, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no bojo do instrumento convocatório, razão pela qual, não carece de retificações.

Sendo assim, as alegações da impugnante não merecem prosperar, pois o município não possui normas nem regulamentação que normatize o encaminhamento de decisão final sobre julgamento de Impugnação para a autoridade competente desde modo deixo de fazer.

Rondolândia – MT, 17 de Agosto de 2022.

Keila Taiane

Pregoeira Oficial

Decret. Nº 123/GAB/PMR/2022