Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Setembro de 2022.

DECRETO N.º 1.537, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Professores para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT-MT, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, em especial, o art. 14, que dispõe que complementação - VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III, do caput do art. 5.º, da referida Lei Federal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n.º 046/2014 de 27 de maio de 2014, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu-MT; e,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 1, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de qualidade,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Professores para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cotriguaçu-MT.

Art. 2.º A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:

I - Etapa I - Inscrição;

II - Etapa II – Avaliação da Formação;

III - Etapa III- Prova dissertativa e objetiva;

IV - Etapa IV – Avaliação Psicológica

V - Etapa V - Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho;

VI - Etapa VI – Participação de curso em Gestão Escolar, indicado ou ministrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,

VII - Etapa VII – Nomeação, por Portaria do Executivo.

Art. 3.º O Processo de Seleção será destinado a Professores em efetivos exercício, que após seleção, serão designados por Portaria do Executivo e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva, de acordo com o art. 3.º, da Lei Complementar Municipal n.º 046, de 27 de maio de 2014.

Art. 4.º O preenchimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no art. 2.º, do presente Decreto.

Art. 5.º O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme for necessário.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 6.º Para o exercício da função de Diretor Escolar, o Professor deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser Professor efetivo ou ter passado por processo seletivo na Rede Municipal de Ensino de Cotriguaçu-MT;

II – ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, no disposto no art. 64, do referido Diploma Legal; e,

V - não estar para se aposentar nos próximos 3 (três) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.

Art. 7.º É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos que:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;

II – não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto ao Departamento de Prestação de Contas da SMEC (participantes que já exerceram a função de Diretor Escolar);

III – esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal; e,

IV - não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.

Parágrafo Único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

Art. 8.º Para comprovar os requisitos constantes no presente Decreto e no Edital, o participante deve encaminhar, digitalizados em formato PDF em único arquivo identificado com o nome, os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade – RG/CI e CPF/MF;

II - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral;

III - comprovante de endereço;

IV - cópia do diploma de graduação e pós-graduação;

V - declaração de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar;

VI - declaração de que não está para se aposentar nos próximos 3 anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

VII - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva;

VIII - declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, Federal e Privado ou liberação para o exercício da Dedicação Exclusiva; e,

X - declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações de contas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 9.º Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições:

I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

VII - divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; e,

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 10. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de professores para função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cotriguaçu-MT.

I - Etapa I- Inscrição: a inscrição será feita mediante o preenchimento de um formulário eletrônico, estabelecido no Edital;

II - Etapa II - Avaliação de títulos, currículos e documentação de caráter eliminatório, para a seleção: será de caráter eliminatório e consiste na avaliação de títulos, currículo e documentação para a seleção;

III - Etapa III - Avaliação dissertativa objetiva de caráter eliminatório para seleção;

IV - Etapa IV – Avaliação Psicológica, analise do perfil profissional;

V - Etapa V - Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho, concomitante ao curso de Formação sobre Gestão Educacional de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:

a) objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

b) ações para ampliação da participação da comunidade da Unidade Escolar;

c) ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;

d) ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão.

VI - Etapa VI – Cursos: será a participação em curso de Formação com conteúdos sobre Gestão Educacional;

VII - Etapa VII - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar: após o resultado do Processo de Seleção, por Portaria do Executivo.

Parágrafo Único. O participante que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III - automaticamente não continuará participando do Processo de Seleção.

Art. 11. À/s Unidade/s Escolar/res que não apresentar/rem interessados para a função de Diretor escolar, o mesmo será indicado pela SMEC e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Os Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as Unidades Escolares que não tiveram participantes no Processo de Seleção, deverão atender as disposições do presente Decreto.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 12. O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares para o mandato 2023/2024, será regido pelo presente Decreto e pelo Edital, publicados e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em sua página eletrônica para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade Escolar em local de fácil acesso.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO

Art. 13. O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de Comissão editada por Portaria do Executivo.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 14. Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho.

Art. 15. Cabe Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme pertinência do assunto a responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade Escolar.

Art. 16. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme pertinência do assunto, Plano de Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 17. A vacância da função de Diretor ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração ou morte.

§1.º O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§2.º O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constará em Edital Especifico.

Art. 19. O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 16 de janeiro de 2023.

Art. 20. Os casos omissos e o descumprimento do disposto no presente Decreto, serão resolvidos pela Comissão, durante o processo e seleção; e, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fora do referido período.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT-MT, 29 de agosto de 2022.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.