Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2022.

​LEI Nº 1.411/2022 - CRIA CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.

Cria cargos comissionados e função gratificada no âmbito do Poder Executivo Municipal, e da outras providencias.

IRACI FERREIRA DE SOUZA, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o cargo de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração com salário de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e 11 (onze) vagas para provimento, para o desempenho das seguintes atribuições:

I - organizar o ambiente escolar;

II - organizar e dirigir a matrícula escolar;

III - gerir e aplicar verbas com os órgãos colegiados;

IV - motivar a realização dos projetos e atividades escolares;

V - garantir a permanência dos alunos na escola;

VI – elaborar rotina de trabalho da unidade escolar;

VII - zelar pela distribuição da alimentação escolar;

VIII - zelar pela disciplina no ambiente escolar;

IX - organizar documentos e dar-lhes acesso a todos os profissionais, como regimento interno, proposta pedagógica, plano de ação, Plano de Desenvolvimento Escolar, dentre outros;

X - elaborar plano de ação da unidade educacional;

XI - expedir documentos oficiais;

XII - desenvolver campanhas e projetos institucionais;

XIII - elaborar relatórios;

XIV - acompanhar e controlar a frequência dos professores, coordenadores e funcionários;

XV - gerir os programas do governo federal como o Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);

XVI - assegurar a implantação dos conselhos escolares;

XVII - tornar o espaço escolar um ambiente acolhedor e convidativo;

XVIII - cuidar das relações interpessoais em seu ambiente de trabalho;

XIX - Organizar e presidir reuniões de pais, e outras que sejam realizadas no ambiente escolar;

XX - Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelos superiores imediatos.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Educacional requer, em função do estabelecido no art. 14, § 1º, incisos I a V da Lei Federal 14.113/2020, o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ser servidor efetivo da educação e possuir escolaridade de nível superior completo em áreas de conhecimento, destinadas à licenciatura para o exercício da docência. Caso não haja servidor efetivo, excepcionalmente, poderá ser nomeado servidor contratado, sendo o mesmo na área da educação e que preencha os demais requisitos exigidos.

II - possuir disponibilidade para cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o cargo de Coordenador de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração com salário de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e 16 (dezesseis) vagas para provimento, para o desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar, sob a supervisão do diretor da unidade, as atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem;

II - coordenar o corpo docente da unidade educacional;

III - coordenar as atividades de formação continuada dos profissionais da educação;

IV - organizar atividades pedagógicas como projetos interdisciplinares, conselhos de classe, dentre outros;

V - promover a avaliação do processo ensino-aprendizagem no âmbito da unidade educacional;

VII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

§1º A nomeação para o cargo de Coordenador de Unidade Educacional requer a necessidade de prioritariamente ser Professor efetivo com escolaridade de nível superior com cursos de Licenciatura, para o exercício da docência, com preferência para cursos de Pedagogia.

§2º Do quantitativo de vagas a que se refere o caput deste artigo ficam reservadas 05 (cinco) vagas para atuação de coordenação pedagógica junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a função gratificada de Secretário Escolar, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para o desempenho das seguintes funções:

I - coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria;

II - atender à comunidade escolar;

III - organizar e manter atualizados o protocolo, o arquivo escolar e o registro de alunos, para que possa ser acessado quando solicitado;

IV- garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;

V - produzir documentos que lhe forem solicitados para garantir a autenticidade e a segurança;

VI - revisar os documentos e os processos antes de serem encaminhadas ao diretor;

VII - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;

VIII - organizar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, à transferência, à adaptação e à conclusão de curso;

IX - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;

X - assegurar o sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria;

XI - responder ao Censo Escolar Anual;

XII - assessorar a direção e a coordenação da unidade educacional.

§1º Fica estabelecida a quantidade de 11 (onze) vagas para nomeação de servidores de carreira na função gratificada criada pela presente lei.

§2º A função gratificada a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 4º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a função gratificada de Servidor Designado/USC SEFAZ-MT, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para o desempenho das funções conveniadas entre o Município e a Secretaria de Estado de Fazenda para funcionamento conveniado da Unidade de Serviços Conveniada – USC.

§1º Fica estabelecida a quantidade de 01 (uma) vaga para nomeação de servidores de carreira na função gratificada criada pela presente lei.

§2º A função gratificada a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 5º Aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que venham a ser nomeados em cargos comissionados, é facultada a percepção do vencimento do cargo em comissão, ou, nos termos do art. 159 do Estatuto dos Servidores Municipais, optar pela remuneração do cargo de carreira acrescido de gratificação no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou salário do cargo comissionado em que for nomeado.

Art. 6º Fica reajustada para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a Função Gratificada de Fiscal de Contratos, criada pela Lei Complementar nº 16/2014.

Art. 7º As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual.

Art. 8º O art. 39º da Lei Municipal nº 856, de 09 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39º Será atribuído o regime de dedicação exclusiva ao Profissional da Educação Básica municipal quando designado para exercer os cargos de Diretor de Unidade Educacional ou de Coordenador de Unidade Educacional, cuja gratificação adicional pelo exercício do cargo comissionado não será incorporável aos vencimentos do cargo de carreira, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.”

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2022.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal