Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2022.

​RESOLUÇÃO Nº 005/2022 - Regulamento da Nova Lei de Licitação.

RESOLUÇÃO Nº 005/2022 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

EMENTA: “Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.

HEITOR BALESTRIN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação permanente ou especial, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Guarita – MT.

Art. 2º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, da padronização, do parcelamento, da responsabilidade fiscal, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Capítulo II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO

Art. 3º - O agente de contratação será designado pelo Presidente da Mesa Diretora, preferencialmente entre os servidores efetivos da Câmara Municipal, para, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso aos processos de contratação direta e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo-lhe:

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando necessário;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e ao aviso de dispensa de licitação, bem como aos seus anexos;

IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação ou dispensa;

V - proceder ao credenciamento dos interessados, quando couber;

VI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou no aviso de dispensa de licitação;

VII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;

IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas, quando houver;

X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, inabilitar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los ao Presidente da Mesa Diretora para julgamento;

XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances, quando houver;

XIII - indicar o vencedor do certame;

XIV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XV - negociar diretamente com o proponente para que sejam obtidas condições mais vantajosas e preço melhor;

XVI - elaborar a ata da sessão de julgamento;

XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os de contratação direta;

XVIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, ao Presidente da Mesa para a homologação e contratação;

XIX - propor ao Presidente da Mesa a revogação ou a anulação da licitação;

XX - propor ao Presidente da Mesa a abertura de processo administrativo sancionador;

XXI - viabilizar a inserção dos dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei;

XX - zelar para que seja fielmente cumprido o Plano de Contratações Anual.

Art. 4º - O agente de contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio, sempre que necessário, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido em erro pela atuação da equipe.

§ 1º - A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que poderão ser servidores tanto efetivos quanto comissionados.

§ 2º - Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 3º - O Presidente da Mesa Diretora poderá designar, por meio de Portaria, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

§ 4º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória das licitações deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.

Capítulo III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 5º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação permanente ou especial, formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 1º - A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelecido no art. 3º desta Resolução.

§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Os agentes de contratação, os membros da equipe de apoio e da comissão de contratação:

I - não poderão ser designados para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes no respectivo processo de contratação;

II - contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução;

III - serão designados entre servidores que possuam capacitação técnica na área de contratações públicas;

IV - deverão declarar-se impedidos sempre que verificarem a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com quem estiver disputando licitação ou executando contrato, direta ou indiretamente, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação e aviso de dispensa.

Art. 7º - A autoridade competente para a nomeação de agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e designação de pregoeiro, bem como os respectivos substitutos, é o Presidente da Mesa Diretora, a quem incumbe também a função de homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O órgão de controle interno poderá editar instruções normativas, se necessário, para execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º - O cumprimento do disposto nos arts. 7º e 8º, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar o prazo instituído no art. 176 da mesma lei.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos 19 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

Heitor Balestrin

Presidente da Mesa Diretora