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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO 029/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2022
A Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT, através do seu gestor, Sr. Sandro José Luz Costa, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a ““REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 2 (duas) AMBULÂNCIAS TIPO A - Suporte Básico, para atender as demandas e demais necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,”, através do sistema de Registro de Preços. Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473. é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1 ...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
No que tange eventuais prejuízos causados aos licitantes do presente certame, verifica-se que a licitação se opera pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, cuja definição “é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”, conforme inciso I, Art. 1º, do Decreto n° 24.052, de 27 de fevereiro de 2005. Desta forma, por se tratar de expectativa de contratação, não acarreta prejuízo direto aos licitantes interessados. Por outro lado, a necessidade da Administração persiste para prestação dos serviços objeto da licitação, assim, fica desde já comunicado aos interessados que em breve, será iniciado novo certame licitatório. Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da súmula nº 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Tendo como base documentos recebidos por e-mail dia 08 de Setembro de 2022 da empresa A BR PRIME COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, Inscrita no CNPJ n° 19.180.210/0001-37, em anexo, que diz:
DOS FATOS
“...A empresa requerida foi vencedora do pregão eletrônico referente a duas S10 AMBULANCIA. Apos assinatura do contrato vieram à ordem de fornecimento para realizarmos a entrega. Assim sendo, nossa empresa já fez o pedido do veículo, onde o mesmo ainda não foi faturado, devido à tamanha demanda a concessionária também não nos deu um prazo para a data do faturamento, Ciente do nosso compromisso, e ainda do prazo estipulado no contrato, imploramos pela desclassificação da nossa empresa , visto que os veículos já foram pedidos perante as fabricantes e sem prazo para o faturamento...”
A empresa P G AGUIAR VIEIRA, inscrita no CNPJ sob o n° 27.967.465/0001-72, segunda colocada também enviou documento em anexo no dia 09 de Setembro de 2022.
“...vem por meio deste, informar que o chassi modelo CHEVROLET S10 LS, para transformar em amublância, esta em falta no mercado no momento...”
Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação.
São José do Xingu - MT, em 21 de Setembro de 2022.
Sandro José Luz CostaPrefeito Municipal