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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
PRORROGA A DATA DE VENCIMENTO, DESCONTO EM COTA ÚNICA CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 1.273/2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E O VALOR DE TARIFA DE EXPEDIENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas em Lei, e de acordo com dispositivo no Art. 152 da Lei Complementar N. 1.273 de 17 de Dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogada a data de vencimento dos Impostos Predial e Territorial Urbano até o dia 28 de outubro de 2022.
§ 1º- Os lançamentos e a arrecadação dos Impostos, Predial e Territorial Urbano, serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos necessários à perfeita identificação do imóvel do contribuinte e dos tributos e seus elementos constitutivos.
§ 2º - O Contribuinte terá o beneficio, como citado abaixo, até a data do vencimento.
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento;
b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais, conforme estabelecido no § 2º do Art. 172 da Lei Complementar nº 1.273 de 17 de Dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal, ou em 3 (três) parcelas do valor integral, conforme datas abaixo:
I- Cota Única até 28/10/2022.
I.I- Primeira parcela em 28/10/2022.
III- Segunda parcela em 30/11/2022.
IV- Terceira parcela em 22/12/2022.
Art. 3º - Os tributos não pagos na data do vencimento, terão seus valores atualizados e acrescido de multas e juros de mora, de conformidade com o Art. 88 estabelecido na Lei Complementar nº 1.273/2014 - Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação.
Vila Rica-MT, 31 de agosto de 2022.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Gestão 2021/2024