Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2022.

DECISÃO DO PREFEITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO 150/2022

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 031/2022/CONV;

REQUERENTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO.

CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 150/2022;

TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2022;

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT;

CONTRATADA: BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI;

OBJETO: Obras e serviços de engenharia para execução da obra de recuperação de pavimentação asfáltica com aplicação de microrrevestimento conforme projeto, em ruas e avenidas do perímetro urbano do Município de Juína-MT.

INTERESSADA: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

ASSUNTO: RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE OBRAS.

Vistos etc...

Cuida-se de remessa do Processo Administrativo de Inadimplemento Contratual instaurado contra a Empresa BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 25.220.650/0001-73, com a finalidade de aplicação de penalidade por descumprimento contratual e rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 150/2022, oriundo da Tomada de Preços n.º 005/2022, que tem como objeto os serviços de engenharia para execução da obra de recuperação de pavimentação asfáltica com aplicação de microrrevestimento conforme projeto, em ruas e avenidas do perímetro urbano do Município de Juína-MT.

Consta dos autos a Decisão de 1.ª Instância do Secretário Municipal de Finanças e Administração, que aplicou a penalidade de multa pela inexecução do contrato administraivo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total, correspondente a multa-sansão no valor de R$ 232.938,06 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos).

Ato contínuo, determinou a remessa dos autos ao Gabinete do Prefeito Municipal para decidir em sede única administrativa, sobre a rescisão contratual unilateral e para convocação do segundo colocado ou instauração de procedimento licitatório, considerando a recomendação de rescisão contratual do Parecer Jurídico e da previsão do § 1.º, do art. 7.º do Decreto Municipal n.º 204/2018, no sentido de haver risco iminente capazes de colocar a Administração Municipal em situações e estados de urgência e emergência, que podem concretamente ocasionar prejuízo.

E sucinto o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre a rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 150/2022, oriundo da Tomada de Preços n.º 005/2022, que tem como objeto os Serviços de Engenharia e Execução da Obra.

Inicialmente, cabe ressaltar que como consequência do descumprimento do Contrato Administrativo pela CONTRATADA, o que configura infração contratual de natureza grave, no caso, deve a Administração Municipal analisar a necessidade e oportunidade de rescindir unilaterlamente o contrato, além de impor as penalidades devidas e sanções administrativas previstas tanto no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 quanto no Edital do Procedimento Licitatório e do Contrato.

Com isso, na esteira de fazer a dosimetria e mensuração das penalidades e sanções administrativas a ser aplicadas a CONTRATADA, no que tange a rescisão contratual, in casu, foi constado que a CONTRATADA descumpriu as obrigações assumidas quanto da aceitação dos termos do Edital da Tomada de Preços n.º 005/2022 e da celebração do Contrato Administrativo n.º 150/2022, caracterizando inexecução contratual, estando sujeita, portanto, a rescisão unilateral do contrato administrativo conforme dispõe a Cláusula Vigésima Primeira, subitens n.º 21.1.1.1. (o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos) e n.º 21.14.1.4. (atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento).

As infrações contratuais estão sobejanamente demonstradas nos autos do processo de inadimplência contratual, no qual foi oportunidzado o contraditório e ampla defesa a CONTRADADA, que apresentou justificativa/defesa nos autos, mas não acolhida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração.

Com razão o Secretário, pois consta dos relatórios técnicos do Fiscal de Obras e do Fiscal de Contratos as diversas irregularidades, pois decorrido mais de 30 (trinta) dias da autorização do início dos serviços não houve o cumprimento do cronograma físico-financeiro da primeira etapa, em razão da demora na mobilização de equipamentos, materiais e início dos serviços, além de desconformidades na execução dos projetos.

Aliás, não há motivos nos autos que indique qualquer justificativa plausível ou razoável para não ter a CONTRATADA cumprido o conograma físico-financeiro de execução da obra, muito embora ter sido concedido prazo para a empresa manifestar-se no feito.

Com isso, importante frisar, que a CONTRATADA infringir, repetidamente, o art. 58, art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, com a seguinte redação:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

Desta feita, não há outra alternativa para a Administração Municipal, dado os fatos, do que a decretação da rescisão unilateral do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 150/2022, celebrado com a CONTRATADA, de forma unilateral, com base no art. 78, inciso I, c/c o art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, uma vez que no presente procedimento já foi assegurado sobejamente para a CONTRATADA o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

É cediço que a participação no procedimento licitatório é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com a sociedade e, por conseguinte, ao Estado. Ademais, quando a CONTRATADA aceitou os termos do Edital e, consequentemente, ao participar do Certame Licitatório, estava plenamente ciente da obrigação de suas obrigações contratuais, prazos, projetos e condições.

Dessa forma, considerando as informações do Fiscal de Obras e da Fiscal de Contratos, impõe-se a rescisão unilateral do contrato pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, com fundamneto no art. 58, art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Em conclusão, em relação aos demais fundamentos para efetios de decisão quanto a rescisão contratual utilizo, per relationem, como meus os fundamentos registrados no Parecer Jurídico da Procuradorai Geral do Município e da decisão de 1.ª Instância do Secretário Municipal de Finanças e Administração, nos termos do art. 50, § 1.º da Lei Federal n.º 9.784/99.

ANTE O EXPOSTO e com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima e considerando o todo que consta dos autos, com amparo no art. 79 (a rescisão do contrato poderá ser:), inciso I (determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior), c/c o art. 78 (Constituem motivo para rescisão do contrato:), incisos I (o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos), ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, assim como na Cláusula Vigésima Primeira, do Instrumento Contratual, DECRETO e DECLARO a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Obras e Serviços e Engenharia n.º 150/2022, celebrado entre a Municipalidade e a empresa, BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 25.220.650/0001-73, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Por consequência, DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos, que providencie a Notificação do Recorrente, com cópia do seu inteiro teor do presente Termo de Julgamento, bem como a sua publicação por extrato resumido no Diário Oficial.

DETERMINO ainda a remessa com URGÊNCIA ao Secretário Municipal de Planejamento, para que determine a convocação do segundo colocado ou subsequentes a manifestar interesse na adjudicação do valor do primeiro colocado, ou sendo frustrado, providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para a execução da obra, visando o cumprimento dos prazos do termo de convênio.

Por fim, DETERMINO a confecção da minuta do termo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo pela Procuradoria Geral do Município.

Juína-MT, 14 de setembro de 2022.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal