Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2022.

​LEI Nº 1.758, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

(Projeto de Lei nº. 1715, de 15 de Junho de 2022 – do Executivo).

“Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências. ”

REJANE SCHNEIDER GARCIA, Prefeita Municipal em Exercício de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de setembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2023 abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.

Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;

V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - as Disposições Gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.

Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§3º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual – PPA.

§4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.

Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos.

§1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

a) pessoal e encargos sociais – 1;

b) juros e encargos da dívida – 2;

c) outras despesas correntes – 3;

d) investimentos – 4;

e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

f) amortização da dívida – 6.

§ 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – Mediante transferência financeira:

a) – A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;

b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou

II – Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I – Texto da Lei;

II – Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:

I – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso I.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e suas ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10°. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso I, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 11°. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução’

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III – Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 12°. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições:

I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;

III – Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 13°. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual

Art. 14°. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente.

Art. 15°. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I- Empaer;

II- Policiais Civil e Militar;

III- Indea;

IV- Sema;

V- Tribunal Regional Eleitoral;

VI- Tribunal Regional do Trabalho;

VII- Ministério Público;

VIII- SEFAZ;

IX- IBAMA;

X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;

XI- Associação Pestalozzi;

XII- Lar da Criança;

XIII- Associação Rádio Cultura Siriema;

XIV- AMA – Associação dos Municípios do Araguaia;

XV- AMM – Associação Matogrossensse dos Municípios;

XVI- CNM – Confederação Nacional dos Municípios;

XVII- COSEMS – Conselho Estadual de Secretários de Saúde;

XVIII- Instituto Lions da Visão;

XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;

XX- INCRA/MT;

XXI- Undime – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

XXII- Associação Desportiva de Água Boa;

XXIII- Expovale;

XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;

XXV- Conselhos Deliberativos; e

XXVI- Associação de Pais e Mestres.

XXVII – Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE

XXVIII – Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa

XXIX – Lar dos Idosos São J. Batista

XXX – Associação Beneditina da Providencia - ABENP

XXXI – Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa

XXXII – Associação dos Militares do Médio Araguaia – AMMA

XXXIII – Secretária de Estado de Segurança Pública

Subseção III

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 16°. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.

Subseção IV

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 17°. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 18°. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas:

I – Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II – Despesas relativas a despesas de viagens;

III – Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;

IV – Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;

V – Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 19°. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de longo prazo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20°. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.

Art. 21°. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.

Art. 22°. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 23°. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em ainda:

I – A existência de cargos vagos;

II – Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 24°. – Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.

Art. 25°. – A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 26°. – O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27°. – O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 28°. – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.

Art. 29°. – Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 30°. – O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III – Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções

IV – Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V – Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.

Art. 31°. – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32°. – As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 33°. – Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.

Art. 34°. – Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art. 35°. – O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 36°. – Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que observado:

I – Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;

III – Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados;

IV – Indiquem a fonte de recursos.

Art. 37°. – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal.

Art. 38°. – Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

I – Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas:

II – Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).

Art. 39°. – Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anterior.

Art. 40°. - Durante a execução orçamentária de 2023 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações.

Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2022 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.

Art. 41°. – A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.

Art. 42°. – O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso I, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 43°. – O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 44°. – Faz parte integrante desta Lei:

I – Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I;

II – Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:

a) Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;

e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

III – Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III;

IV – Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 45°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Água Boa/MT, 23 de setembro de 2022.

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Rejane Schneider Garcia

Prefeita Municipal em Exercício

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Sebastião Antônio Lopes

Secretário de Administração e Planejamento

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Vanderlei Aparecido Borges da Silva

Secretário de Finanças