Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Setembro de 2022.

Lei Municipal nº 3.035/2022

Lei Municipal n° 3.035, de 26 de setembro de 2022.

Institui o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Municipio de Juara-MT.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, da rede municipal de ensino, que consiste na transferência de recursos, suprimento de fundos, com a finalidade de implementar a politica de autonomia financeira na gestão escolar.

Art. 2° O Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola Municipal- PMDDE, será firmado com as unidades de ensino municipal e Pólo da UAB-Juara por meio do Termo de Compromisso celebrado entre o Poder Executivo, Gestão Municipal, Gestão Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 3º A transferência de recursos financeiros para suprimento de fundos, será realizada mediante depósito em conta corrente específica, aberta pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na Agência Bancária autorizada pela Administração do Município de Juara-MT, e observadas às disposições desta lei.

Art. 4º Os recursos financeiros do PMDDE terá como referência a execução orçamentária, fonte derecursos próprios, transferidos em quatro parcelas de igual valor dentro do ano corrente, obedecendo os seguintes critérios para cálculo:

I - O cálculo do repasse do ano vigente será considerado o número de alunos matriculados na etapa da Educação Básica: Educação Infantil (Creche/Pré-escola), Ensino Fundamental (anos iniciais) obtido no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento;

II - Os valores a serem repassados por parcela às Escolas Municipais que atendem a Educação Básica municipal, equivalem a R$ 15,00 (quinze reais) por aluno, que serão atualizadospor Decreto Municipal de acordo com a disponibilidade orçamentária;

III- Os valores a serem repassados ao Pólo da UAB-Juara será parcela fixade R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que será detalhada no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O valor de parcela fixa do Pólo da UAB-Juara será corrigido anualmente peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º Os recursos transferidos serão operacionalizadosem 04 repasses, sendo nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, que deverão ser executados e prestadas as contas respectivamente até o término de cada repasse, com exceção do último, que coincide com a prestação de contas do fim do exercício.

Art. 6º A utilização dos recursos do PMDDE serão utilizados para custear as despesas na aquisição de materiais de consumo e serviços, voltados para melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem das unidades municipais.

Art. 7º Enquadram-se neste PMDDE as Escolas Municipais e Pólo da UAB-Juara que possuem Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar constituídos, reguralizado e com inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, formalizando o envio a Secretaria Municipal de Educação dos comprovantes abaixo:

a) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ.

b) Termo de Compromisso (cada mudança de CDCE e Gestão)

c) Cadastro atualizado do CDCE e da escola por ele representada anualmente;

d) Certidões no âmbito Federal, Estadual e Municipal necessárias.

Art. 8º Os recursos transferidos serão creditados em contas bancárias específicas abertas pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, devendo a execução financeira ser realizada por meio de transferência eletrônica, respeitando o valor de nota.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará normas complementares sobre a utilização, os elementos das despesas e a prestação de contas dos recursos transferidos ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE.

Art. 10. Para operacionalizar o PMDDE a Secretaria Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:

I - prever nas peças orçamentárias vinculadas a Secretaria Municipal de Educação para execução do PMDDE;

II - divulgar e acompanhar as normas relativas ao processo de atualização do PMDDE, os critérios de repasse, execução e prestação de contas dos recursos repassados;

III - prover fomento financeiro do recurso próprio, e repassar através de conta bancária específica, as escolas beneficiárias por meio dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar;

IV - orientar e acompanhar as etapas da execução do PMDDE Municipal junto às escolas;

V - receber e analisar as prestações de contas do PMDDE provenientes dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável a sua aprovação;

VI - encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças a relação de escolas aptas e não aptas a receber a parcela do PMDDE.

Art. 11. É de responsabilidade do Diretor e do Conselho Delibetativo da Comunidade Escolar-CDCE o recebimento, execução e prestação de contas, respeitando as prioridades definidas pela escola com registro em Ata bem como as seguintes atribuições:

I - apresentar tempestivamente a Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais e os documentos exigidos, constante no artigo 5º no mês de janeiro de cada exercício para fins de recebimento do recurso PMDDE;

II - fazer gestão permanente no sentido de garantir participação sistemática e efetiva nas decisões desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias até o acompanhamento do resultado do uso dos recursos;

III - prestar contas da utilização dos recursos do PMDDE a Secretaria Municipal de Educação, a qual encaminhará ao setor responsável na Prefeitura Municipal de Juara-MT;

IV - executar os recursos recebidos somente após o recebimento de cada parcela.

§ 1º O Conselho Delibetativo da Comunidade Escolar e a direção escolar que não formalizar o processo de atualização previsto no artigo 5º não terá assegurado os recursos da parcela do período, não sendo esta cumulativa.

§ 2º Quando reestabelecida a atualização do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar junto a Secretaria Municipal de Educação será assegurado recurso da próxima parcela.

Art. 12. A prestação de contas do Conselho Delibetativo da Comunidade Escolar a ser enviada a Secretaria Municipal de Educação, deve ser constituída de:

I - demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;

II - conciliação bancária, no caso de terem ocorrido despesas, cujos débitos na conta bancária ainda não tenham sido lançados até 31 de dezembro (na última etapa);

III - extratos bancários da conta corrente em que os recursos foram depositados, assim como das aplicações financeiras;

IV - outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos (como atas de reuniões da gestão escolar e CDCE, pesquisas de preços, notas fiscais, recibos, etc.);

V - os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão conter nome da entidade responsável pela execução dos recursos e a identificação do PMDDE Municipal e anexados na prestação de contas;

VI - para cada parcela de recursos liberado, deverá ser apresentada uma prestação de contas parcial;

VII - o Conselho fica dispensado de apresentar a prestação de contas parcial referente a última parcela, cujos dados e informações deverão ser apresentados na prestação de contas final;

VIII - para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior a vigência do Termo de Compromisso;

IX - não poderão ser pagas com recursos do Termo, despesas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração;

X - efetuar a restituição de eventual saldo de recursos, no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo, quando da prestação de contas final;

XI - somente movimentar os recursos da parceria mediante transferência eletrônica e realizar os pagamentos mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação analisará as prestações de contas recebidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data do recebimento, apresentando parecer de aprovação ou não, acerca da aplicação dos recursos e encaminhando para o setor responsável, Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Juara, o qual emitirá o parecer final.

Art. 14. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar-CDCE que não apresentar a prestação de contas até a data prevista ou não vier a ser aprovada, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá o prazo máximo de 10 (dez) dias para sua apresentação ou regularização.

Art. 15. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar que não regularizar sua prestação de contas até a data estabelecida no Artigo 13, não terá assegurado os recursos na próxima etapa/parcela do PMDDE.

Art. 16. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativa documental a Secretaria Municipal de Educação para analise e parecer final.

§ 1º Por culpa ou dolo do presidente do CDCE e do diretor, a Secretaria Municipal de Educação representará criminalmente junto ao respectivo orgão do Ministério Público e ou autoridade competente.

§ 2º Considera-se entre os motivos de força maior à falta no todo ou em parte de documentos por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 3º Por troca repentina de membros do CDCE que impossibilite os tramites de liberação de movimentação bancaria.

Art. 17. Na hipótese de serem aceitas as justificativas de que trata o Artigo 15, a Secretaria Municipal de Educação providenciará o restabelecimento das condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PMDDE; e de imediato adotará as medidas pertinentes a quem lhe deu causa.

Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros na forma deste artigo, os beneficiários do PMDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período de inadimplente.

Art. 18. O dirigente responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada nos termos do regime disciplinar do municipio entre outras esferas.

Art. 19. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PMDDE Municipal é de competência da Secretaria Municipal de Educação e dos orgãos de controle interno do Poder Executivo e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único. A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e do Poder Executivo será deflagrada em conjunto ou isoladamente sempre que for apresentada denúncia de irregularidade identificadas no uso dos recursos públicos destinados a execução do PMDDE.

Art. 20. Este PMDDE se subordina nas compras a adotar os procedimentos estabelecidos nas legislações vigentes, e por normas correlatas, tais como, pesquisa de preços, mapa comparativo de preços, consultas online em sites de compras do TCE, entre outros, para as aquisições de materiais de consumo e contratação de serviços.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso 26 de setembro de 2022.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município