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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64;
Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.
DECRETA:
Art. 1o Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2015 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2016.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se refere a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3o As despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício de 2016 serão imediatamente anuladas.
§ 4o O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2o e 3o cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
Art. 2o As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2014, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até a presente data, deverão ser obrigatoriamente anuladas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:
I - ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;
II - ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios ou de convênios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das ações municipais;
III - restos a pagar referentes à folha de pagamentos; e
IV - encargos sociais não parcelados junto ao RGPS ou outras instituições beneficiárias dos repasses.
Art. 3o Cabe à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e de Administração o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, aos trinta dias do mês de dezembro de 2015.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal