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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei está fundamentada nos artigos 11-A, 11-B, 12 e 18, inciso I, da Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, baseado em Tecnologia de comunicação digital (STIPP), prestado por pessoa natural que usa automóvel ou motocicleta particular, cadastrada em empresas de operação de serviços de tecnologia que usam aplicativos on-line para intermediar viagens de passageiros.
§ 1º Definem-se como empresas de Operação de Serviços de Tecnologia aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.
§ 2° Considera-se Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em tecnologia de Comunicação Digital, aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel ou motocicleta classificado na categoria particular, não vinculado ao serviço público de táxi ou moto-táxi e solicitado por meio de plataforma digital tecnológica.
§ 3° Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal n° 296/2007, de 15 de Maio de 2007 (Lei do Táxi) e Lei Municipal 185/2005, de 05 de Maio de 2005 (Lei do Moto-Táxi).
Art. 2° A exploração do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação Digital dependerá de credenciamento junto ao Município de Colniza, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Parágrafo único. No caso específico de pessoas com deficiência que necessitam de cães guias, deverão ser observadas as normas aplicáveis à matéria relacionada à acomodação de animais de serviço.
CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4° A utilização do sistema viário urbano do município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Colniza, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual; e
VIII - priorizar, sempre que possível, a utilização do sistema de estacionamento rotativo.
CAPÍTULO III DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
Seção I Do Serviço
Art. 5° O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Colniza para prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas “OTT”.
§ 1° A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Colniza que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2° A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTT, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 6° A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
Seção II Da Política Tarifária
Art. 7° As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
§ 1° As OTTs disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado pelos condutores de veículos parceiros na prestação de serviços objeto desta presente Lei.
§ 2° Devem ser disponibilizadas aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 3° Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.
Art. 8° O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Seção III Da Política De Cadastramento De Veículos E Condutores
Art. 9° Poderão prestar serviços de transporte em Colniza, os condutores de veículos cadastrados nas OTTs que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro Municipal e mediante contribuição com o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - estar inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A, para motocicletas, e B ou superior, para veículos automotores, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
IV - operar veículo motorizado, que possua pelo menos 4 (quatro) portas, pertencente à espécie de passageiros e categoria particular, na classificação automóvel com idade máxima de fabricação de:
a) dez anos, à contar do ano subsequente ao de sua fabricação, para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
V – operar veículo motorizado, pertencente à espécie de passageiros e categoria particular, tratando-se de veículo classificado como motocicleta, com idade máxima de fabricação de:
a) dez anos, à contar do ano subsequente ao de sua fabricação, para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
VI - operar veículo de propriedade de pessoa física, ou que seja objeto de arrendamento mercantil, comodato ou locação.
VII - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de registro e licenciamento veicular;
VIII - apresentar Certidão Judicial de Feitos Criminais expedida pelo Distribuidor Criminal, dos juízos Federal e Estadual, relativas à comarca com jurisdição sobre o território de Colniza, onde são prestados os serviços;
IX - apresentar comprovante de endereço atual (mínimo de três meses);
X - apresentar fotografia 3x4 atualizada;
XI - ter idade superior a vinte e um anos;
XII -não ter sido suspenso do direito de dirigir nos últimos 12 meses;
XIII - apresentar a documentação do veículo em dia de acordo com as exigências vigentes do DETRAN, (CRLV e Seguro DPVAT).
§ 1° No que trata o inciso VIII, a função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2° Os veículos que tratam os incisos IV e V, será permitida a sua substituição provisória por motivo de colisão, sinistro ou furto, devendo o novo veículo ser previamente licenciado por prazo determinado mediante anuência da Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Tributos, observados os demais dispostos desta Lei.
§ 3° No que se refere ao parágrafo 2°, o pedido de licenciamento do novo veículo junto a Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Tributos, bem como a apresentação de documentos comprobatórios relativos a colisão, sinistro, furto ou força maior, serão de plena responsabilidade do motorista interessado.
Art. 10. Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos condutores prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 desta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente.
Art. 11. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Colniza por veículo cadastrado para operar no município de Colniza.
§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela Prefeitura Municipal de Colniza, relacionado à autorização e à fiscalização operacional de serviço de transporte privado e remunerado de passageiros.
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros.
§ 3º A TGO deverá ser recolhida, em favor da Prefeitura Municipal de Colniza, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município e fiscal de serviço de transporte.
§ 4º O prazo para o recolhimento da TGO é fevereiro de cada ano.
Art. 12. Será cobrado, por cada prestação de serviço privado remunerado, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Constituição Federal, na Lei Federal Nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Municipal Nº 609/2014 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá nomear as pessoas jurídicas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos como contribuinte por substituição tributária.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Tributos ou similar, o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I - auxiliar as OTTs a definir os preços públicos cobrados para operar o serviço quando necessário;
II - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;
III - expedir portarias sobre a matéria; e
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 14. Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
III - possuir representação no município de Colniza;
IV - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
V - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VI - apresentar no prazo definido pela fiscalização municipal, a relação de veículos e seus proprietários, além dos condutores cadastrados para prestar o serviço.
VII - fixar o preço das viagens;
VIII - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de intermediação pactuada.
IX - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP).
§ 1º Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago;
d) identificação do condutor.
§ 2º Fica facultada às operadoras e/ou administradoras de aplicativo eletrônicos a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
Art. 15. São deveres dos Condutores prestadores do STIPP:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi, moto-táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de parar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas (exceto quando em locais e horários autorizados pela Prefeitura Municipal de Colniza);
III - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento, ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem ponto para fins de captação de passageiros;
IV - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
V - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
VI - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
VII - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VIII - comunicar à unidade gestora imediatamente quando houver mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;
IX - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
X - não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o STIPP;
XI - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
XII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
XIII - não utilizar-se, e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida do usuário; e
XIV - tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral;
§ 1º Configura ponto de captação de passageiros, a permanência do veículo no local por mais de 60 (sessenta) minutos em caráter de serviço.
§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, desde que acomodando todos os passageiros para a corrida solicitada.
CAPÍTULO V
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, a prestação do serviço de transporte privado em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Municipal, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte privado será exercido pela Prefeitura Municipal de Colniza, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei Municipal.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao infrator, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
Art. 17. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte privado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
I - Penalidades:
a) Multa;
b) Suspensão da autorização;
c) Revogação da autorização;
d) Descadastramento do condutor, e;
e) Descadastramento do veículo.
II - Medidas administrativas:
a) Notificação para regularização;
b) Retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) Recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos, e;
d) Outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte privado de passageiros no município de Colniza pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte privado de passageiros no município de Colniza pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 18. Será aplicada pena de multa em caso de descumprimento primário das regras previstas nesta Lei, sendo que na sua reincidência será aplicada a suspensão e, persistindo a infração, será aplicada, cumulativamente, as demais sanções.
Art. 19. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de notificação da autuação expedida ao infrator, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.
§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
Art. 20. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
I - 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal de Colniza - UPF, em caso de infração leve, decorrente de violação a procedimentos administrativos;
II - 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal de Colniza, em caso de infração média, decorrente de violação ao Direito do Consumidor;
III - 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Colniza, em caso de infração grave, quando existir o transporte clandestino, e;
IV - 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal de Colniza, em caso de infração gravíssima, quando da revogação e do descredenciamento do motorista e do veículo.
Art. 21. O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a suspensão automática da autorização para prestação de serviço ou para a operação até o seu adimplemento.
Art. 22. A execução do serviço de transporte privado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Colniza ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da Lei.
Art. 23. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá dirigir representação junto à Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Tributos.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Colniza dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas.
Art. 24. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, relatórios que a mesma julgar necessário para fiscalização, fornecido em linguagem de software livre.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto
Art. 26. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 31 de agosto de 2022.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal