Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2022 Nº 160/2022_AUTO POSTO DOIS MOLEK LTDA

Juara/MT, 19 de agosto de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2022 Nº 160/2022

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens 01, 02, 03 (Gasolina Comum, Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel S-500), realizado pela empresa AUTO POSTO DOIS MOLEK LTDA, CNPJ Nº 09.077.866/0001-75, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 024/2022, objeto da Ata de Registro de Preço nº 021/2022, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual Fornecimento de Combustíveis (Gasolina Comum, Etanol, Óleo Diesel e Óleo Diesel S-10), para atender às necessidades da Administração Municipal”, passo às considerações:

A empresa vencedora da licitação manifesta interesse na revisão de preços visando o restabelecimento e equilíbrio econômico-financeiro diante da alteração do preço por litro do combustível Gasolina Comum, Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel S-500, para tanto, trouxe ao processo planilha de reajuste e as respectivas Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.

O Equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato. A Carta Magna vigente garante aos particulares a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada durante a licitação – artigo 37, inciso XXI:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Cumpre ressaltar que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.

Para comprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de Registro de Preços); c) vínculo de casualidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade de ocorrência do evento.

O pedido deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Portanto, anexo ao Requerimento é imprescindível constar a Composição dos custos, apresentados através de notas fiscais e planilhas para fins de atestação da compatibilidade do acréscimo pleiteado pela contratada com a revisão dos preços decorrentes dos aumentos fixados pela fabricante, sob pena de indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico.

Desse modo, a estimativa de preços realizadas pela Administração, por meio da fiscal de contratos, tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir com as exigências da Lei nº 8.666/1993.

Em detida análise, verifica-se que o preço praticado na data do certame licitatório, representado pelo termo de referência, não condiz com a atual média de mercado praticada, devendo haver reequilíbrio na proporção da oscilação do mercado.

No presente caso há uma particularidade, eis que a localidade de fornecimento (Paranorte -Distrito de Juara) é distante da sede do município cerca de 150 km, o que por si só eleva o preço do combustível entregue naquele local.

Do Exposto:

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço dos itens 01, 02, 03 (Gasolina Comum, Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel S-500), realizado pela empresa AUTO POSTO DOIS MOLEK LTDA, CNPJ Nº 09.077.866/0001-75, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 024/2022, objeto da Ata de Registro de Preço nº 021/2022, de modo a viabilizar a continuidade do fornecimento dos produtos, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e evitando o enriquecimento sem causa, obtendo assim o valor final de reajuste dos produtos abaixo:

Item 01 – GASOLINA COMUM

Valor com o Reequilíbrio: R$ 6,13

Item 02 – ÓLEO DIESEL S-10

Valor com o Reequilíbrio: R$ 8,11

Item 02 – ÓLEO DIESEL S-500

Valor com o Reequilíbrio: R$ 7,83

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Transportes, ao Departamento de Licitações, á Coordenadoria de Compras e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal