Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1298 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia, as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2023, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e captação de recursos. VIII - as disposições finais.

§ 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

IV - Demonstrativo de Projetos em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.

§ 2º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA-2022 a 2025 e suas alterações legais, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2023.

§ 1 – Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO 1 - 2023, desta Lei.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão; II - ao atendimento integral à criança, ao adolescente e ao Idoso; III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde; IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos; V – à promoção do desenvolvimento do ensino público municipal; VI - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

VII - à promoção do desenvolvimento urbano; VIII - à promoção do desenvolvimento rural;

IX - à conservação e à revitalização do ambiente natural.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

§ 3º o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 4º As metas financeiras serão estabelecidas conforme anexos da Lei orçamentária Anual 2023, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social;

Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia – MT, relativo ao exercício de 2023 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:

I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital. a) Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção). b) Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades; XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades municipais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.

§ 1º Cada programa identificará as Iniciativas necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2022, nos termos do art. 125, inciso III, §3º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia-MT, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas correntes - 3;

II - Despesas de capital - 4.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV – investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; observado o disposto no capitulo V da Lei Complementar 101/2000. V - transferências a consórcios públicos - 71; VI - aplicações diretas - 90;

VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária, facultando a utilização do sub-elemento e desdobramento da despesa quando da alocação dos recursos, obrigando-se apenas a indicação nos lançamentos de empenho e liquidação da despesa na execução do orçamento.

§ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 6º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 7º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial dos Municípios, com as devidas justificativas.

§ 8º A reserva de contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

§ 9º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.

Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10,§ 3º, desta Lei.

Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;

II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, da

Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contra partida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matriculas da educação infantil e EJA.

IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS criado pela Lei Municipal nº 089 de 03 de Junho de 1991, alterada parcialmente pela Lei Municipal 864 de 14 de Outubro de 2009, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 253 de 05 de Março de 1997, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. VI – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente de Nova Olímpia - FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 955 de 11 de maio de 2012. VII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FUMIS, criado pela Lei Municipal nº 666 de 07 de junho de 2005, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. VIII – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio- econômico - FMDSE, criado pela Lei Municipal nº 726 de 29 de dezembro de 2006, destinado a aplicação de recursos em investimentos e incentivos a serem aplicados nas áreas de desenvolvimento sócio-econômico do Município de Nova Olímpia, o qual será constituído contabilmente. IX - a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, criado pela Lei Municipal nº 877 de 26 de janeiro de 2010, de natureza contábil, destinado a gerenciar recursos orçamentários para os programas destinadas a implementar políticas habitacionais de interesse social. X - a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Direitos de Idoso - FMDI, criado pela Lei Municipal nº 889 de 20 de maio de 2010, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Nova Olímpia-MT. XI - a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, na hipótese de ser regulado por Lei no exercício financeiro 2019, conforme estabelece o §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 874 de 14 de Dezembro de 2009, de natureza contábil, para atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas. XII – a alocação de recursos para pagamento de despesas de custeio da policia militar e civil estabelecidas no município, a fim de fixar os agentes de segurança nesta localidade, cujos critérios de custeio a ser adotado é o fornecimento de alimentação de policiais em plantão, e disponibilização de agente de limpeza para manutenção do Prédio da Delegacia. XIII – a alocação de recursos orçamentários para pagamento de despesa de manutenção de parceria entre o Município e a SEFAZ-MT, EMPAER-MT, onde a forma adotada é o pagamento de despesas de manutenção, para que os munícipes tenham acesso aos serviços públicos de atendimento fazendário e assistência técnica e extensão rural.

XIV– a alocação de recursos orçamentários para pagamento de despesa com ações ligadas a oferta de ensino superior, cuja parceria compreende custear ações de transporte de universitários em geral.

XV – a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Mato-grossense, como medida de atendimentos hospitalares e ambulatoriais específicos de média e alta complexidade, para os munícipes, conforme Lei Municipal 375 de 14 de Abril de 1999. XVI – a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai, para promoção de ações conjuntas visando o desenvolvimento regional e demais ações específicas reguladas por Contrato de Rateio, conforme Lei Municipal 674 de 07 de Dezembro de 2005.

Parágrafo único- Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, serão alocados em unidade orçamentária específica, e poderá somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal ao FUNDO;

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação municipal, estadual e federal, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária 2022, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos do exercício anterior III - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino; IV - o demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; V - a discriminação da dívida pública total acumulada. CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153,

§ 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao menos:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. II - pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais.

§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de Junho de 2022 e apresentada à Secretaria Municipal Administração, até o dia 30 de Agosto de 2022 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.

Art. 21. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso orçamentário alocado esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 23. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 24. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 30 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 30 de agosto de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 25 É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 133, paragrafo único, da Lei Orgânica do Município.

Art. 27. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. III - pagamento de diárias e passagens a servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de servidores e empregados: a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; ou b) em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.

VI - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica, ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição ou autorizadas por legislação específica;

§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execução orçamentária do exercício de 2023, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.

§ 3 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 28. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; IV - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; V - cadastradas junto ao Ministério da saúde para recebimento de recursos oriundos de programas da área de saúde, doados por organismos internacionais e/ou agências ou entidades governamentais estrangeiras; VI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT; VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; VIII - consórcios públicos legalmente instituídos; IX - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou X - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

§ 2º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

Art. 29. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com fins lucrativos cuja destinação de recursos seja para equalização de encargos financeiros ou de preços, e ou o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.

§ 1º - Ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a título de incentivos, ambas amparadas por legislação municipal específica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benefício econômico e social para o Município.

§ 2º - Ressalvadas ainda as pessoas físicas vinculadas a programas de governo das áreas de saúde, educação, assistência e segurança com pactuação entre os entes federados regulamentados por Lei;

§ 3º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Art. 30. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais; II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; III - garantia do cumprimento do disposto no art. 40 desta lei; IV - contribuições do Município ao sistema de seguridade funcional, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor; V - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; VI - pagamento de sentenças judiciais; VII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; VIII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poderá programar recursos para atender a novos investimentos.

Art. 31. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelos setores de registros e monitorados e avaliados pela Coordenadoria de Controle Interno do Município.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias a Outros Entes da Federação

Art. 33. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária da União, Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade

beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite mínimo e máximo, os percentuais e critérios previstos na LDO 2023 da União.

§ 2º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo município relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.

§ 3º A demonstração por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC.

§ 4º O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.

§ 5º Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o parágrafo §3º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.

§ 6º As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 -Subvenções Sociais” e “48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas” poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 83 desta Lei.

Art. 34. Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para o Município, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio do concedente.

Parágrafo único: Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exigências desta Seção para a descentralização de créditos orçamentários, relativa a ações a que se refere o artigo 34.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da não-vinculação de receitas, da exclusividade, da especificação, da publicidade e da legalidade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; III - as alterações tributárias;

IV – os objetos de convênios aguardando aprovação, a serem firmados pelo Poder Público Municipal com outros entes da federação.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% na Função Assistência Social incluindo as despesas que garantam os direitos das crianças e adolescentes no município.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2021, excluídas as Transferências de Convênios, e receitas previdenciárias, acrescidas dos rendimentos financeiros.

Art. 41. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 2º Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais em conformidade com o artigo 42 da Lei 4.320/64.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno do Município.

Art. 44. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 45. Os recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial por fontes de recursos, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212,

§ 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II - do orçamento fiscal.

III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 47. Fica facultado à utilização de fontes de recursos, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I – portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor; II - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre sub- elementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.

§ 1º Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações específicas.

Art. 48. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, desde que tenha dispositivo que os autorize na Lei orçamentária.

§ 2º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 3º Cada Projeto de Lei e a respectiva Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera- se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2023, ou a evidenciação de recursos vinculados com eminente crédito em favor do Município.

§ 6º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2023 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;

§ 7º Os Projetos de Lei e ou Decretos relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder EXECUTIVO, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

Art. 49. A abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023 será de 30% (trinta por cento) sobre o valor orçado, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem, e serão submetidas ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais de conformidade com a Lei 4.320/64, para fundamentação do ato de abertura do decreto.

Art. 50. Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para ações já existentes.

Art. 51. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 48 e 49 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 52. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for aprovado pela Câmara de vereadores até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; II - outras despesas correntes de caráter inadiável;

III - despesas de capital;

§ 1º As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 47 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 3º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – LRF.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 53. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Planejamento, da Secretaria Municipal de Finanças, da Coordenadoria de Controle Interno em parceria com a Contadoria, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º A Câmara Municipal de Nova Olímpia deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 54. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal Planejamento, da Secretaria Municipal de Finanças, e

da Contadoria, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 55. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Despesas com pessoal e encargos, Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções, mediante ao encaminhamento de Projeto de Lei específico.

Parágrafo Único - As despesas com pessoal e encargos sociais para 2023 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e na legislação municipal em vigor.

Art. 57. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2023, em categoria de programação específica, observado o limites dos artigos 18,19 e 20, inciso III, e o art. 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 58. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 56 e 57 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de pessoal, publicará, até 31 de Agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de Junho de 2022, projetada para o exercício financeiro de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 61. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta lei; II - houver vacância, após 31 de Agosto de 2023, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV - forem observados os limites previstos no art. 57 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, exceto em casos de reestruturação administrativa, que não acarrete aumento na despesa de pessoal, com base no limite de aplicação de despesa de pessoal apurado no período da reforma administrativa.

Art. 62. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no arts.19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem essa autoridade a delegar.

Art. 63. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,05% (zero vírgula, zero cinco por cento) do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.

Art. 64. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 65. Fica dispensado o encaminhamento de projeto de lei para a concessão de vantagens já previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 66. O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei específica, alterações na legislação tributária do município como: Revisão da Planta Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência Municipal. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000

Art. 67. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 68. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2023 terão desconto de até 40% (quarenta por cento) do valor lançado para pagamento em cota única e a possibilidade de parcelamento dos débitos vencidos.

Art. 69. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2023 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 70. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 71. As despesas com a dívida pública Municipal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2023, em seus anexos, nas Leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 31 de agosto de 2022.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. As metas e prioridades constantes do PPA 2022-2025 previstas para 2023, e não realizadas, ficam automaticamente transpostas para 2023 caso haja manifestação e interesse da sociedade em audiência pública prévia ao Projeto de Lei Orçamentária, e as necessidades futuras podendo ser matéria de créditos adicionais.3

Art. 73. As metas físicas e financeiras especificadas no Anexo I desta lei serão atualizadas quando da alteração do PPA 2022-2025, e confirmadas na elaboração da proposta orçamentária para 2023.

Art. 74. Os valores das metas fiscais, anexos, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal.

Art. 75. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 –

LRF:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a

que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e deverão estar constantes no PPA 2022-2025.

II - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do

Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 76. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, e as unidades técnicas de Coordenadoria de Controle Interno e Contadoria, a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Fundos; III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 77. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 79. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 80. A Secretaria Municipal de Planejamento, divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 81. Cabe à Coordenadoria de Controle Interno-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Art. 82. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias do município para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

§ 2º A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

§ 3º As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.

Art. 83. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 26 de setembro de 2022.

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL