Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2022

TERMO DE DOAÇÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2022

TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS Nº 001/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

A Câmara Municipal de Rondolândia, com sede na Avenida Joana Alves, S/N, Centro na cidade de Rondolândia/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 04.222.548/0001-37 neste ato representada pelo Vereador Presidente Sr. Manoel Amaral Neto, inscrito no CPF nº 456.946.212-04, portador da Carteira de Identidade nº 637967 SSP/RO doravante denominada DOADORA, e Secretaria Municipal de Educação e Cultura inscrita no CNPJ.: 31.171.600/0001-46 neste ato representada pela Secretária Sra. Sandra de Oliveira Leonel inscrita no CPF. 587.894.132-53 portadora da Carteira de Identidade sob n° 568163 SSP/RO decreto de nomeação n° 146/GAB/PMR/2022 de 26 de maio de 2022 doravante designada DONATÁRIA, tendo em vista o que consta no Projeto Resolução N° 003/GAB/CMR/2022 e em observância às disposições da Lei Estadual 9.347 de 27/04/2010 art. 3° que alterou o Art. 5° da Lei Estadual nº 8.039 de 22/12/022, resolvem celebrar o presente Termo de Doação, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto do presente instrumento consiste na doação sem encargos, pelo DOADOR, dos bens móveis, conforme condições e quantidades especificadas no Anexo I deste Termo de Doação.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO INTERESSE PÚBLICO 2.1. Conforme mencionado no Projeto Resolução n° 0003/GAB/CMR/2022:

Verificando que por falta de uso e por não ter mais necessidade e nem utilidade de manter os bens móveis [...] entendendo que os mesmos serão melhor utilizados por outras entidades e/ou órgãos [...] pois foi identificado que estão no almoxarifado há anos e nunca são usados. Estão ocupando espaço e acumulando sujeira que propicia a proliferação de insetos.

Não resta dúvida de que a falta de uso pela Câmara Municipal dos referidos bens móveis por não haver demanda de interesse público, é imprescindível que seja efetuado a DOAÇÃO para um melhor aproveitamento do recurso público. Além de suprir a carência de bens móveis que se encontra a DONATÁRIA.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA A DOAÇÃO EM DETRIMENTO DE OUTRAS FORMAS DE ALEINAÇÂO

3.1 Levando em consideração que os bens disponíveis para doação não possui um valor alto de mercado e quantidades de unidades baixa inviabiliza a realização da instauração de qualquer outro Processo de Alienação, pois os custos para suas instaurações serão bem mais elevados para Câmara Municipal comparado ao Processo de Doação.

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES 4.1. Caberá à DONATÁRIA:

Fornecer os dados, informações e apoio logístico necessários ao recebimento do bem

Exercer o acompanhamento e controle sobre a quantidade e estado de conservação conforme mencionado no anexo I deste termo;

Proporcionar todas as facilidades indispensáveis para a entrega dos bens;

Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela DOADORA;

Comunicar a DOADORA qualquer falha e/ou irregularidade na entrega do objeto.

4.2. Caberá a DOADORA:

Obedecer o prazo apresentado, com intuito de não gerar atrasos na entrega da doação;

Manter em boas condições dos bens anteriormente à doação;

Responsabilizar-se por quaisquer

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES 5.1. É vedada a alienação do objeto doado pelo DONATÁRIO a terceiros no prazo mínimo de 02 (dois) anos

6. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO 6.1. Incumbirá à DONATÁRIA providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios – Mato – Grosso.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 7.1. Os bens doados estão sendo ofertados pela DOADORA, sem coação ou vício de consentimento, estando a DONATÁRIA livre de quaisquer ônus ou encargos.

7.2. A DONATÁRIA declara que aceita a doação dos bens em todos os seus termos.

7.3. Os bens doados serão recebidos com o ateste do gestor da DONATÁRIA.

7.4. A DOADORA declara ser proprietária dos bens a serem doados e que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação a eles.

7.5. O presente termo não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos da DOADORA.

7.6. O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável.

7.7. As partes contratantes se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou comprometer-se a aceitar de qualquer pessoa, seja por conta própria ou de outrem, qualquer doação, pagamento, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indiretamente relacionada ao presente contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, e devem, ainda, garantir que seus colaboradores e agentes ajam da mesma forma.

7.8. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Doação será o da Seção Judiaria da cidade de Comodoro MT.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que segue assinado pelas PARTES, na presença de duas testemunhas.

Rondolândia MT, 13 de setembro de 2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA

DOADORA

SECRETARIA MUNICIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DONATÁRIA

Testemunha

Nome: Elisangela Rodrigues de Souza

CPF.:065.020.206-66

RG.: 13555664 SSP-MG

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Nome: Tereza Rodrigues da Costa

CPF.: 623.548.842-49

RG.: 638722 SSP-RO