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VejaA edição assinada digitalmente de 28 de Novembro de 2024, de número 4.622, está disponível.
A Divisão de Vigilância Sanitária do município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, vem NOTIFICAR, pelo presente Edital, nos termos do mesmo diploma legal, que “Art. 45. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuárias nas vias públicas e/ou galerias de água pluviais; Parágrafo único. O proprietário de imóvel fica obrigado a construir instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos, cabendo ao mesmo e/ou ocupante zelarem por sua conservação.”. PORTANTO, FICA O SR.º CARLOS ROBERTO FERREIRA, C.P.F.: 204.959.271-04, PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR PELO CADASTRO DE IMÓVEL NA PREFEITURA, DO ENDEREÇO: RUA MINUANO, QUADRA H - LOTE 05 - UNIDADE 001, BAIRRO CHÁCARA DAS UVAS, NESTA URBE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, TOME ÀS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS A FIM DE: 1) REFORMAR AS INSTALAÇÃO DOMICILIARES DO ESGOTO DOMÉSTICO, NÃO DEVENDO ESTA TER ABERTURAS IMPRÓPRIAS OU RACHADURAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA SANITÁRIA DO LOCAL; 2) INTERROMPER O DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUAS RESIDUÁRIAS NA VIA PÚBLICA E ENCANAR PARA A REDE SÉPTICA OS RESÍDUOS QUÍMICOS E DOMÉSTICOS; 3) EM CASO DE LOCAL QUE HÁ REDE DE ESGOTO DISPONÍVEL PROCEDER À LIGAÇÃO DO ESGOTO DOMÉSTICO NA REDE; Passados 5 (cinco) dias corridos da publicação desta, o responsável pela residência citada será considerado notificado e, o não cumprimento do disposto enseja na responsabilização deste em Processo Administrativo, sujeito a multa e outras penalidades previstas no art. 219, da Lei Complementar 5, de 30 de dezembro de 2005. A defesa ou impugnação deve ser apresentada junto ao órgão autuador, pelo e-mail <visasmscv@gmail.com>, ou pessoalmente na Divisão de Vigilância Sanitária, localizada no endereço: Travessa do Comércio, 449, Bairro Jupiara, Campo Verde – MT, CEP: 78840-000, Telefone: (66) 3419 6250 ou (66) 99679-4854.
Gabriel Santos Ferreira
Autoridade Sanitária Matr. 5922