Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2022.

CONTRATO N° 2/2022

CONTRATO N° 2/2022

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL E A WP CONSTRUTORA EIRELI - EPP, CNPJ: 12.648.863/0001-59, REFERENTE A TOMADA DE PREÇO N° 01/2022.

A CAMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL – MT, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.328.483/0001-10 com sede administrativa situada à Rua 6 de Agosto, nº 101, Centro, Reserva do Cabaçal – MT, neste ato representado pelo seu Presidente Vereador Adão Vulp Santana, inscrito no CPF n. 559.503.021-68, portador do RG n. 1525408-9 SSP/MT, residente e domiciliado no Projeto Casulo Mulher, Comunidade Alto Guanabara, Zona Rural, Município de Reserva do Cabaçal – MT, CEP: 78.265-000, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa WP CONSTRUTORA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ 12.648.863/0001-59, com sede na Rua Carlos Laet, s/n, Centro, Salto do Céu – MT, CEP: 78.270-000, neste ato Representado pelo Senhor Wendel Alves Prata, CPF: 813.593.901-97, RG: 1055660-5 SSP/MT, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei Federal 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Construção de um Almoxarifado e Readequações na Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL

2.1 – A lavratura do presente contrato decorre da realização da Tomada de Preço nº 01 de 2022, realizado com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

3.1 – O regime de execução dos serviços, na forma da Lei é o de execução indireta na modalidade de prestação de serviços por preço global, nos termos estatuídos pelo Art. 6º, Inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 – O valor global para a execução do contrato é de R$ 70.891,20 (setenta mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos).

4.2 – O pagamento será efetuado em de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra , mediante Ordem Bancária/transferência bancária, em favor da Contratada, sendo obrigatória a verificação, antes do pagamento, da comprovação de regularidade fiscal.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

5.1 – O prazo para a execução dos serviços é de 90 (noventa) dias, contados a partir da ordem de prestação dos serviços, expedida pela Contratante.

CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA E DAS SUPLEMENTAÇÕES

6.1 – As despesas decorrentes da contratação, objeto desta contratação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento vigente.

FICHA: 020

ÓRGÃO: 01 – CÂMARA MUNICIPAL

UNIDADE: 01 – CÂMARA MUNICIPAL

FUNCIONAL PROGRÁMATICA: 01.031.0001.2113.0000 – Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal

NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURIDICA

VALOR: R$ 70.891,20

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

DA CONTRATANTE:

7.1 – Permitir acesso dos funcionários da Contratada às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto;

7.2 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da Contratada;

7.3 – Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;

7.4 – Controlar e documentar as ocorrências havidas;

7.5 – A fiscalização do presente contrato fica a cargo do Servidor Elcio Teixeira Maciel, cadastrado no CPF nº 536.071.711-49 responsável pela fiscalização do Contrato nº 2/2022.

7.6 – Tornar disponíveis as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;

DA CONTRATADA:

7.7 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:

a) Salários;

b) Seguros de acidente;

c) Taxas, impostos e contribuições; e

d) Indenizações;

7.7.1 – Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da Contratante;

7.8 – Zelar pela perfeita execução do objeto contratado, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas;

7.9 – Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;

7.10 – Comunicar à Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;

7.11 – Responder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinente à execução do serviço, que venham porventura a serem solicitados pela Contratante;

7.12 – Exercer, diretamente, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços contratados.

CLAUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES

8.1 – O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita à contratada a multas, consoante no caput e §§ do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, incidentes sobre o valor do saldo do contrato, na forma seguinte:

8.1.1 – Advertência;

8.1.2 – Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente;

8.1.3 – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.

8.3 – Se a Contratada se recusar a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:

8.3.1 – Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Contratante, por prazo de até 02 (dois) anos.

8.3.2 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

8.4 – A licitante ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até dois anos e, se for o caso, o Contratante solicitará o seu descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Estado por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei;

8.5 – A multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias uteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na divida ativa do Município, podendo, ainda a Contratante proceder à cobrança judicial da multa;

8.7 – Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO

09.1 – A rescisão do presente Contrato poderá ser:

a) amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Prefeitura.

b) administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n º 8.666/93.

c) judicial – nos termos da legislação processual.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO

10.1 – O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos, ao Edital de Tomada de Preço 01/2022 da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

12.1 – A Contratada deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13.1 – Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, fica assegurada à Contratante a prerrogativa de:

I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da contratada;

II) Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no Inciso I do art. 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei Federal;

III) Fiscalizar a execução dos serviços;

IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.

13.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

13.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

13.4 – A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% - (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea "b" do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14 – A Contratada somente poderá subcontratar a execução dos serviços com a prévia concordância da Contratante, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a Contratante, pelo serviço executados pela subempreiteira e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1 – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Araputanga, Estado de Mato Grosso, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

15.2 – E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, idôneas e civilmente capazes.

Reserva do Cabaçal – MT, 14 de Setembro de 2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL

ADÃO VULP SANTANA

PRESIDENTE

CONTRATANTE

WP CONSTRUTORA EIRELI - EPP

CNPJ: 12.648.863/0001-59

Wendel Alves Prata, CPF: 813.593.901-97

CONTRATADA

PAULO CASTRO DA SILVA

ASSESSOR JURIDICO

OAB-MT 18158

ELCIO TEIXEIRA MACIEL

FISCAL DO CONTRATO

CPF: 536.071.711-49

JOSÉ EDUARDO MORENO SOUZA DA PAZ

ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA

CPF: 036.718.611-00 CREA MT 50077

Testemunhas

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