Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Setembro de 2022.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 238 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

CRIA O CARGO DE ASSESSOR DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS, VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 26 de setembro de 2022, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criado o Cargo Comissionado (CC-05) Assessor de Projetos e Obras Públicas, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com remuneração prevista no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 159, de 21 de dezembro de 2016.

Parágrafo Único – Sãorequisitos profissionais para ocupar o cargo:

I - Possuir Graduação em Engenharia Civil com respectivo registro ativo no Conselho da classe;

II - Comprovada experiência profissional em órgão público na esfera Federal, Estadual ou Municipal de no mínimo 02 (dois) anos consecutivos de trabalho, mediante apresentação de contrato de trabalho na área ou outro instrumento que comprove o vínculo profissional;

III - Possuir experiência profissional na elaboração de projetos arquitetônicos, acompanhamento e fiscalização de obras públicas;

IV - Possuir conhecimento de aprovação e execução de projetos de construções e emissão de orçamentos de obras para licitação;

V - Possuir conhecimento básico da plataforma Geo-Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e da plataforma do governo federal +Brasil, bem como de suas instruções normativas e resoluções;

VI – Possuir conhecimento na elaboração de planilhas de acompanhamento de evoluções de obras, medições para pagamento e prestação de contas.

Art. 2°. Acrescenta à Lei Complementar nº 159, de 21 de dezembro de 2016, o artigo 26-A com a seguinte redação:

Art. 26-A À Assessoria de Projetos e Obras Públicas compete:

I – Assessorar o prefeito municipal quanto à necessidade de execução de obras públicas através de contratação ou execução direta, relatando prioridades, custo/benefício e solução técnica recomendada;

II - supervisionar e controlar as atividades relativas à elaboração de projetos, planilhas de materiais, custos, especificações e orçamentos das obras de engenharia e arquitetura a serem realizadas pela prefeitura;

III - supervisionar a execução dos trabalhos de empresas contratadas para elaboração de projetos, bem como a execução de obras por empreitada, formalizando critérios objetivos para fiscalização;

IV - articular-se com as empresas concessionárias de serviços públicos visando à racionalização do cronograma de obras a serem realizadas por empreitada, que afetem o estado de conservação de vias públicas e demais bens públicos;

V - promover as especificações dos elementos materiais, serviços e demais instruções técnicas para conduzir os processos de licitação;

VI - promover vistorias e pareceres técnicos em apoio às diversas secretarias ou órgãos da Prefeitura;

VII - organizar e manter atualizado o arquivo de projetos elaborados e os catálogos de materiais construtivos de interesse técnico da prefeitura;

VIII - coordenar o levantamento de quantitativos necessários a composição de custos para a execução dos projetos e especificações;

IX – Assessorar, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica, entidades da administração indireta municipal, na elaboração de projetos e execução de obras de engenharia.

X - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 3°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com validade até 15 de setembro de 2023.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 28 de setembro de 2022.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito