Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Setembro de 2022.

DESPACHO DECISÓRIO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT

DESPACHO DECISÓRIO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO nº: 77/2021

REFERÊNCIA: Pregão Presencial 23/2021

O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa na Avenida Marco Aurelio Fullin, S/N, inscrito no CNPJ sob o nº 04.173.952/0001-68, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador do RG nº 4022620 SSP/GO e CPF 96915862153, com endereço na Rua José Humárcio, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia/MT - CEP: 78.678-000, denominada como CONTRATANTE, RESOLVE revogar o Processo 77/2021 e Pregão Presencial 23/2021, tendo em vista que se tornou inconveniente e inoportuno sua manutenção.

DO OBJETO

PREGÃO PRESENCIAL POR REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL.

DOS FATOS

No dia 27 de outubro de 2021 fora realizada sessão de Pregão Presencial, cujo objeto visava a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL.

Destaca-se, que tal procedimento utilizou-se como critério de julgamento o Menor preço por item, encerrada a sessão, a empresa FERNANDO DIDOMENICO COMERCIO, CNPJ: 08.385.840/0001-21 logrou-se vencedora.

Ainda, após a homologação do Processo no dia 03 de novembro de 2021 fora elaborada a Ata de Registro de Preços de nº 38/2021. Desde então, a empresa vem atendendo de forma satisfatória o objeto da supracitada ARP.

Ocorre que em razão da pandemia o uso de oxigênio medicinal aumentou consideravelmente, fato este que fez com que o saldo da licitação se esgotasse rapidamente. Não é atoa que dia 17 de maio de 2022 fora concedido aditivo de quantidade na tentativa de suprir a falta do insumo.

Na oportunidade, um novo processo licitatório fora elaborado, a fim de suprir o quantitativo da licitação anterior. Destaca-se, que o processo já foi licitado, todavia ainda não foi homologado, em razão do impedimento de se ter 2 processos do mesmo objeto em vigência. Assim sendo, o principal objeto de tal revogação é homologar o novo processo.

O parecer foi no sentido de que se proceda a revogação do processo, tendo em vista que o processo tornou-se inconveniente e inoportuno para administração.

Dito isso, passa-se aos fundamentos legais de tal medida.

CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração tem o poder de reconhecer e revogar seus atos em razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, se baseando na conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93, no art. 53 da Lei 9.784/99, e na Súmula 473 do STF;

CONSIDERANDO que, dadas as circunstâncias, e por questão de econômica processual e eficiência administrativa, a pronúncia da revogação em razão da oportunidade e conveniência é a medida mais adequada para reaver o procedimento licitatório;

DECISÃO

DECIDE,

REVOGAR TOTALMENTE, o procedimento licitatório em questão, bem como, os atos dele derivados, com fulcro no art. 49 e parágrafos da Lei Federal 8.666/93, por entender ser a melhor decisão aplicável. Com isso feito, a Administração Municipal poderá, o mais breve possível, homologar o novo processo de licitação, levando em consideração, desde já, todas as observações levantadas no decorrer do procedimento anterior.

Assim sendo, a REVOGAÇÃO do procedimento é a medida mais adequada. Todavia fica assegurada a oportunidade para o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e acesso ao judiciário, através dos meios regulamentares disponíveis judiciais.

Bom Jesus do Araguaia/MT, em 31 de agosto de 2022

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal