Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2022.

​LEI Nº 3.302, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza em imóveis urbanos pela Administração Pública, institui e disciplina a cobrança, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.

§ 1º A limpeza e manutenção do passeio público em frente aos imóveis, edificados ou não, é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores do imóvel.

§ 2º Na execução do serviço de roçada por meios mecânicos de terrenos não edificados é indicado o uso de tela de proteção, instalada na testada do imóvel.

§ 3º As telas de proteção indicadas no parágrafo anterior deverão ter medidas mínimas de 1,50m (um metro e meio) de altura x 3m (três metros) de comprimento.

§ 4º Os danos eventualmente causados aos imóveis vizinhos, decorrentes da execução de roçada por meios mecânicos ou qualquer outra forma de intervenção, são de responsabilidade do executor dos serviços e do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da limpeza.

Art. 2º A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando flagrado em mau estado de conservação, será emitido o respectivo Auto de Infração independentemente de notificação prévia.

Parágrafo único. Após decorridos 15 (quinze) dias ininterruptos da emissão do Auto de Infração, não havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor do imóvel, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 18.

Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:

I – contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura superior a 1,00 m (um metro) em qualquer fração de área pertencente ao imóvel;

II – acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem autorização específica;

III – acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

IV – acumulem resíduos sólidos da classe I – perigosos, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou quaisquer formas de efluentes contaminados ou contaminantes;

a) são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 1º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote e cercá-los com muro, ou mureta e alambrado.

§ 2º Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal nº 9.605/1998 e Decreto Federal nº 6.514/2008.

Capítulo II

DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA

Art. 4º Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Sorriso.

Capítulo IIIDA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A roçada poderá ser executada com uso de equipamentos manuais, veículos tratores e similares.

§ 1º A Taxa de Roçada executada com uso de equipamentos manuais, ou com utilização de veículos tratores e similares, será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de 0,60 centésimos de VRF – Valor de Referência Fiscal do Município de Sorriso por metro quadrado.

§ 2º A Taxa de Limpeza com utilização de veículos tratores ou similares será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de 3 VRFs somado ao custo da carga de caminhão, no valor de 2 VRFs por viagem.

§ 3º Imediatamente após serem executados os serviços de roçada, a vegetação residual não poderá exceder 10 cm (dez centímetros) de altura em toda a área do terreno objeto da limpeza.

Capítulo IVDO SUJEITO PASSIVO

Art. 6º O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.

Parágrafo único. Havendo a mudança de propriedade no decorrer do processo, de forma que o sujeito passivo alvo do Auto de Notificação venha a ser substituído no Cadastro imobiliário, o Procedimento Administrativo será mantido e as sanções de multa e demais ações decorrentes serão aplicadas em nome do novo titular.

Capítulo VDO LANÇAMENTO

Art. 7º O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, encaminhando ao sujeito passivo o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.

Art. 9º O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Sorriso.

Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento e cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo VIDA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Compete aos órgãos responsáveis pela gestão da fiscalização municipal a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme segue:

I – imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de 5 VRFs (cinco valores de referência fiscal);

II – imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), multa de 6 VRFs (seis valores de referência fiscal);

III – imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de 8 VRFs (oito valores de referência fiscal);

IV – imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de 12 VRFs (doze valores de referência fiscal);

V – imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de 20 VRFs (vinte valores de referência fiscal);

VI – imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de 30 VRFs (trinta valores de referência fiscal);

VII – imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de 40 VRFs (quarenta valores de referência fiscal);

VIII – imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa de 50 VRFs (cinquenta e valores de referência fiscal);

IX – imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de 60 VRFs (sessenta valores de referência fiscal).

Art. 11. Na instauração do Processo Administrativo decorrente da emissão do auto de infração pelo órgão competente, o Processo deverá ser instruído com:

I – Auto de Infração contendo:

a.) identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do Cadastro Imobiliário do Município;

b.) data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;

c.) menção a esta lei complementar, com caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;

d.) valor da multa, expresso em VRFs e em reais;

e.) identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;

II – Relatório Técnico com registros fotográficos do imóvel.

Parágrafo único. Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 12. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública por presença de vetores de doenças infecciosas, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.

Art. 13. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação de multa, na época da constatação da nova infração.

§ 2º A cada reincidência, o valor das multas especificadas no artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.

Art. 14. As notificações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta, observada a seguinte ordem de preferência:

I – Pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante mediante assinatura.

II – Por meio de correspondência com Aviso de Recebimento postal – AR, remetida para o endereço residencial do proprietário, constante no cadastro do imóvel.

§ 1º Quando esgotados os meios de notificação por forma direta, as notificações poderão ser feitas de forma indireta:

a. Por publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso: www.tce.mt.gov.br/diario; b. Por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Sorriso: www.sorriso.mt.gov.br, sendo o edital afixado na sede da Prefeitura Municipal,

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal.

§ 3º Havendo inconsistência no endereço informado no Cadastro Imobiliário, as notificações previstas nesta Lei Complementar serão feitas exclusivamente por meio eletrônico no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso: www.tce.mt.gov.br/diario, sendo o Edital publicado no site da Prefeitura Municipal de Sorriso: www.sorriso.mt.gov.br e afixado na sede da Prefeitura Municipal.

§ 4º Considera-se inconsistência no endereço informado no Cadastro Imobiliário: a. Endereço informado em terrenos baldios; b. Endereço informado em imóveis não habitados; c. Mudança de endereço sem atualização do Cadastro Imobiliário; d. Endereço insuficiente por falta de número, rua inexistente ou não informada, bairro inexistente ou não informado e CEP - Código de endereçamento Postal divergente; e. Endereços cadastrados em áreas rurais ou não urbanizadas; f. Residências localizadas em países do exterior

Art. 15. Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo aos valores previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8º e 9º.

§ 1º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido na legislação tributária do Município.

§ 2º A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do artigo 15 da presente Lei.

Capítulo VIIDA DEFESA

Art. 16. O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da autuação, interpor recurso contra o Auto de Infração.

§ 1º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa serão considerados preclusos.

§ 2º As impugnações e recursos eventualmente propostos serão analisados pelo gestor do Núcleo Integrado de Fiscalização que emitirá Decisão Administrativa acatando ou denegando o recurso interposto.

Capítulo VIIIDOS DESCONTOS

Art. 17. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa quando a regularização ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecidos como prazo de recurso.

§ 1º O desconto será concedido mediante solicitação, sendo manifesta a abdicação ao direito de recurso e comprovação de realização da limpeza junto ao órgão autuador.

§ 2º Não serão concedidos descontos sobre os valores de multas após a execução dos serviços de roçada e/ou limpeza, quando executados pelo Município.

§ 3º Não serão concedidos descontos sobre taxas decorrentes dos serviços de roçada e/ou limpeza executados pelo Município.

Capítulo IXDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de setembro de 2022.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Publique-se.

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração