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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Araguaiana/MT, 17 de agosto de 2022.
"INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Araguaiana/MT, Senhor GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de lixo no Município de Araguaiana, passa a ser disciplinada por esta lei.
Art. 2º - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º - O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo doméstico é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Parágrafo Único: Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados, bem como condomínios fechados, ou edifícios multifamiliares.
Art. 4º- A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.
Art. 5º - São critérios de rateio da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo: Categoria Econômica;
a) Residencial. O valor da taxa dessa categoria será de 1,5 (UFM);
b) Comercial. O valor da taxa dessa categoria será de 2,5 (UFM);
c) Industrial. O valor da taxa dessa categoria será de 3,5 (UFM);
Parágrafo Único: Os valores serão reajustados, anualmente, conforme UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL).
Art. 6º - O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de lixo doméstico serão efetuadas juntamente com a Fatura de Água.
Parágrafo Primeiro: As Unidades Residenciais, comerciais, industriais, que não possuírem hidrômetros, terão suas instalações efetuadas em até 90 (noventa) dias e seu valor parcelada e lançada na conta de água subsequente.
Parágrafo Segundo: As Unidades Residenciais, comerciais e industriais que ainda não possuirem o hidrômetros já terão a taxa da coleta do lixo lançada na taxa minima mensal da água, a partir da publicação dessa lei.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, definida como Tarifa Social (1,00 UPFM) em uma das seguintes situações:
I - Contribuinte inscrito no cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social para direcionamento de programas sociais, enquadrados na Faixa de Extrema Pobreza (com renda per capita de R$ 0,00 até R$ 89,90);
II - Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que não tenha renda própria, ocupado por pessoas inscritas ou não no cadastro social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e que, cumulativamente, perceba renda familiar de até 01 (um) salário mínimo vigente, desde que comprovada a responsabilidade do ocupante pelo pagamento do tributo;
Art. 8º - Os pedidos de Tarifa Social que trata essa Lei deverão ser protocolados no DAE (DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO).
Art. 9º - Da inadimplência, considerando que a tarifa estará vinculada a fatura de cobrança da água, caso haja inadimplência, além da suspensão do serviço de fornecimento de água será cobrado 2% (dois por cento) do valor do débito nas faturas seguintes, conforme estabelece a Norma de Referência 01 da Resolução ANA Nº 79 de 14/06/2021.
Art. 10- Não se incluem nas disposições deste decreto a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação especifica, e são de responsabilidade direta do Gerador.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2022. _____________________________________GETULIO DUTRA VIEIRA NETO
Prefeito Municipal