Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2022.

​LEI 802/2022 “Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento parcelado de débitos constituídos em dívida ativa com precatórios devido pelo Município de Luciara – MT e dá outras providência

LEI 802/2022

DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento parcelado de débitos constituídos em dívida ativa com precatórios devido pelo Município de Luciara – MT e dá outras providências”.

PARASSU DE SOUZA FREITAS, Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a negociar, perante os órgãos competentes, o valor do débito já inscrito em precatório, nos termos do Processo nº 107-40.2014.4.01.3605 (TRF1), decorrente de irregularidades na execução do Convênio 195/2002 (SIAFI 454465), com condenação do TCU, à época, no valor original de R$ 59.311,84 (cinquenta e nove mil, trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) e tendo, como última atualização, o valor de R$ 231.074,62 (duzentos e trinta e um mil, setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput deste artigo se refere ao Precatório 188344-21.2018.4.01.9198, na Ação de Execução 107-40.2014.4.01.3605 (TRF1), em trâmite perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, e decorre da condenação imposta pelo TCU fundada em irregularidades na execução do Convênio 195/2002 (SIAFI 454465), celebrado entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura de Luciara/MT, tendo em vista, as irregularidades encontradas, os Ministros do Tribunal de Contas da União - TCU, reunidos em sessão ordinária em 20/06/2012 — Plenário, julgaram irregulares as contas do executado, condenando-o ao pagamento do débito, da presente ação. A última atualização do débito, nos termos do demonstrativo elaborado pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e atualizado pelo NECAP/PU/MT/AGU (anexo), apresenta o montante de R$ 231.074,62, que será atualizado por ocasião da efetivação do acordo solicitado.

Art. 2º – O parcelamento de que trata a presente Lei deverá obedecer às normas legais, podendo o Município buscar o auxílio de todos os órgãos competentes, como a Advocacia Geral da União (AGU), Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que se possa obter o acordo para quitar o débito através da estipulação do número máximo de parcelas permitidos pela legislação.

Art. 3º – O pagamento das parcelas eventualmente renegociadas serão efetuadas com os recursos do Fundo de Participação do Município – FPM, e correrão à conta de dotações especificas no orçamento de 2022 e exercícios futuros.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ou afixação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara, em 21 de Setembro de 2022.

PARASSU DE SOUSA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL