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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO n.º 046/2022
APROVA A REFORMULAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ronivon Parreira Das Neves, Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal n°, 650 de 09 de outubro de 2018.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pela Lei nº 650/2018, e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Resolução CMS/Ribeirãozinho/MT nº 011/2022, de 13 de Julho de 2022, conforme anexo integrante deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Ribeirãozinho - MT, 14 de Julho de 2022.
Ronivon Parreira Das Neves
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE RIBEIRÃOZINHO - MT.
CAPÍTULO IDA INSTITUIÇÃO
Art.1º - O presente Regimento regula as atividades e atribuições do CMS/RIBEIRÃOZINHO-MT, regulamentado pelas Leis Federais 8.080, de 19/09/1990 e 8.142, de 28/12/1990, pela Lei Municipal nº 650, de Outubro de 2018.
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º - O CMS/RIBEIRÃOZINHO-MT, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador, constitui instância máxima municipal no que diz respeito ao planejamento, acompanhamento do gerenciamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde e seu financiamento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º - O CMS/RIBEIRÃOZINHO-MT, no exercício de suas atribuições, observará a legislação e normas Federal, Estadual e Municipal bem como as diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será composto em conformidade com a Lei nº 650/2018, Art. 5º, por 12 (doze) membros, sendo 50% destes representantes de entidades e de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I – 03 (três) representantes do Governo Municipal:
II – 03 (três) representantes entidades e trabalhadores da Saúde:
III – 06 (seis) Representantes de Entidades de Usuários:
Parágrafo Único: O plenário do Conselho Municipal de Saúde deliberará no inciso I, II e III os setores/entidades que irão representar cada segmento.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO, DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 5º - As entidades com representatividade no CMS/RIBEIRÃOZINHO-MT, serão escolhidas mediante inscrição prévia para esse fim, exceto os representantes previstos no inciso I do Art. 4.º deste regimento.
§1º - Um Conselheiro só poderá representar uma entidade.
§2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS/Ribeirãozinho - MT, a entidade que comprovar estar regularmente constituída, funcionando há mais de um ano, bem como registrada em órgão competente, quando for o caso.
§3º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do prefeito, conforme previsto em lei.
§4º - O exercício do mandato dos Conselheiros terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
§5º - Cada um dos representantes será um Conselheiro e deverá ter um suplente, indicado formalmente pela entidade que representa. O suplente indicado poderá participar, sem direito a voto, e com direito à voz, mesmo na presença do representante efetivo, em todas as atividades do CMS/RIBEIRÃOZINHO – MT.
§ 6º- O suplente assumirá automaticamente todas as funções e direitos de Conselheiro, inclusive o de voto, na ausência do efetivo.
§ 7º - Nos impedimentos legais do Presidente, o vice Presidente, assumirá em caráter temporário até a eleição do novo presidente.
§ 8° Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Plenário do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº. 650/2018, que reestrutura o CMS/RIBEIRÃOZINHO – MT, dá outras providências; bem como pelo cumprimento das atribuições estabelecidas em Leis que impliquem em questões de interesse sanitário da municipalidade.
II - Deliberar sobre os casos omissos deste Regimento Interno.
Art. 7º - São atribuições dos membros do CMS/RIBEIRÃOZINHO - MT:
I - propor, apreciar, aprovar e cumprir as normas regimentais;
II - comparecer às reuniões na data e horário prefixados;
III - participar de todas as discussões e deliberações da Plenária do CMS;
IV - participar de todas as discussões e trabalhos de Comissão a que pertencerem;
V - votar as proposições submetidas à deliberação;
VI - justificar seu voto, quando for o caso;
VII - apresentar proposições, requerimentos, moções, denúncias, esclarecimentos e questões de ordem;
VIII - desempenhar as funções para as quais forem designados;
IX - relatar os assuntos que lhe forem atribuídos;
X - apresentar retificações ou impugnação das atas antes de sua aprovação e imediatamente após sua leitura;
XI - assinar as atas das reuniões de que participou;
XII - justificar a ausência;
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º - O CMS reunir-se-á mensalmente ordinariamente e extraordinariamente quando convocado pela Mesa Diretora ou por 30% (trinta por cento) mais um dos seus componentes.
Art. 9° - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes, e ou inadiáveis devendo ter quórum de metade mais um dos membros do CMS, conforme representações.
Art. 10º - As sessões destinam-se à discussão e votação de toda matéria constante da pauta ou objetivo da convocação extraordinária.
Parágrafo único: No caso de não esgotamento da pauta durante a sessão estabelecida na convocatória, o CMS poderá prorrogar o tempo de duração da sessão ou marcar nova data para a continuidade dos trabalhos.
CAPITULO VII
DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO.
Art. 11 - O CMS se reunirá com a presença de (50%) cinquenta por cento mais um de seus membros conforme representações, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades coordenadas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar lista de presença.
Parágrafo único: A lista de presença se estenderá por 15 (quinze) minutos do início da reunião.
Art. 12 - O CMS deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes, conforme representação, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em aberto.
Parágrafo único: Não havendo quórum para abertura da reunião será realizada uma nova e definitiva chamada no período de 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quórum a será dado como cancelada a reunião e posteriormente remarcada.
Art. 13 - Qualquer membro do CMS presente na reunião poderá pedir vistas da matéria antes que a mesma entre em votação.
Art. 14 - Encerrada a discussão do ponto em questão, a pedido de qualquer membro do Conselho o procedimento de votação seguirá:
I - Enunciado da(s) proposta(s);
II - Abertura para pedidos de esclarecimentos;
III - Regime de votação, onde não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.
a) - Não serão permitidos votos por procuração.
b) - Cada representação terá direito a um único voto.
c) - O presidente do CMS/Ribeirãozinho –MT, terá além do voto comum, o de qualidade, quando ocorrer o empate na votação.
Art. 15 - As deliberações do CMS serão registradas em Ata. A Ata deverá ser aprovada pelo Conselho antes de sua difusão pública.
Parágrafo único: De cada sessão ordinária ou extraordinária do CMS será lavrada Ata Circunstanciada, da qual deverá constar:
a) - Dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e pauta da reunião;
b) - Nomes dos membros presentes;
Art. 16 - As Atas e listas de presenças do CMS poderão ser informatizadas ou registradas em livro próprio.
Art. 17 - A plenária do CMS poderá alterar as resoluções de qualquer outra de suas instâncias delegadas para tanto, pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, conforme representações.
Art. 18 - São instrumentos soberanos de reunião sobre todos os processos, inclusive o de votação:
I - Questão de ordem;
II - Pedido de verificação de quórum;
III - Pedido de recontagem de voto.
Art. 19 - São instrumentos rotineiros de funcionamento de reunião:
I - Pedido de limitação do tempo de intervenção de cada conselheiro;
II - Pedido de abertura de inscrição para intervenção;
III - Garantia de palavra;
IV - Pedido de aparte do conselheiro no direito da palavra;
V - Pedido de esclarecimento;
VI - Pedido de justificação;
VII - Pedido de inclusão em ata de documentos, pronunciamentos e posições em relação às matérias.
Art. 20 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária do CMS serão de caráter público e aberto.
Parágrafo Único - O CMS, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar das suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Art. 21 - O CMS, em qualquer instância, somente poderá deliberar com a presença de 50% (Cinquenta por cento) mais um dos membros, conforme representações, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo a votação em abeabretorto.
sendo a votaç os suplentes que estiverem em exercicio,
Art. 22 - As decisões do Conselho serão expressas através de resoluções assinadas pelo presidente do CMS e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, e quando estas implicarem decisões normativas ou procedimentos serão baixadas as portarias respectivas a tais resoluções pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 23 - Os assuntos incluídos na ordem do dia, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e deliberação pela plenária, deverão constar necessariamente na pauta da reunião ordinária subsequente.
CAPITULO VIIIDOS ÓRGÃOS INTEGRANTES.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I - Plenário do Conselho;
II - Ouvidoria Municipal;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões Especiais.
DO PLENÁRIO
Art. 25 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação, configurado pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos conselheiros nomeados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 26 - Compete aos membros integrantes do plenário:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS justificando por escrito, previamente, as faltas que ocorrerem;
II - Requerer, justificadamente, que contenha na pauta, assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação do CMS, bem como preferência para exame de matéria de caráter de urgência, aprovado pelo plenário;
III - Representar o CMS quando designado por seu plenário;
IV - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do plenário e mesa diretora para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;
V - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do CMS;
VI - Solicitar diligências em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente esclarecidos.
VII - Propor alterações deste Regimento Interno, nos termos deste regimento.
VIII - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do CMS;
IX - Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CMS;
X - Eleger a Mesa Diretora do CMS e o Ouvidor Municipal de Saúde;
XI - Formar as comissões de caráter permanente ou temporário, conforme necessidade;
XII - Solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 27 - Todas as votações nas plenárias serão na modalidade voto aberto.
DA OUVIDORIA
Art. 28 - A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho. Parágrafo único - A Ouvidoria do Conselho Municipal será constituída por Ouvidor, que deverá ser eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre profissionais de carreira da administração direta, indireta e fundacional das instituições participantes do SUS, para um período de 02 (dois) anos, através de processo democrático, normatizado por Resolução.DA MESA DIRETORA
Art. 29 - A mesa diretora será composta por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, eleitos para o período de 02 (dois) anos e permitida a sua prorrogação ou recondução por igual período, através do voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações e 01 (um) Secretário Executivo que será indicado pelo Governo Municipal.
§1º - A chapa concorrente à mesa diretora, Presidente e Vice-Presidente deverá se apresentar e se candidatar por escrito até o início da reunião de realização da eleição ao presidente do conselho ou seu substituto.
§2º - Qualquer membro do CMS poderá participar da composição da mesa diretora.
Art. 30 - A Mesa Diretora do CMS será responsável:
I - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo plenário;
II - Por acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Saúde;
III - Pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do órgão;
IV - Pelo registro das reuniões do CMS;
V - Por todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do plenário;
VI - Por dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do plenário;
VII - Pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações pelo plenário do CMS;
VIII - Por encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMS;
IX – Por acompanhar e dar ciência aos conselheiros sobre a administração do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 31 - São atribuições dos membros da Mesa Diretora:
I - Compete ao presidente do CMS:
a) - Convocar e presidir reuniões ordinária e extraordinariamente do Conselho Municipal de Saúde;
b) - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
c) - Representar o Conselho Municipal de Saúde judicial e extra-judicialmente;
d) - Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do CMS;
e) - Assinar correspondências, portarias, resoluções, deliberações e assumir compromissos em nome do CMS desde que aprovados pelo plenário;
f) - Coordenar a execução dos serviços administrativos do CMS;
g) -Tomar parte nas discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
h) - Publicar e/ou encaminhar as Atas, Deliberações e Resoluções do CMS aos órgãos competentes para providências.
II - Compete ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde:
a) - Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento;
b) - Assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições.
III - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde:
a) - Expedir as convocações para comparecimento às reuniões do Conselho para todos os membros titulares e suplentes;
b) - Acompanhar as reuniões do plenário, auxiliar o presidente e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da Ata;
c) - Fazer a leitura das correspondências e atas;
d) - Redigir e encaminhar a quem de direito for, as atas, resoluções, ofícios e recomendações do Conselho;
e) - Dar encaminhamento às conclusões do plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
f) - Responsabilizar pela manutenção e organização do arquivo do Conselho;
g) - Prestar assessoria e apoio administrativo e operacional ao Conselho, Mesa Diretora e suas Comissões;
h) - Organizar a comunicação e divulgação das atividades do CMS, desde que aprovado pelo plenário;
i) - Manter contato com as entidades e demais órgãos com representação no Conselho Municipal de Saúde;
j) - Acompanhar e assessorar os Conselhos Locais e Regionais de Saúde;
k) - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades do poder executivo, legislativo, judiciário, do ministério público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
l) - Buscar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde;
m) - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente do CMS, assim como pelo plenário.
§1º - O cargo de Secretário (a) Executivo (a) será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará, devendo a escolha incidir sobre servidor da área de saúde, de nível médio ou superior.
§2º - O(a) Secretário(a) Executivo(a) somente poderá ser destituído de suas atribuições com aprovação do plenário, ou por vontade própria.
DAS COMISSÕES SETORIAIS E/OU TÉCNICAS
Art. 32 - As Comissões poderão ser criadas pelo CMS em caráter permanente ou temporário e terão a finalidade de promover estudos que visem a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 33 - As Comissões Inter setoriais do CMS deverão ter acesso a quaisquer informações objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde.
Art. 34 - As comissões serão compostas por no mínimo 03(três) membros do CMS, sendo garantida e assegurada a participação de pelo menos (01) uma representação dos usuários.
Art. 35 - O prazo para tramitação das matérias nas Comissões será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
CAPITULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 36 - Os conselheiros efetivos e suplentes perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - Demissão do emprego, por renúncia, ou qualquer outra forma de perda de vínculo com a instituição que representa, devendo esse ser substituído imediatamente por sua entidade;
II - Quando faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelo CMS;
III - Quando ouvido o plenário do CMS e após conclusão de processo sindicante por comissão constituída para este fim e concluído for que o conselheiro titular ou suplente, tenha incorrido em ato incompatível com a sua condição de conselheiro municipal de saúde, ou seja, prática lesiva aos princípios do SUS.
Art. 37 - As entidades com direito a indicar representantes deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes, segundo critérios já definidos neste Regimento.
Art. 38 - As entidades poderão, oportunamente, substituir definitivamente seus representantes quando considerarem que o desempenho do cumprimento do cargo pelo representante não está correspondendo aos interesses específicos da instituição ou aos da municipalidade.
§1º- As entidades após notificadas pela mesa diretora CMS, terão o prazo máximo de 30(trinta) dias para indicar novo representante.
§2º- As entidades que não indicarem novos representantes no prazo máximo de 30(trinta) dias serão substituídas por entidades do segmento a que pertence no CMS, em conformidade com o processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 39º - Em caso de afastamento ou perda de mandato do conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um de seus membros do CMS.
Art. 41 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocada por escrito para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e aprovadas por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações.
Art. 42 - Este Conselho se regerá pela lei que o criou, pelas Leis que o modificaram, por este Regimento Interno e pela Legislação pertinente.
Art. 43 - Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelo plenário do CMS e aprovados por 50% (cinquenta por cento) mais um, conforme representações.
Art. 44 - As funções de membro do conselho municipal de saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.
Art. 45 - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se todas as disposições contrárias.
Ribeirãozinho, 13 de Julho de 2022.
_____________________________________
Alcilene Maria Carneiro
Presidente do Conselho Municipal de Saúde