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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EMENTA: INSTITUI A SEMANA DO BEBÊNO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
Jonas Campos Vieira, Prefeito Municipal Reserva do Cabaçal-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Reserva do Cabaçal/MT, a ser realizada anualmente, no mês de agosto, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Reserva do Cabaçal/MT.
Art. 2º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I — Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil; II — diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez precoce; III — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infancia; IV — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Reserva do Cabaçal/MT.Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá à realização de seminários, ciclos e palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade incompletos, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infancia.
Art. 4º - Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira Notícia deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas e orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de Saúde, Educaçao e Assistência Social.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal – MT, 13 Setembro de 2022
JONAS CAMPOS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL