Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Agosto de 2022.

ENCERRAMENTO DE PROCESSO Nº 046/2022

ANALISE DE DEFESA - ARQUIVAMENTO

Referência: Notificação por Inexecução de Entrega – Arquivamento da Empresa – DENTAL BH BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR EIRELI

No dia 24 de Junho de 2022 foi publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ano XVII – nº 4.010 a Notificação por Inexecução de Entrega em desfavor da empresa Dental BH Brasil Com. de Produtos Odonto-Medico-Hospitalar Eireli, para entrega do produto e visando-lhe garantir o contraditório e ampla defesa foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para querendo entregar os produtos e apresentar defesa.

A Empresa apresentou defesa prévia, alegando o faturamento dos itens no dia 09/05/2022, enviada pela Transportadora TNT Mercúrio e a entrega dos itens, o que não aconteceu. No dia 29/06/2022 a empresa solicitou a prorrogação de prazo para 30 dias, prazo esse concedido. No dia 11/07/2022 foi enviado e-mail solicitando a entrega dos itens, pois passado o prazo solicitado, não foi entregue os itens. Recebemos um e-mail no mês dia comunicando que a mercadoria foi entregue pela Transportadora para o Sr. Anderson no estado de Pernambuco, e foi solicitado pela empresa mais um prazo de 30 dias para resolver a situação. No dia 29/07/2022, foi enviado um e-mail cobrando a entrega dos itens, e não tivemos resposta. A empresa foi penalizada conforme documentos anexo no processo.

É o relato do essencial.

Passo à análise.

É sabido que a Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.

O artigo 86, da Lei nº 8.666/93, dispõe que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”.

Analisando os autos e a respectiva documentação, constata-se que a empresa foi devidamente notificada para entregar o produto e apresentar defesa.

A empresa apresentou defesa, e fez a entrega dos itens após aplicação da penalidade. Feitas as necessárias considerações, ARQUIVE-SE o presente feito devido recebimento dos itens conforme notificação. O encerramento não exime a empresa ao pagamento da Multa, com vencimento no dia 19/09/2022.

Publique-se e encaminhe via e-mail a contratada para que esta tome ciência desta decisão.

Campo Verde-MT, 26 de Agosto de 2022.

HELIDA B. M. P. HUBNER

Gerente de Compras