Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PERMITENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº. 24.950.495/0001-88, com sede à Praça dos Três Poderes, nº. 03, bairro Campo Real II, nesta cidade e Comarca de Campo Verde – MT, neste ato representado pelo Prefeito Srº. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG sob nº. 0906391-9 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº. 631.576.751-68, residente e domiciliado nesta cidade de Campo Verde/MT.
PERMISSIONÁRIA: CENTRO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA UNICENTRAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 28.666.032/0001-40, neste ato representada por sua Administradora, Sra. TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD, inscrita no CPF sob nº. 541.470.509-72 e OAB/MT nº. 5.931, residente e domiciliada nesta cidade de Campo Verde/MT.
As partes alhures identificadas, firmam o presente Termo de Permissão de Uso com fulcro nas obrigações dispostas nas cláusulas doravante.
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo tem por objeto a permissão de uso do bem público, a título precário e gratuito, denominada Escola Municipal Professora Áurea Gonçalves Marqueti situada à Avenida Mato Grosso, Quadra nº. 31, Área Pública, Greenville II, Campo Verde/MT – CEP 78840-000, que será utilizada pela PERMISSIONÁRIA, nas atividades relacionadas a Educação Superior, Pós Graduação e Extensões a serem desenvolvidas na forma prevista na Lei Municipal nº. 2.815/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A PERMISSIONÁRIA utilizará quantas salas de aula forem necessárias, entre o período compreendido das 19:00h às 22:00h, visando o cumprimento das grades curriculares dos cursos ministrados, respeitando fielmente o calendário escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A PERMITENTE disponibilizará 01 (uma) sala e/ou espaço físico, na unidade escolar para PERMISSIONÁRIA implementar o setor administrativo, sistema de atendimento acadêmico, sendo de uso compartilhado a sala dos professores, sala de informática e biblioteca, ficando as demais para uso da escola.
DA CONTRAPARTIDA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
CLÁUSULA SEGUNDA: A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a efetivar os seguintes atos à título de contrapartida pela utilização do imóvel público municipal:
I - Conceder uma bolsa de estudos por turma, mediante realização de seletivo entre as partes com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação;
II - Disponibilização de laboratório de informática, que poderão ser utilizados de maneira compartilhada pelos alunos e professores ligados diretamente às PARTES,respeitando o horário de funcionamento de cada instituição;
III – Disponibilização de biblioteca compartilhada, respeitando o horário de funcionamento de cada instituição;
IV – Dar em cessão os seguintes bens móveis: 326 (trezentos e vinte e seis) carteiras, 5 (cinco) mesas médias, 5 (cinco) mesas pequenas, 50 (cinquenta) cadeiras, 30 (trinta) CPU/monitor/teclado/mouse, 4 (quatro) retroprojetores, 6 (seis) prateleiras de aço, 1 (um) bebedouro e 10 (dez) quadros brancos tipo lousa, sendo que a PERMITENTE só receberá os itens que detenham utilidade para a Administração Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: As normas relativas a concessão de bolsas de estudo, dispostas no inciso I, serão normatizadas por intermédio de Decreto de iniciativa do Executivo Municipal.
PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente termo de permissão terá validade de 10 (dez) anos a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado mediante aditivo em consenso entre as partes e/ou a critério da administração pública, caso haja interesse público na dilação.
BENFEITORIAS
CLÁUSULA QUARTA: Toda a infraestrutura da PERMISSIONÁRIA deverá ser feita sem infringir a estrutura da escola, sendo permitida apenas adaptações móveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer tipo de modificação realizada no imóvel (para a efetiva execução das atividades disposta na Cláusula Primeira e parágrafos) ocorrerão, única e exclusivamente, as expensas da PERMISSIONÁRIA sem direito à indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As obras citadas no caput deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e/ou a pasta competente a época, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação.
RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA QUINTA: A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se:
I - Por danos materiais causados aos bens municipais alocados dentro do imóvel público;
II – Em obedecer aos regulamentos administrativos e normas que regem a administração pública;
III – Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação;
IV – Por danos causados a terceiros e/ou ao PERMITENTE;
V – Proporcionar à comunidade serviços relacionados a Educação Superior, Pós Graduação e Extensões a serem desenvolvidas com a finalidade de promover o incentivo a educação e formação profissional;
VI – Pela limpeza das salas de aulas e ordenação de mobiliário diariamente, após o uso, respeitando as necessidades da educação básica;
VII – Contratação e manutenção de vigia para o período noturno, feriados e aos finais de semana em que a PERMISSIONÁRIA estiver desenvolvendo suas atividades.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA SEXTA: O presente termo de permissão de uso poderá ser rescindindo nas seguintes hipóteses:
I – Mediante consenso mútuo, por intermédio de acordo formal, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias pela parte interessada, a fim de não prejudicar as atividades acadêmicas;
II – Caso a PERMISSIONÁRIA pratique atos de dolo, simulação, fraude;
III – Em razão do interesse público e/ou necessidade da administração pública utilizar as salas disponibilizadas para a PERMISSIONÁRIA em outras áreas da Educação Municipal;
IV – Se a PERMISSIONÁRIA deixar de prestar os serviços dispostos na Cláusula Primeira do Presente Instrumento, e/ou deixe de existir (baixa junto a Junta Comercial Competente).
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SÉTIMA: A PERMISSIONÁRIA fica proibida ceder no todo ou em parte as obrigações pactuadas, bem como transferir a terceiros os direitos e ônus decorrentes do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: Não haverá interferência administrativa entre uma instituição e outra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de remota divergência entre as instituições, caberá a Secretaria Municipal de Educação solucionar a demanda.
CLÁUSULA NONA: Na hipótese de omissão e/ou contradição do presente instrumento, fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação dirimir as dúvidas oriundas por intermédio de decisão/despacho do Secretário da pasta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Das decisões proferidas pelo Gestor da Secretaria Municipal de Educação, caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o foro da Comarca de Campo Verde/MT, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outra.
E por estares justos e acertados, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias e igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Campo Verde/MT, 1º de agosto de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
TANIA REGINA IGNOTTI FAIAD
CENTRO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA UNICENTRAL LTDA
Testemunha 1: ____________________________ CPF:____________________________________ RG:_____________________________________ | Testemunha 2:______________________________ CPF:______________________________________ RG:_______________________________________ |