Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2022.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 688/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS FATORES CORRETIVOS E DA FORMULA DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO MARTINS DA SILVA, Prefeito do Município de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TITULO I

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário do Município de Vale de São Domingos, que estabelecerá os valores venais unitários de terrenos e seus fatores corretivos, bem como, das edificações e seus fatores corretivos localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e rural, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos de competência do município.

Art. 2º - Fica instituída a Planta de Valores Genéricos, cujas tabelas correspondem aos valores por metro quadrado dos terrenos, das edificações agregados com os seus respectivos fatores corretivos, pertencente à área urbana, de expansão urbana, as chácaras e área rural, bem como, as formulas para que sirvam de base para cálculo e determine o VVI – Valor Venal do Imóvel.

Art. 3º - O Valor Venal do Imóvel mencionado no artigo anterior, servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais em conformidade com o expresso no Código Tributário do Município de Vale de São Domingos.

Art. 4º - A presente planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido pelo Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 5º - Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, será aplicada a soma do valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvi

=

Vvt + Vve

Onde:

Vvi

=

Valor Venal do Imóvel

Vvt

=

Valor Venal do Terreno

Vve

=

Valor Venal da Edificação

SEÇÃO II

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 6º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) – construção inferior a 7% (sete) por cento da área total do terreno, excluindo as áreas destinadas para a chácara, sítio de recreio;

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 7º - Para o cálculo do Valor Venal do Terreno, procederá pela multiplicação subsequente do valor do metro quadrado pela sua área total e o resultado obtido, pelos seus fatores corretivos de conformidade com a fórmula que segue:

Vvt = At x Vm²t x Fst x Ft x Fp

onde:

Vvt

=

Valor venal do terreno;

Vm²t

=

Valor do metro quadrado do terreno;

At

=

Área do terreno;

Fst

=

Fator da Situação do Terreno;

Ft

=

Fator da Topografia;

Fp

=

Fator da Pedologia;

a) - O valor do metro quadrado do terreno - Vm²t - será obtido através de Padrão de Localização, de acordo com Tabela I de valores de terreno, que segue:

TABELA I

TABELA DE VALORES EM QUANTIDADE DE UFVSD – UNIDADE FISCAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS, POR FACE DE QUADRA E POR METRO QUADRADO DO TERRENO

DISTRITO 01 - SEDE

BAIRRO

CENTRO

ORD

TIPO E NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT. UFVSD/M²

001

Avenida Interditada

03

04

05

0,46

002

Avenida José Orlando de Brito

12

13

14

0,46

003

Avenida Tancredo Neves

12

13

14

20

21

22

36A

0,62

004

Avenida Pastor Benedito da Silva

20

21

22

27

28

29

0,46

005

Avenida Interditada

06

0,25

006

Avenida José Orlando de Brito

15

16

17

0,25

007

Avenida Tancredo Neves

15

16

17

23

24

25

0,30

008

Avenida Pastor Benedito da Silva

23

24

25

30

31

32

26A

0,25

009

Rua Sem Denominação (frente Escola)

02

0,62

010

Avenida José Orlando de Brito

01

11

44

0,62

011

Avenida Tancredo Neves

44

10

43

42

41

40

34

35

36

37

1,24

012

Avenida Tancredo Neves

38

39

39A

1,24

013

Avenida Tancredo Neves

55

62

0,77

014

Avenida Orlando José de Brito

49

0,30

015

Avenida Orlando José de Brito

48

47

46

45

0,46

016

Avenida Orlando José de Brito

10

43

42

41

40

0,62

017

Avenida Pastor Benedito

37

50

1,24

018

Rua Maria Mucuta

39A

0,62

019

Rua Sem Denominação (abaixo da Praça)

39

0,62

020

Avenida do Laticínio

50

3A

59

0,62

021

Rua Urbano Gomes

17

25

32

33

26

0,25

022

Rua das Orquídeas

17

25

32

16

24

31

0,25

023

Rua Erica Cristina dos Santos

16

24

31

15

23

30

0,25

024

Rua Ariovaldo Vieira de Santana

06

15

23

30

05

14

22

29

0,46

025

Rua Jeová Marques Neves

05

14

22

29

04

13

21

28

0,46

026

Rua Maria do Carmo Ferreira

04

13

21

28

03

12

20

27

0,46

027

Rua Honorato Azambuja

03

12

20

27

64

02

11

19

0,62

028

Rua Maria Mucuta

2A

2

11

19

01

44

39A

0,62

029

Rua Sem Denominação (a baixo praça)

39

38

38A

0,62

030

Rua Bráulio Bernardino

49

48

0,46

031

Rua Bráulio Bernardino

10

43

0,62

032

Rua Bráulio Bernardino

38

38A

37

50

1,24

033

Rua Mil Lakq

48

47

0,46

034

Rua Mil Lakq

43

42

36A

0,62

035

Rua Mil Lakq

36

37

50

1,24

036

Rua Padre Nazareno Lanciott

46

47

0,46

037

Rua Padre Nazareno Lanciott

41

42

0,62

038

Rua Padre Nazareno Lanciott

35

36

1,24

039

Rua Sebastião Alves Pereira

45

46

0,46

040

Rua Sebastião Alves Pereira

40

41

36A

0,62

041

Rua Sebastião Alves Pereira

34

35

1,24

042

MT 352

45

0,46

043

MT 352

40

55

55A

0,77

044

Avenida Jose Orlando Brito

55A

0,77

045

Rua Sem Dominação (Lot. J. Luiz)

55

55A

0,77

BAIRRO

COHAB ANDRÉ MAGGI

001

Rua Sebastião Alves Pereira

51

52

53

61

1,12

002

Avenida A

51

52

52A

1,12

003

Avenida B

52

52A

53

1,12

004

Avenida C

53

61

56

54

1,12

005

Rua 02

52

52A

1,12

006

Rua 03

51

52A

34A

54

53

61

1,12

007

Rua 03

56

0,83

008

Rua 04

54

57

56

1,12

BAIRRO

SANTA INÊS

001

Avenida do Laticínio

01

02

03

0,62

002

Avenida Ceará

05

0,46

003

Avenida Ceará

02

03

04

0,62

004

Rua Sem Denominação

5A

01

0,30

005

Rua Mil Lake

03

60

0,62

006

Rua Goiabeira

03

02

0,62

007

Rua Bráulio Bernardino Gama

01

02

0,62

DISTRITO 02

BOA ESPERANÇA (MAQUINA QUEIMADA)

BAIRRO - CENTRO

001

Avenida Dionir De Freitas Queiroz

15

14

13

12

11

10

16

08A

08B

0,30

002

Rua Jorge Augusto de Almeida

14

15

0,30

003

Rua João Bispo do Nascimento

13

14

0,30

004

Rua Zenaide Antunes Lopes

13

12

0,30

005

Rua Cicero de Melo da Silva

10

06

0,30

006

Rua José Batista de França

09

10

0,30

007

Rua Adilson Barbosa Prati

11

10

08

07

09

06A

0,30

008

Rua Anilso Barroso

06

06A

06B

0,30

009

Cohab - todas quadras

01

02

03

04

05

05A

0,25

DISTRITO 03

ADRIANOPÓLIS

BAIRRO - CENTRO

001

Avenida Marginal

G

04

03

02

01

1,77

002

Avenida Marginal

23

24

25

1,33

003

Avenida Prometida

G

H

I

J

L

0

N

M

0,88

004

Décio Cipriano Naniçoba

A

G

H

I

J

L

4

5

9

13

1,77

005

Décio Cipriano Naniçoba

16

1,77

006

Avenida Sebastião A. Gomes da Silva

04

03

05

06

09

10

1,77

007

Avenida José Medeiros de Araújo

02

03

06

07

10

11

14

15

16

17

1,77

008

Avenida José Medeiros de Araújo

19

20

1,77

009

Avenida José Medeiros de Araújo

22

0,66

010

Avenida Francisco M. de Souza Filho

02

01

07

08

12

11

15A

16

19

20

1,77

011

Avenida Francisco M. de Souza Filho

15

21

15B

1,77

012

Avenida Projeto 01

25

01

08

1,77

013

Avenida Projeto 02

23

24

26

1,33

014

Avenida Projeto 03

24

25

26

1,33

015

Rua Geraldo Martins Ramos

G

H

05

04

03

06

07

02

01

08

1,77

016

Rua Geraldo Martins Ramos

23

24

26

26A

1,33

017

Rua Maristela M. F. Alcântara

M

0,88

018

Rua Maristela M. F. Alcântara

H

I

05

09

06

10

07

11

08

12

1,77

019

Rua João Marques de Araújo

M

N

0,88

020

Rua João Marques de Araújo

I

J

10

09

13

14

11

15

15A

1,77

021

Rua Dionir de Freitas Queiroz

N

O

0,88

022

Rua Dionir de Freitas Queiroz

J

L

13

18

14

17

15

16

1,77

023

Rua Joadir Tejada

O

0,88

024

Rua Joadir Tejada

L

18

17

16

19

20

1,77

025

Rua A

22

0,66

b) – A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI do cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) Fatores: da Pedologia referida pela sigla “Fp”; Situação, referido pela sigla “Fst” e Topografia, referida pela sigla “Ft”, consistem em graus atribuídos ao estado físico do terreno. O seu valor será obtido através da Tabela, que segue:

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA FT

SITUAÇÃO

FT

TOPOGRAFIA

FT

ALAGADO...........................

0,70

MEIO DE QUADRA................

1,00

PLANO..................

1,00

INUNDAVEL........................

0,80

ESQ. + DE UMA FRENTE.........

1,10

ACLIVE..................

0,90

FIRME................................

1,00

ENCRAVADO.........................

0,70

DECLIVE...............

0,80

COMBINAÇÕES DOS DEMAIS

0,90

GLEBA....................................

1,00

IRREGULAR..........

0,70

Art. 8° - O valor de metro quadrado de terreno corresponderá:

I – Ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II – No caso de imóvel com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para o qual esteja atribuído o maior valor;

III – No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuída maior valor;

IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores, terá o seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

SEÇÃO III

DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 9° - Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 6º desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 10 - O valor do metro quadrado da Edificação “Vm²e”, será obtido através da somatória da pontuação atribuída ao material aplicado na característica da edificação, este resultado enquadrado por faixa do valor de metro quadrado, multiplicando pela área construída da unidade e subsequente pelos seus fatores corretivos, de acordo com a fórmula, que segue:

Vve

=

Vm²e x Ae x Ece x Fae x Fse x Fpe x Fdi

onde:

Vve

=

Valor Venal da Edificação

Vm²e

=

Valor do Metro Quadrado da Edificação

Ae

=

Área da Edificação

Ece

Fae

Fse

Fpe

Fdi

=

=

=

=

=

Estado de Conservação da Edificação

Fator de alinhamento da Edificação

Fator da Situação da Edificação

Fator de Posicionamento da Edificação

Fator de depreciação por Idade da Edificação

Art. 11 - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pelo tipo da construção em função dos itens: piso, revestimento externo, revestimento interno, forro, cobertura, estrutura, instalação sanitária, instalação elétrica, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município e de acordo com a Tabela II, anexos I, que seguem:

TABELA II – Anexo I

DOS VALORES VENAIS DE EDIFICAÇÃO

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÕES

VALOR EM UFVSD POR QUANTIDADE DE PONTOS

Quantidade de Pontos

UFVSD/M²

Quantidade de Pontos

UFVSD/M²

Abaixo de 50

3,0

De 141 a 150

7,0

De 51 a 70

3,5

De 151 a 160

7,5

De 71 a 90

4,5

De 161 a 170

8,0

De 91 a 100

5,0

De 171 a 180

9,0

De 101 a 120

5,5

De 181 a 190

10

De 121 a 130

6,0

De 191 a 220

11

De 131 a 140

6,5

De 221 Acima

12

RELAÇÃO DOS PONTOS POR EDIFICAÇÃO

PISO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Cimento

06

03

10

15

10

10

15

20

Cerâmica / Mosaico 2ª

13

08

15

15

18

15

20

25

Cerâmica / Mosaico 1ª

15

10

15

15

18

15

20

25

Material Plásticos

18

12

15

20

20

20

20

20

Especial

22

15

25

25

25

25

25

30

REVESTIMENTO INTERNO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

10

05

08

08

03

00

08

08

Pintura S/Caiação

15

10

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex

17

10

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex c/Massa

20

10

18

18

10

00

15

25

Especial

25

15

30

30

30

00

30

30

REVESTIMENTO EXTERNO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

8

04

08

08

03

00

08

08

Pintura Simp/Caiação

13

07

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex

16

08

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex c/Massa

19

10

18

18

10

00

15

25

Especial

23

15

30

30

30

00

30

30

FORRO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

03

07

08

04

05

08

09

Isopor

07

05

08

09

03

05

10

10

Gesso

08

06

10

10

06

06

10

10

Lage

14

06

10

10

06

06

10

18

PVC

10

05

10

10

10

07

09

15

Especial

15

08

15

10

10

10

10

20

INST. SANITÁRIA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

07

05

00

05

04

09

03

10

Interna Simples

10

08

08

10

07

04

15

18

Mais de uma Interna

15

10

10

12

08

08

15

15

Interna Completa

20

15

12

15

15

15

15

22

Estrutura da Construção

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Adobe/Madeira

05

03

10

10

09

07

06

12

Madeira beneficiada

06

04

04

04

05

10

10

15

Alvenaria

10

06

13

13

15

15

10

20

Concreto

20

10

20

20

20

20

20

25

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

PAREDE

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Adobe/Mad. Rustíca

05

04

04

04

05

00

10

15

Madeira beneficiada

10

06

13

13

15

00

10

20

Alvenaria

15

08

18

20

20

00

10

25

Concreto

23

12

20

21

21

00

20

26

Metálica

20

10

15

18

18

00

20

22

Estrutura da Cobertura

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

03

01

05

05

04

03

04

08

Madeira beneficiada

06

04

07

07

08

10

10

15

Concreto

10

10

20

20

20

20

20

25

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

INST. ELÉTRICA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

05

03

07

06

05

05

10

10

Embutida

10

08

10

10

08

05

15

20

COBERTURA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Cimento Amianto

03

03

03

03

03

03

03

03

Telha de Barro

05

05

04

05

10

30

08

15

Telha de Barro Verniz

07

07

07

07

07

07

07

07

Lage

12

07

12

12

12

10

12

20

Metálica

10

05

10

10

09

08

10

15

Especial

15

07

15

15

10

10

12

25

JANELA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

08

04

07

07

07

00

07

12

Madeira Artesanal

13

07

13

13

13

00

13

15

De Vidro

25

12

25

25

25

00

25

30

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Ferro de Segunda

16

08

16

16

16

00

16

20

Especial

28

14

28

28

28

00

28

32

PORTA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

08

04

07

07

07

00

07

12

Madeira Artesanal

13

07

13

13

13

00

13

15

De Vidro

25

12

25

25

25

00

25

30

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Ferro de Segunda

16

08

16

16

16

00

16

20

Especial

28

14

28

28

28

00

28

32

ÁREA DE LAZER

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

PISCINA DE:

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Até 20.000Litros

25

10

25

00

25

00

25

30

Acima de 20.000Litros

40

20

40

00

40

00

40

45

Sauna

30

15

30

00

30

00

30

35

Quadra de Esporte

45

21

45

00

45

00

45

50

Outros

35

30

35

00

35

00

35

45

TABELA II – Anexo II

DOS FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO

ALINHAMENTO - Fae

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Alinhada

0,90

0,90

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Recuada

1,00

1,00

1,00

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

POSICIONAMENTO - Fpe

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Isolada

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Conjugada

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

Germinada

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

SIT. DA UNDADE - Fse

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Frente

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Fundo

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

ESTADO DE CONSER-Ece

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Nova / Ótima

1,10

1,10

1,10

1,10

1,10

1,10

1.10

1,10

Bom

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Regular

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

Precaria

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

FATOR DE DEPRECIAÇÃO POR IDADE - Fdi

IDADE (EM ANOS)

FATOR DE DEPR.

IDADE (EM ANOS)

FATOR DE DEPR.

1 a 3

1,00

12 a 13

0,7642

4 a 5

0,9666

14 a15

0,7000

6 a 7

0,8998

16 a 17

0,6660

8 a 9

0,8664

18 a 20

0,6600

10 a 11

0,7996

Acima 21

0,5658

a) – a área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

b) - os fatores corretivos, obtido através da aplicação de coeficientes em um grau atribuído a construção, referido pelas siglas "Fae, Fpe, Fse, Ece e Fdi” expresso no art. 10 desta lei. Os seus valores serão obtidos através do anexo II da tabela II constante neste artigo.

Art. 12 – Quando a edificação estiver beneficiando do redutor e posterior passar por benefício de reforma e acréscimo, mudando o projeto na sua arquitetura original, terá 40% (quarenta) por centro reduzido na faixa que se encontra no coeficiente denominado redutor por idade de construção.

Parágrafo único – A aplicabilidade do “caput” deste artigo, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

FI

=

Ae X At

Ate

onde:

FI

=

Fração Ideal

Ae

=

Área Edificada

At

=

Área do Terreno

Ate

=

Área Total da Edificada

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 14 – O Imposto Predial e Territorial Urbano, para a sede e os Distritos constante desta Lei Complementar, será conhecido aplicando sobre o valor venal do imóvel, os seguintes percentuais:

I – Para lançamento do IPTU, excluindo as chácaras, adotar os critérios que seguem:

a) aplicar 30%(trinta) por cento, sobre o valor venal do imóvel, como base de cálculo para lançamento do IPTU do exercício de 2023;

b) aplicara atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel e deste corrigido, aplicar 50% (cinquenta) por cento, como base de cálculo para lançamento do IPTU do exercício de 2024;

c) aplicar a atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel e deste corrigido, aplicar 75% (setenta e cinco) por cento, como base de cálculo para lançamento do IPTU do exercício de 2025;

d) aplicar a atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel corrigido e sobre este, aplicar 100% (cem) por cento, como base de cálculo para lançamento do IPTU do exercício de 2026 e para o para os exercícios financeiros posteriores.

Parágrafo único – Os procedimentos constantes neste artigo, será aplicado somente para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 15 – Quando da aplicação para cada exercício constante Alíneas “a” ,”b”, “c” e d” do Inciso I, do artigo 14 da presente Lei, nenhum lançamento para o Imposto Territorial Urbano poderá ser menor que 0,42 ( quarenta e dois décimos) e para o Imposto Predial Urbano 0,5 (meia) da UFVSD – Unidade Fiscal de Vale de São Domingos, incluindo aplicação aos Distritos.

SEÇÃO IV

DO VALOR DO ITBI PARA ÁREA RURAL

Art. 16 – Fica criada para efeito de cobrança do ITBI – Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, sobre a Propriedade Rural, Chácaras, Sítio de Recreio e assemelhados, cujas microrregiões e os valores por hectare estão discriminados na Tabela III, que segue:

TABELA III

VALOR EM QUANTIDADE DE UFVSD- UNIDADE FISCAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – ÁREA RURAL

POR REGIÃO E POR HECTARE:

LOCALIZAÇÃO

DESCRIÇÃO DO PERIMETRO

QUANTIDADE UFVSD POR HECTARE

EM TORNO DA SEDE DO MUNÍCIPIO

Iniciando da Comunidade Barreto em direção ao Rio Guaporé, deste seguindo sentido a divisa do município de Pontes Lacerda, seguindo a BR 174, deste até a MT-248 e finalizando com a divisa do município de Jauru.

416,66

REGIÃO

ADRIANÓPOLIS

Divisa com o município de Jauru, seguindo a MT-248 e deste até BR 174.

291,66

REGIÃO

FAZENDA AGUAPÉ

Iniciando da Comunidade Barreto, seguindo a divisa do município de Jauru, seguindo o morro do gavião até divisa com a MT-388.

166,66

REGIÃO

FAZENDA MORRO DO GAVIÃO

Iniciando da Fazenda Aguapé, seguindo pela divisa do município de Jauru, dando continuidade pela divisa da fazenda São Paulo até MT-388.

50

REGIÃO

FAZENDA SÃO PAULO

Iniciado do Morro do gavião, seguindo a divisa do município de Jauru, deste seguindo a divisa com a BR 364 até a MT-388.

333,33

Art. 17 - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando-se a as disposições em contrário.

Vale de São Domingos – MT, em 06 de Setembro de 2022.

GERALDO MARTINS DA SILVA

Prefeito Municipal