Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Agosto de 2022.

​LEI MUNICIPAL N.º 2.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

LEI MUNICIPAL N.º 2.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a constituição/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da sede da PREVINX, e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.

Art. 2º O Fundo Financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2024 e tem por objetivo assegurar recursos para construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da sede do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), compreendendo não somente a parte de construção como também a aquisição de eletrônicos gerais, informática, e mobiliários em geral.

Parágrafo único. Todos os investimentos acessórios, inerentes ou necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput deste artigo, integram os objetivos do Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei, tais como a aquisição de imóveis, instalações, equipamentos e material permanente.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro Especial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX):

I – A economia mensal e/ou anual da Taxa de Administração mencionada no §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como eventuais sobras;

II - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras da economia mensal e/ou anual da Taxa de Administração mencionada no §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, na forma da lei;

III – doações, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;

IV – Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;

V – produto da alienação de bens móveis e imóveis incluídos na carga patrimonial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX);

VI – Receitas provenientes de empréstimos, antecipação de créditos, convênios ou transferências voluntárias, firmados entes federativos ou instituições financeiras;

VII – Quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas.

§ 1º Os recursos serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial.

§ 2º As sobras e economias mensais e/ou anual da Taxa de Administração mencionada no §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, do ano de 2021, nos termos de ata assinada e aprovada pelos membros do Conselho Fiscal e Curador da respectiva gestão, que acompanham esta lei, também constituirão recursos integrantes do Fundo Financeiro Especial aqui criado, podendo haver a transferência imediata do respectivo valor para conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial.

§ 3º Os recursos acima mencionados somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Fundo Financeiro Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação.

Parágrafo único. Na ocasião de sua extinção, cumpridos seus objetivos, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial, serão devolvidos e revertidos à conta Principal e respectivo Patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX).

Art. 5º O Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei não detém personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial em relação ao Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), tampouco se constitui em unidade de natureza executora orçamentária independente, e seus recursos que o constituírem serão mantidos em conta bancária específica, integrando o Ativo Circulante da PREVINX.

§ 1º O Fundo Financeiro Especial se caracteriza pela estrita vinculação das receitas especificadas no art. 3º à realização dos objetivos predeterminados no art. 2º desta Lei, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320/64.

§ 2º Enquanto não cumpridos integralmente os objetivos fixados no art. 2º desta Lei, o superávit financeiro apurado do Fundo Financeiro Especial será automaticamente transferido para o exercício seguinte, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº. 4.320/64.

Art. 6º A aplicação das receitas do Fundo Financeiro Especial será efetivada mediante programa previsto na lei de orçamento ou incluído sob a forma de créditos adicionais especiais.

Art. 7º A fiscalização da gestão do Fundo Financeiro da PREVINX será exercida pelo Sistema de seu Controle Interno e pelo Conselho Fiscal e Conselho Curador, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como no âmbito externo, pela atuação dos Vereadores, Tribunal de Contas, Sociedade Civil e demais interessados, na forma da lei.

Parágrafo único. A Gestão do Fundo Financeiro Especial, criado por esta lei, será exercida pela Diretoria Executiva, nos termos do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.189/06.

Art. 8º Os resultados da gestão financeira relativa aos aportes e aplicações de recursos que constituírem este Fundo Financeiro Especial terá seu conteúdo consolidado aos demais bens, haveres e obrigações que formam o patrimônio gerido pela PREVINX, devendo integrar a prestação de contas respectiva, segundo as normas que regem a matéria.

Art. 9º Aplicam-se ao Fundo Financeiro Especial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX) as leis federais 4.320/64, e 8.666 e/ou 14.133/21, e a Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF) e demais normas atinentes.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de agosto de 2022.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal