Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2016.

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Trata-se de Relatório Final da Comissão Parlamentar De Inquérito criada Pela Resolução Nº 003 de 06 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 07 de agosto de 2015, destinada a apurar “Irregularidades ocorridas na prestação de serviço de Ar condicionado no Poder Executivos”, tendo como membros os Vereadores: Leomário Taborda (SD)- Presidente; Claudeci Maria da Silva (DEM) – Relatora, Gilmar Antônio Zanutto -Membro e Luiz Carlos da Oliveira- Suplente.

Na data de 30 de julho de 2015, aportou à esta Casa de Leis, a denúncia ofertada pelo Sr. Carlindo Pereira de Almeida, a seguir transcrita:

“Que no dia 05.06.2015 o denunciante forneceu um orçamento para o Cliente da Igreja Assembléia de Deus, nesta cidade para serviços de instalações de 04 ar condicionados, modelos Splint mídia de 24.000, btus, cada um e mais, a instalação de 03 cortinas de ar para portas. O orçamento total resultou no valor de R$ 1.570,00, sendo que os valores unitários de R$ 330,00 para os ar condicionados e de R$ 250,00 para cada cortina de porta. Os Orçamentos foram solicitados pelo Sr. José Cedenir de Oliveira, Secretario de Agricultura e Meio Ambiente e membro da Igreja Assembleia de Deus. Que o Pastor da Igreja Assembleia de Deus, Enoque, confirmou o orçamento e autorizou a realização do serviço com um desconto de R$ 70,00 ficando o total da prestação de serviços na igreja em R$ 1.500,00, que seriam pagos. O denunciante então pediu uns dias de prazo para iniciar o serviço, pois, precisava providenciar o material de instalação. Neste período foi procurado pelo membro da Igreja G-Silva, que solicitou ao denunciante um prazo para pagamento dos serviços em que foi acertado o pagamento em três parcelas de R$ 500,00. Que concluiu a instalação dos Ar e cortinas e então o Pastor Enoque informou ao denunciante que o serviço seria pago a vista pelo Senhor José Cedenir de Oliveira. Que no dia 17.06.2015 o Senhor José Cedenir de Oliveira, ligou para o denunciante solicitando a este que enviasse via e-mail, um novo orçamento sem que houvesse a descriminação do cliente Assembleia de Deus, como constava do orçamento encaminhado no dia 05.06.2015. Que o Denunciante encaminhou o orçamento excluindo o nome do Cliente Assembléia de Deus para o Senhor José Cedenir, no dia 18.06.2015, permanecendo os mesmos valores e equipamentos a serem instalados e que não sabia a razão pela qual o Senhor José Cedenir solicitou o novo orçamento sem os dados da Igreja Assembléia de Deus. Que no dia 07.07.2015 o denunciante foi informado pelo financeiro da Prefeitura, para passar e receber umas notas de autorização de despesas que estava liberados para pagamentos. O denunciante informa que tem contrato de licitação para manutenção e instalação de equipamentos com a Prefeitura. Que quando foi verificar as NADs que estariam liberadas encontrou entre elas uma que se referia ao serviço prestado para a Igreja Assembleia de Deus, no valor de R$ 1.500.00. Que levou para casa as NADs para emissão de nota para empenho e pagamento, quando constatou que a NAD 983/2015 de 24.06.2015 se referiu aos serviços prestados para a Assembléia de Deus. Que consultou seu advogado e este lhe informou que deveria ir na Prefeitura e solicitar o cancelamento desta NAD 983/2015, por não ser serviço prestado para a Prefeitura. Que no dia 08.07.2015 o denunciante encaminhou para a Prefeitura pedido de cancelamento da NAD 983/2015, protocolado sob o nº: 903/2015, do dia 08.07.2015 às 15:55mi. Estranhado o fato de que a Prefeitura não quer anular o NAD citado e que o Senhor José Cedenir de Oliveira, na qualidade de Secretário Municipal de Desenvolvimento, alegar que o valor se refere a prestação de serviços em sua secretaria e que o denunciante deveria receber o valor pois a NAD não seria cancelada. Estranhado o fato de que o senhor José Cedenir disse em esclarecimento a convocação da Câmara Municipal, (CD em anexo) que o serviço deveria ser prestado para instalação de aparelhos de Ar Condicionados usados, ( um ar condicionado e meio ) que não continham etiqueta de patrimônio e sem condições de uso (fotos CD em anexo) no prédio da prefeitura localizado na Av. Magester onde o mesmo se encontrava desativado na época, e que até hoje não foram instalados os mesmos. Comprovando a contradição, de que na NAD consta que o serviço prestado seria de 04 (quatro) arcondicioandos e cortinas. Distinto com as fotos que apresentando apenas 01 arcondicionado em péssimas condições de uso e faltando peças. Dessa maneira, também é estranho a NAD ser emitida com valor definido antes da prestação do referido serviço. Diante desse fato o denunciante, vem a esta Ouvidora para que tome conhecimento pois é órgão fiscalizados dos atos do Executivo e espera providência sobre o denunciado aqui. Por ser verdade assino o presente termo de declaração e denúncia. Santa Rita do Trivelato/MT aos 30 de julho de 2015

Consta em fls, 06 e 07, os orçamentos dos serviços prestados pelo Denunciante. Nota fiscal prestado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT, em fls. 08.

A empresa do Denunciante solicitou o cancelamento da NAD, em fls 09, tendo em vista estar incluso o valor do serviço prestado pelo Denunciante à Igreja Assembleia de Deus, comprovando pelas declarações do Denunciante e pela omissão do Pastor da referida igreja que devidentemente os pagamentos seriam efetuados pelo Secretario Municipal, o qual somente não foi efetuado, em razão de tomar conhecimento de que o Denunciante teria buscado informações acerca da legalidade do desvio da finalidade públicas do serviço prestado a Igreja, sendo que posteriormente foi efetuado o pagamento pela Igreja, infringindo dessa forma o Princípio da Moralidade Administrativa e da Improbidade Pública..

O Denunciante Carlindo Pereira de Almeida foi devidamente ouvido em fls. 15/17.

O Sr. Enoque Nonato da Silva, foi devidamente ouvido em fls, 20/21. Tendo sido notificado para apresentar as notas fiscais dos ar condicionados, para comprovar a origem lícita dos aparelhos, porém, até o presente momento, não apresentou as referidas notas das compras e venda. Constatando, fortes indícios de que os ar-condiconados poderiam ter sido adquiridos de forma ilícita, pois, contrário, fosse, teriam apresentados as devidas notas à Comissão Parlamentar.

O Tesoureiro da Igreja Assembleia de Deus foi inquirido em fls. 22/23.

O senhor Vanielton Ferreira foi notificado a comparecer perante esta comissão pelo fato de ser o tesoureiro na e´poca do acontecido, mas não compareceu.

O Prefeito Municipal foi devidamente notificado para encaminhar processo de licitação referente às compras de ar-condicionado em fls. 24 e 32; cópias do contrato e fiscal de contrato dos contratos públicos referente aos ar-condicionados em fls. 25, e também foi notificado para comparecer perante esta comissão para ser ouvido, MAS NÃO COMPARECEU.

Em fls. 27; 28, e 34; 35 e 36, foi apresentada a Defesa do Sr. José Cedenir. Todavia, por meio da sua oitiva perante a Câmara Municipal ( CD, em nexo), declarou que seria descontado de seu salário o valor pago pelos serviços prestados à Igreja, comprovando dessa forma a improbidade administrativa e o desvio de finalidade pública de seus atos com a finalidade lesar o patrimônio público.

Consta ainda em fls. 39, 40 e 41, os recebidos de pagamento dos serviços efetuados pelo Denunciante à Igreja Assembleia de Deus, somente depois do Secretario Público ter informalmente o conhecimento de que o Denunciante teria informado aos órgão público a ilegalidade quanto ao pagamento do serviços.

Diante dos fatos apurados na presente Comissão Parlamentar de Inquérito, resta elementos subsistentes para a comprovação de delito de improbidade administrativa, uma vez que a Igreja Assembleia de Deus, somente efetuou o pagamento depois que o Denunciante se recusou ao recebimento dos valores da prestação de serviço de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), pela Secretaria de Promoção Social, consoante comprova-se, pelo requerimento acostado em fls. 09. (08.07.2015).

Assim comprova-se, que todos os pagamentos somente foram efetuados ao Denunciante após a data 08.07.2015, devido a sua comunicação escrita à Prefeitura de Santa Rita do Trivelato/MT, e após o conhecimento informal de que o mesmo teria procurado o Poder Legislativo, contrário, fosse, o mesmo teria recebido ilegitimamente pelo órgão público, com estrita afronta ao Princípio da Moralidade Pública, inserido no caput, do art.37, da CF/88, a seguir descrita:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

Em consonância com o entendimento desta comissão é o enunciado da Lei de Improbidade nº: 8429/1992, concernente à práticas de infrações administrativas que adentram contra os Princípios Constitucionais da Administração atenta contra os princípios da administração pública. Vejamos:

“Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”

Ressarcimento integral do dano se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil, estão são as sanções descritas pela lei de improbidade (art. 12,inciso, III. Lei 8429/92). Vejamos abaixo descrita:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Vejamos ainda:

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Os entendimentos jurisprudências das teses proferidas pelo STJ nº: 5, enunciam que basta a presença de indícios para a caracterização de improbidade administrativa, sendo: “A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.”

Assim em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública, houve a concretização de improbidade administrativa, incidente sobre a ofensa ao Princípio da Moralidade, caput, do art. 37, CF/88 c/c art. 11 da Lei de Improbidade Pública, 8429/1992.

Por derradeiro, requer a Comissão processante ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de sessão extraordinária para o julgamento do Denunciado.

Independente do resultado, oficie-se ao Ministério Publico Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso/MT.

É o parecer.

Santa Rita do Trivelato/MT, 18 de Janeiro de 2016.

LEOMARIO TABORDA CLAUDECI MARIA DA SILVA

PRESIDENTE RELATORA

GILMAR A. ZANUTTO

MEMBRO