Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Setembro de 2022.

DECRETO Nº 634 DE 24 DE AGOSTO de 2022 “Regulamenta a retenção do Imposto de Renda(IR) no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e pela

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897,

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 30.898 de 24 de agosto de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Cáceres, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.

§ 1º As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil da publicação deste decreto, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I.

§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.

Parágrafo Único. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de agosto de 2022.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

BENS E SERVIÇOS

IR

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1.234/12;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/12;

Transporte de cargas;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

Mercadorias e bens em geral

1,2

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/12;

Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/12;

Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/12.

0,24

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1.234/12, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/12;

Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB 1.234/12;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/12.

1,2

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque.

2,40

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

Seguro saúde.

2,40

Serviços de abastecimento de água;

Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

Demais serviços.

4,80