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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897,
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 30.898 de 24 de agosto de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Cáceres, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil da publicação deste decreto, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.
Parágrafo Único. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de agosto de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
BENS E SERVIÇOS | IR | |
| 1,2 | |
| 0,24 | |
| 0,24 | |
| 1,2 | |
| 2,40 | |
| 2,40 | |
| 0,0 | |
| 2,40 | |
| 4,80 |