Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Agosto de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2022

LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA — MT NA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS, TENDAS E/OU BARRACAS, PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS EM EVENTOS REALIZADOS OU ORIUNDOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o dever de prioridade às entidades privadas sem fins lucrativos, instaladas no Município de Araputanga — MT, na utilização, de forma gratuita, dos espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos em eventos realizados pelo Município, ou que serão idealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pelo Município de Araputanga.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Araputanga — MT deverá tornar público, através dos portais oficiais, os eventos que serão realizados pelo Município, bem como os que serão idealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Araputanga — MT, contendo no fornecimento da estrutura contratada pelo Município, a disponibilidade de tendas e/ou barracas às entidades privadas sem fins lucrativos terão prioridade em 100% (cem por cento), de forma gratuita, na utilização dos espaços, tendas e/ou barracas destinadas à exposição e comercialização de produtos.

§1º - Caberá ao Município divulgar o local, data de início e término do evento.

§2º - A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade de tendas e/ou barracas disponíveis às entidades privadas sem fins lucrativos, bem como disponibilizar um formulário para requerimento de utilização.

§3º - Os formulários para requerimento de utilização dos espaços, tendas e/ou barracas deverão ser disponibilizados pelo Município e conter numeração, data e horário do protocolo, para o controle e transparência das solicitações.

§4º - A elaboração dos formulários para requerimento de utilização dos espaços, tendas e/ou barracas deverá ser acompanhada por uma comissão composta por três membros, sendo:

I – 01 (um) representante da Prefeitura Municipal;

II – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

III – 01 (um) representante da sociedade civil.

Art. 4º - As entidades privadas sem fins lucrativos, após o cumprimento pelo Município do disposto no art. 3º desta Lei, deverão preencher o requerimento disponibilizado na Prefeitura Municipal, manifestando o interesse de utilização dos espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de seus produtos, em eventos realizados pelo Município.

§1º - Poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos, instaladas no Município de Araputanga — MT, que, necessariamente, estiverem em condições regulares às obrigações municipais, bem como as Conveniadas deverão estar regulares às obrigações nos moldes da Lei Municipal n.º 1.443/2021.

§2º - As entidades privadas sem fins lucrativos deverão zelar pela limpeza dos espaços, tendas e/ou barracas, antes, durante e após o encerramento do evento, bem como conter alvará sanitário emitido por órgão competente.

§3º - Deverão conter, em lugar visível ao público, “proibição de venda e/ou fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros às crianças e adolescentes”, e outras medidas cabíveis conforme a legislação vigente.

Art. 5º - Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de produtos em eventos realizados pelo Município deverão ser organizados de acordo com o projeto elaborado pela Prefeitura, devendo ser decidido pela organização do evento os espaços, tendas e/ou barracas de cada entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 6º - Nos eventos idealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, as entidades privadas sem fins lucrativos terão prioridade em 50% (cinquenta por cento), de forma gratuita, na utilização dos espaços, tendas e/ou barracas destinadas à exposição e comercialização de produtos.

Art. 7º - Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de produtos deverão ser organizados de acordo com o projeto elaborado pela Conveniada, devendo ser encaminhada à Prefeitura Municipal a quantidade disponível, bem como a forma de solicitação de utilização.

Art. 8º - Na hipótese de não haver requerimentos suficientes pelas entidades privadas sem fins lucrativos, tanto em eventos realizados pelo Município quanto os idealizados oriundos de repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, os espaços, tendas e/ou barracas disponíveis poderão ser destinadas a terceiros interessados.

Art. 9º - O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará na suspensão dos repasses e transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis conforme a legislação aplicável.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, em Mato Grosso, aos trinta (30) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL