Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2022.

LEI Nº. 3.249/2022.

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº. 3.249/2022.

Súmula: “Autoriza a desafetação e permuta de bem público municipal, e dá outras providências.”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica desafetada do patrimônio público municipal, o Imóvel Urbano com área de 17.272,43 m² (dezessete mil duzentos e setenta e dois vírgula quarenta e três metros quadrados), denominado Lote nº 811 – C-1, da Gleba Canaã, pertencente ao Município de Colider/MT, que é objeto da matrícula nº 19.990, do 1º Serviço Registral Imobiliário deste Município e Comarca de Colider/MT, avaliado em R$ 2.072.691,60 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos), e localizado dentro dos limites e confrontações abaixo indicados, que constam ainda do mapa e do memorial descritivo anexos, que também fazem parte integrante desta Lei:

IMÓVEL DA MATRÍCULA 19.990 – ÁREA DE 17.272,43 M²

LOTE nº 811 – C-1, da “GLEBA CANAÔ, com área superficial de 17.272,43 m² (dezessete mil, duzentos e setenta e dois metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Confrontações: Norte: Com terras do Laticínio; Leste: Com Rodovia MT 320; Sul: Com terras do Abatedouro; Oeste: Com terras do Abatedouro. Caminhamento: Inicia-se no ponto denominado de marco M-02, cravado em comum com terras do Laticínio e margem esquerda da rodovia MT 320 (sentido Colider – Nova Canaã); daí segue por uma linha reta, confrontando com a rodovia MT 320, com azimute de 169°40’22” e distância de 60,75 metros, até o marco J–01, cravado em comum com a margem esquerda da rodovia MT–320 (sentido Colider – Nova Canaã) e terras do abatedouro; daí segue por uma linha reta, confrontando com terras do abatedouro, com azimute de 261º51’12” e distância de 300,00 metros, até o marco J–08, cravado em comum com terras do abatedouro; daí segue por uma linha reta confrontando com terras do abatedouro, com azimute de 351º51’00” e distância de 55,00 metros até o marco J–07, cravado em comum com terras do Abatedouro e terras do Laticínio; daí segue por linha reta, confrontando com terras do Laticínio, com azimute de 79º50’33” e distância de 297,74 metros, até o marco M–02, cravado em comum com terras do Laticínio e margem esquerda da rodovia MT 320 (sentido Colider – Nova Canaã) : fechando assim a poligonal desta área descrita. Conforme memorial descritivo assinado pelo engenheiro civil Hiran Andreazza Sales CREA 12255690-6.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a empresa Abatedouro e Frigorífico Colíder Ltda – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.777.714/0001-50, a área descrita e caracterizada no art. 1º, ante a existência de interesse público relevante devidamente justificado e comprovado, conforme consta dos anexos desta Lei, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º. A permuta será efetivada com uma área total de 18.690,98 m² (dezoito mil seiscentos e noventa vírgula noventa e oito metros quadrados), composta por partes individualizadas e destacadas dos Imóveis Urbanos pertencentes a empresa Abatedouro e Frigorífico Colíder Ltda – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.777.714/0001-50, que são objetos das matrículas imobiliárias nº 18.792, 21.571 e 21.572, todas do 1º Serviço Registral Imobiliário deste Município e Comarca, avaliada em R$ 1.597.956,00 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais), e localizadas dentro dos limites e confrontações abaixo indicados, que constam ainda dos mapas e dos memoriais descritivos anexos, que também fazem parte integrante desta Lei:

IMÓVEL DA MATRÍCULA 18.792 – ÁREA DE 7.456,51 M²

Um IMÓVEL localizado na Rodovia MT-320, Gleba Cafezal. FRENTE: Lote nº 811-C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10, Parte "A" da Matrícula 19.890 do 1º CRI de Colíder/MT, J-05 ao MS-01 - 105,88 metros; MS-01 ao MS-01A - 18,94 metros; Parte "A" da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT, MS-01A ao MS-02 - 23,00 metros; MS-02 ao MS-03 - 163,34 metros; LADO DIREITO: Parte "A" da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT, MS-03 ao MS-03A - 9,80 metros; LADO ESQUERDO: Lote nº 811-C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10, Parte "A" da Matrícula 19.890 do 1º CRI de Colíder/MT, J-04A ao J-05 - 49,56 metros; FUNDOS: Remanescente da Matrícula 18.792 do 1º CRI de Colíder/MT, MS-03A ao J-04A - 268,79 metros; perfazendo uma área conforme descrição a seguir: Inicia a descrição deste perímetro no vértice MS-03A, de coordenadas UTM 21 Sul E: 668.221,593 m e N: 8.809.635,893 m; deste, segue confrontando com terras do Remanescente da Matrícula 18.792 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 171º34'2'' e 268,79 metros até o vértice J-04A; deste, segue confrontando com o Lote nº 811- C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10, Parte "A" da Matrícula 19.890 do 1º CRI de Colíder/MT com os seguintes azimutes e distâncias: 260º26'29'' e 49,56 metros até o vértice J-05; 348º22'12'' e 105,88 metros até o vértice MS-01; 80º34'3'' e 18,94 metros até o vértice MS-01A; deste, segue confrontando com o Parte "A" da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT com os seguintes azimutes e distâncias: 80º34'3'' e 23,00 metros até o vértice MS-02; 352º52'30'' e 163,34 metros até o vértice MS-03; 81º27'0'' e 9,80 metros até o vértice MS-03A, ponto inicial da descrição deste perímetro.

IMÓVEL DA MATRÍCULA 21.571 – ÁREA DE 6.878,76 M²

IMÓVEL: Um IMÓVEL localizado na Rodovia MT-320, Gleba Cafezal. FRENTE: Lote 811C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10 - Parte "A", MS-01A ao MP-03 - 253,00 metros; LADO DIREITO: Parte "A" da Matrícula 21.572 do 1º CRI de Colíder/MT, MP-03 ao MP-02 - 32,85 metros; LADO ESQUERDO: Parte "A" da Matrícula 18.792 do 1º CRI de Colíder/MT, MS-02 ao MS-01A - 23,00 metros; FUNDOS: Remanescente da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT, MP-02 ao MS-03A - 90,60 metros; Parte "A" da Matrícula 18.792 do 1º CRI de Colíder/MT, MS-03A ao MS-03 - 9,80 metros; MS-03 ao MS-02 - 163,34 metros; perfazendo uma área conforme descrição a seguir:Inicia a descrição deste perímetro no vértice MP-02, de coordenadas UTM 21 Sul E: 668.208,307 m e N: 8.809.725,516 m; deste, segue confrontando com o Remanescente da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 171º34'2'' e 90,60 metros até o vértice MS- 03A; deste, segue confrontando com a Parte "A" da Matrícula 18.792 do 1ºCRI de Colíder/MT com os seguintes azimutes e distâncias: 261º27'0'' e 9,80 metros até o vértice MS-03; 172º52'30'' e 163,34 metros até o vértice MS-02; 260º34'3'' e 23,00 metros até o vértice MS-01A; deste, segue confrontando com o Lote nº 811-C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10, Parte "A" da Matrícula 19.890 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 352º24'19'' e 253,00 metros até o vértice MP-03; deste, segue confrontando com o Parte "A" da Matrícula 21.572 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 79º12'56'' e 32,85 metros até o vértice MP-02, ponto inicial da descrição deste perímetro.

IMÓVEL DA MATRÍCULA 21.572 – ÁREA DE 4.355,71 M²

IMÓVEL: Um IMÓVEL localizado na Rodovia MT-320, Gleba Cafezal. FRENTE: Parte "A" da Matrícula 21.572 do 1º CRI de Colíder/MT, MP-02 ao MP-05 - 50,00 metros; LADO DIREITO: Lote 811C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10 - Parte "A", MP-05 ao MP-04 - 87,03 metros; LADO ESQUERDO: Remanescente da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT, MP-01 ao MP-02 - 87,15 metros; FUNDOS: Primo Indústria de Laticínios Ltda., MP-04 ao MP-01 - 50,00 metros; perfazendo uma área conforme descrição a seguir:

Inicia a descrição deste perímetro no vértice MP-04, de coordenadas UTM 21 Sul E: 668.286,466 m e N: 8.809.791,265 m; deste, segue confrontando com o Primo Indústria de Laticínios Ltda. inscrita no CNPJ nº 05.779.298/0001-01, objeto da Matrícula 14.276 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 171º25'46'' e 50,00 metros até o vértice MP-01; deste, segue confrontando com o Remanescente da Matrícula 21.571 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 259º12'56'' e 87,15 metros até o vértice MP-02; deste, segue confrontando com o Parte "A" da Matrícula 21.572 do 1º CRI de Colíder/MT com o seguinte azimute e distância: 351º34'2'' e 50,00 metros até o vértice MP-05; deste, segue confrontando com o Lote nº 811-C da Gleba Canaã Área Excedente nº 10, Parte "A" da Matrícula 19.890 do 1º CRI de Colíder/MT com os seguintes azimutes e distâncias: 79º12'56'' e 87,03 metros até o vértice MP-04, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º. O valor da diferença encontrada na avaliação feita sobre as áreas objeto da permuta, no importe de R$ 474.435,60 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), será objeto de investimento por parte da empresa Abatedouro e Frigorífico Colíder Ltda – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.777.714/0001-50, nas obras de instalação de infraestrutura do Viveiro Municipal de Colider, que deverá ser alocado em outro lugar à ser indicado pelo Poder Executivo Municipal, na forma à ser discriminada em instrumento próprio.

Art. 5º. O valor da alienação será o do laudo de avaliação que integra esta Lei, importando em R$ 2.072.691,60 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos), sendo a avaliação de ambas áreas realizadas no mês de março do ano de 2022, e o valor encontrado será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura pública de permuta, inclusive para fins tributários e para efeitos de incorporação a patrimônio público municipal.

Parágrafo único. A escritura pública de permuta deverá ser lavrada e registrada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º. Com a efetivação da permuta ora realizada, o Poder Executivo Municipal receberá a escritura pública do imóvel descrito no art. 3º desta Lei, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, e sua destinação será a construção do “Aeroporto Municipal de Colíder”, conforme anexos.

Art. 7º. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei, incluídas aquelas referentes a lavratura da escritura pública de permuta, bem assim, de seu registro junto ao cartório competente, averbações e demais atos necessários, e até mesmo as relativas à imissão de posse nas áreas permutadas, serão de responsabilidade da empresa Abatedouro e Frigorífico Colíder Ltda – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.777.714/0001-50, que fará prova dos pagamentos perante o Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. As obrigações acessórias decorrentes da permuta ora autorizada, deverão constar de instrumento administrativo próprio denominado “Termo de Obrigações Recíprocas em Permuta de Bens Imóveis”, o qual será confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, e será firmado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, na Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, com a participação e interveniência direta da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual acompanhará a execução das obrigações.

Art. 9º. Passam a ser partes integrantes desta Lei, sob a forma de anexos, as cópias das certidões de matrículas imobiliárias expedidos pelo Serviço Registral Imobiliário do Município e Comarca de Colider/MT, mapas e memoriais descritivos dos Imóveis Rurais envoltos na permuta e partes deles destacadas, laudos de avaliações realizadas, projetos de obras públicas a serem edificadas na área recebida pelo Poder Executivo Municipal, e outros documentos de interesse público para fins de execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, em 15 de setembro de 2.022.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal de Colíder