Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a criação da Comissão de Contratação da Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT e a nomeação dos seus membros componentes.
MARCOS VINICIUS XAVIER DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara, e de acordo com o art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Criar Comissão de Contratação em caráter permanente com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os agentes indicados para comporem a Comissão de Contratação deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou estáveis pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º Deverá ser observado o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO:
Art. 2º A licitação será conduzida por um Agente de Contratação designado pela autoridade competente na forma do § 1º do art. 1º desta portaria, que poderá tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em regulamento, podendo estes contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta portaria.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 3º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO:
Art. 4º Ficam nomeados para comporem a Comissão de Contratação nos termos da Lei nº 14.133/2021 os seguintes servidores:
I – Agentes de Contratação:
a) Alessandra Cristina Ferreira Gondim; e,
b) Rosemar de Oliveira Siqueira;
II – Equipe de Apoio:
a) Maria Auxiliadora Ferreira Coelho;
b) Talita Tristão Teodoro;
c) Renato Camilo de Faria;
d) Bruna Luana Ferreira Maracaípe;
III – Membro suplente:
a) Marcos Rodrigues Pereira.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o servidor Rosemar de Oliveira Siqueira, designado como Pregoeiro e como equipe de apoio os servidores Renato Camilo de Faria e Bruna Luana Ferreira Maracaípe.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 5º Em decorrência da escassez de servidores com formação e ou conhecimentos específicos na área de licitações e contratos administrativos, os servidores nomeados conforme o artigo anterior, continuarão exercendo as suas funções conforme as Portarias de nº 012/2022 de 08/08/2022 e nº 013/2022 de 18/08/2022.
Art. 6º Ficam mantidas as Portarias de nº 012/2022 de 08/08/2022 e nº 013/2022 de 18/08/2022, até ulterior deliberação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da presidência aos 18 dias do mês agosto de 2022.
MARCOS VINICIUS XAVIER DE CARVALHO
PRESIDENTE