Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.951/2022

DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de orientações à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Vila Rica, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.

Eu, ABMAEL BORGES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

PREÂMBULO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2023, com estrita observância às diretrizes fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Vila Rica, à legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e as recentes Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 2º - O Município de Vila Rica executará, no exercício de 2023, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como prioridades:

I - A valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida, por meio da inclusão social e implementação de políticas públicas de forma eficiente, eficaz e com efetividade em todas as áreas e setores;

II - A participação da sociedade na administração e gestão pública, com transparência e controle social, por meio de diálogo permanente com servidores e servidoras, cidadãos e cidadãs em fóruns, conselhos e conferências setoriais, sindicatos, associações, entidades e organizações não-governamentais;

III - O desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental planejado, integrado e implementado por meio de políticas públicas estruturantes.

§ 1º - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2023 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei.

§ 2º - As ações do Anexo de Metas e Prioridades serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos na lei orçamentária para 2023

§ 3º - As Metas e prioridades do Município para o exercício de 2023 serão estabelecidas nos Anexos desta Lei.

§ 4º - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo I Metas Anuais;

II - Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo III Das Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

III - Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

IV - Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

V - Demonstrativo VI A Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência;

VI - Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Anexo VI Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

IX - Anexo VII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

§ 5º - Para que as ações possam manter compatibilidade com a lei orçamentária e com execução orçamentária do exercício de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - Adequar a projeção das receitas e despesas constantes nos Demonstrativos e nos Anexos desta Lei;

II - Adequar os valores das ações contidas no Anexo de Metas e Prioridades, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante o exercício de 2023;

III - Incluir e adequar as metas das ações conforme a elaboração e execução do orçamento de 2023.

§ 6º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo de Metas e Prioridades passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 5º do artigo 2º desta lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.

Artigo 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa de trabalho identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional programática (função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias econômicas.

Artigo 5º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Artigo 6º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA da presente e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.

Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.

§ 1º - O montante das despesas será igual ao das receitas.

§ 2º - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio das contas públicas que constitui a base que irá assegurar as ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.

§ 4º - A estimativa da receita e da despesa será com base na arrecadação de 2019, 2020 e 2021, a orçada para o exercício de 2022 e a atual conjuntura econômica estadual e nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.

§ 5º - Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

Artigo 7º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde e Saneamento;

c) Infraestrutura Urbana Básica;

d) Modernização Administrativa Funcional;

e) Política Salarial de acordo com a Lei vigente;

f) Promoção e Assistência Social;

g) Meio Ambiente e Turismo;

h) Segurança Pública.

Artigo 8º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

a) Pagamento do serviço da dívida;

b) Pagamento de pessoal e seus encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de precatórios judiciais;

e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.

Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 10º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários considerando ainda:

I - Que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VII, § 3º;

II - Que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº 4992;

III - Que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Artigo 11º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas a efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstos na lei orçamentária.

Artigo 12º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, o Poder Executivo e Legislativo determinará limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivos e legislativos adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.

Artigo 1 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Artigo 1- Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Artigo 1- Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. no art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021.

II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.

III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.

IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar:

I - 01 Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Viação de Obras Públicas, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia;

II - 01 Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;

III - 01 Representante da Comunidade a ser beneficiada;

IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde;

V - 01 Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando se tratar de recursos da educação.

§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.

Artigo 1- Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definido o dever de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Artigo 17º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I - EMPAER;

II - Policia Civil e Militar;

III - INDEA;

IV - SEMA;

V - Tribunal Regional Eleitoral;

VI - Exatoria Estadual;

VII - IBAMA;

VIII - Cadeia Pública;

IX - Entidades Filantrópicas;

X- Entidades Religiosas;

XI - Conselhos.

XII - Entidades Culturais e Desportivas. (aditado pela EMENDA nº 002/2022)

Artigo 18º - A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 19º - O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica a administração direta e indireta autorizada a realizar créditos adicionais suplementares, independentemente, até o limite de 15% (quinze) por cento do valor total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a criação de modalidade de aplicação não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávitfinanceiro, se houver, do exercício anterior.

Artigo 20º - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalentes a, no máximo até a 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, executivos providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caputdeste artigo, poderá os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 21º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20º e 22º, § único da Lei Complementar nº 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16º e 17º do referido diploma legal.

§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigos 29º e 29º-A da Constituição Federal.

§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 3º - É assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme artigo 37º, inciso X da Constituição Federal.

§ 4º - Os cargos vagos de provimento efetivo e os empregos públicos serão preenchidos mediante concurso público, sendo observados os requisitos constitucionais e a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

§ 5º - Fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal a revisão dos percentuais de contribuição patronal e funcional sustentados no equilíbrio atuarial e financeiro.

Artigo 22º - Ficam autorizadas, para os Poderes do Município, sua Autarquia, as concessões de quaisquer vantagens, modificação de estruturas funcionais, promoções e progressões funcionais, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

Artigo 23º - Sem prejuízo de outras ações buscar-se-á a efetiva instituição da compensação financeira entre os Regimes de Previdência do Município, dos Estados, da União e Geral, bem como aumento da receita corrente líquida por meio de incremento das atividades fiscais.

Artigo 24º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22º da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 25º - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido deverá ser reconduzida ao limite nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do artigo 11º, § 4º, da presente lei.

Artigo 26º - A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Fica estabelecido o limite referencial de dois por cento da Receita Corrente Líquida para as despesas com juros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 27º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I - Atualização, alteração e consolidação da legislação vigente de cada tributo de competência do Município de forma a acompanhar o desempenho fiscal;

II - Adequação da legislação tributária municipal às eventuais alterações do sistema tributário nacional;

III - Revisão dos índices e critérios já existentes que sejam indexadores de tributos, tarifas e multas, além da criação de novos índices;

IV - Revisão da planta genérica de valores;

V - As ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária atenderão às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;

VI - Adequação do lançamento e arrecadação das taxas de serviços públicos ao custo dos respectivos serviços.

Artigo 28º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas antes do encerramento do exercício para serem apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

CAPÍTULO VI

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no artigo 29º-A da Constituição Federal, até o dia 15 de agosto de 2022, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.

Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do artigo 12º da LC 101/2000.

Artigo 30º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12º da L.C nº 101 e artigos 22º a 26º da Lei Federal 4.320/64.

Artigo 31º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início de 2023, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Artigo 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Araguaia em 21 de setembro de 2022.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

Gestão 2021/2024