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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.º 284, DE 14 DE SETEMBRODE 2022. |
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a Seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia, referente à análise, inspeção, vistoria, emissão de parecer, cadastro, autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados parâmetros definidos nos Anexos I a V.
§ 1º A receita arrecadada em decorrência da cobrança das taxas instituídas por esta Lei, emitida em documento de arrecadação municipal será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental – FDMA.
§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pelo Órgão Ambiental Municipal, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2° As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Fiscal Municipal de Tangará da Serra – UFM.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UFM deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo
III será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.
§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação – LI; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação – LO e para a Licença de Operação Provisória – LOP.
§ 5º O valor da taxa correspondente à análise de projetos, vistorias técnicas, estudos e planos de controle ambiental para as atividades relacionadas aos Anexos I à IV, está disciplinado no Anexo V desta Lei.
Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia – LP e de Licença de Instalação – LI.
Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação – LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de, pelo menos, a um dos seguintes requisitos:
I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveitar a água utilizada;
III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
Art. 5º A comprovação de qualquer dos requisitos elencados no caput do artigo anterior será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a III deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.
Art. 6º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.
Art. 7° São isentos do pagamento de taxas ambientais os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e as unidades de saúde filantrópicas.
Parágrafo Único. Para as atividades exercidas pro Microempreendedor Individual – MEI, os custos relativos as taxas de licenciamento ambiental necessários ao funcionamento do empreendimento, serão reduzidas a 0 (zero) nos termos do parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 8° Fica facultado ao Órgão Ambiental Municipal a cobrar pelo ingresso e uso do espaço físico em eventos, dos parques e demais unidades de conservação municipais.
Parágrafo único. O valor do ingresso obedecerá o limite de 20% (vinte por cento) de 01 (uma) UFM; e de 20 a 300 UFM/dia para utilização do espaço físico em eventos, a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 9° A solicitação de autorização para corte, poda drástica, substituição, intervenção em raízes nas árvores da arborização urbana do município será precedida da emissão de taxa de vistoria e análise, no valor de 0,9 UFM por árvore.
Art. 10. Para emissão de Parecer Técnico Ambiental elaborado pelo corpo técnico do Órgão Ambiental Municipal, será cobrado o valor de 03 (três) UFM.
Art. 11. Para fins de enquadramento no porte “Mínimo” do Anexo I, serão considerados “pequenos produtores” aqueles que se enquadrem na classificação vigente realizada pelo Governo Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 172 de 18 de dezembro de 2012 e a Lei Complementar nº 213 de 24 de dezembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, 46º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Arielzo da Guia e Cruz
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.