Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2022.

​TERMO DE CONVÊNIO Nº 002 /2022

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO, E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO A ESTUDANTES, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Que fazem de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DOS PARECIS, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MFsob nº 24.772.287/0001-36, com sede Administrativa na Avenida Mato Grosso, 66-NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, RAFAEL MACHADO, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade nº 5060425773 SSP/RS e inscrito no CPF/MF sob o nº929.162.010-68, residente e domiciliado na Rua Caqui, 90-NE, quadra 24, lote 12, bairro Alvorada, na cidade de Campo Novo do Parecis - MT, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.463.097/0004-63, com Sede na Rua Goiás, n° 431, anexo a escola CEIP, Centro em Campo Novo do Parecis – MT, neste ato apresentada por sua Coordenadora, ALINE EMANUELA DE ARRUDA PINTO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade n° 0899000-0/SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob o nº 01530906180, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, celebram o presente TERMO DE CONVÊNIO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em consonância com o art. 82, da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB, e Lei Federal nº 11.788/08, conforme as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. O presente CONVÊNIO tem por objetivo formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares obrigatórios pelos estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO junto à CONCEDENTE, entendido o estágio como um aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

2. O estágio deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de constituírem-se em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.

3. A CONCEDENTE fornecerá estágios curriculares obrigatórios, a alunos regularmente matriculados na UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR e que venham frequentando efetivamente os cursos oferecidos na mesma.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO TERMO DE COMPROMISSO

1. A realização de cada Estágio será procedida das assinaturas do presente CONVÊNIO, e ainda será celebrado um TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre o/a Estudante e a CONCEDENTE, com a interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do art. , inciso I, da Lei Federal nº 11.788/08.

2. O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, fundamentado e vinculado ao presente CONVÊNIO, terá por função básica, em relação a cada estágio particular, a relação jurídica especial existente entre o (a) Estudante Estagiário (a) e a CONCEDENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VÍNCULOS

O estágio realizado em decorrência deste CONVÊNIO não será remunerado e não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza entre o (a) Estagiário (a) e a CONCEDENTE, se caracterizado nos termos do art. , da Lei Federal nº 11.788/08.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE ATIVIDADES

1. A duração do estágio curricular não poderá ultrapassar o período de 2 (dois) anos na mesma cedente.

2. A jornada de atividades em estágios não poderá ser superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais.

3. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de ensino superior, conforme mencionado no art. 10, da Lei Federal nº 11.788/08.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

São obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

I - Estabelecer normas, como procedimento didático-pedagógico, para cumprimento do estágio;

II - Indicar o estágio para atuação técnica em serviços e programas adequados;

III - Supervisionar o estágio do aluno, através do decente designado para este fim;

Estabelecer critérios para os credenciamentos de supervisores;

IV - Analisar e discutir o plano de trabalho desenvolvido pelo estagiário no local de estágio, visando a realização teórica/ prática;

V - Fornecer à CONCEDENTE, instruções, épocas e formalidades exigidas pelas normas de regulamentação dos estágios;

VI - Encaminhar o estagiário, mediante carta de apresentação, sem a qual o mesmo não poderá iniciar o estágio;

VII - Fazer apólice de Seguro de Vida contra acidentes pessoais para o estagiário, durante o período de realização do estágio, nos termos do art. , da Lei Federal n.º11.788/08, sem o qual o aluno não poderá iniciar o estágio; e

VIII - Outras constantes da Lei Federal n.º11.788/08.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

São obrigações da CONCEDENTE:

I - Proporcionar ao estagiário condições adequadas a execução do estágio;

II - Garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se refere ao horário de supervisão realizada pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO;

III - Proporcionar ao estagiário experiências válidas para a elaboração do trabalho final de conclusão de curso, bem como material para sua execução, ressalvada a autonomia científica desse trabalho;

IV - Aceitar o credenciamento dos supervisores de acordo com o inciso ‘‘d”, da Cláusula anterior;

V - Garantir aos supervisores credenciados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a realização de supervisão, se necessária;

VI - Garantir, mediante a participação dos supervisores, a orientação quanto ao desenvolvimento do projeto, programa e atividade;

VII - Prestar ou comunicar oficialmente todo o tipo de informações sobre o desenvolvimento do estágio que venham a ser solicitadas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO ou que a entidade entenda necessário;

VIII - Cumprir o plano de estágio, previamente elaborado pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, o que deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Estágio;

IX - Registrar a frequência, avaliar o desenvolvimento do estagiário e emitir o certificado de estágio que deverá conter: o período, a carga horária, um resumo das atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho; e,

X - Outras constantes da Lei Federal n.º11.788/08.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS 1. As Partes se obrigam, durante a vigência deste CONVÊNIO, a respeitar e fazer respeitadas as condições constantes nas cláusulas e as disposições da Lei Federal n° 11.788/08, ainda que neste prazo ocorram alterações nos seus quadros de dirigentes e/ ou administradores. 2. São excludentes da responsabilidade das Partes os casos fortuitos ou de força maior, nos termos da art. 393, e seu parágrafo, do Código Civil, ou aqueles gerados por normas baixadas pelo Poder Público que venham a impossibilitar o cumprimento das obrigações assumidas. CLÁUSULA OITAVA - DA RECISÃO 1. Este CONVÊNIO poderá ser denunciado, a qualquer tempo, desde que uma das partes convenientes notifiquem à outra com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2. O CONVÊNIO também será rescindido com base em demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÕES Este CONVÊNIO terá a vigência de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ADITAMENTO Toda qualquer alteração ao presente CONVÊNIO deverá ser formalizada por Aditivo, observada a Lei Federal mencionada acima. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado – DOE será providenciada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo as despesas às custas da CONCEDENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESLIGAMENTO 1. A Concedente poderá solicitar o desligamento ou a substituição de estagiários, nos seguintes casos: a) ao término do período do estágio; b) ao término ou eventual interrupção do curso ou, ainda, quando do desligamento do estagiário da instituição UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR; c) no interesse e por conveniência de sua administração, desde que motivadamente e aceita pelo Campus; d) a pedido do estagiário. PARÁGRAFO ÚNICO: A rescisão do presente convênio de estágio não gera para a Concedente e para a instituição UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, ou para o estudante-estagiário a obrigação de indenização. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO As Partes elegem o foro da comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que surgirem na execução do presente TERMO DE CONVÊNIO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e datilografar este TERMO DE CONVÊNIO, em 2 (duas) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surte seus jurídicos e legais efeitos.

Campo Novo dos Parecis - MT, 28 de setembro de 2022.

MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.S.

ORME SERVIÇOSEDUCACIONAIS LTDA.

PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A

ALINE EMANUELA DE ARRUDA PINTO Coordenadora TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: