Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2022.

​1º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 068/2022.

1º TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 068/2022.

Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº. 068/2022, Oriundo do – RDC- Regime Diferenciado de Licitação nº 008/2022, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL e do outro a empresa DIVALDO BISPO DA CRUZ EPP inscrito no CNPJ: 26.971.596/0001-60, na forma abaixo.

Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de ALTO PARAGUAI, Estado de MATO GROSSO, na sede da(o) Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, de um lado o Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob o n.º 36485.320.001-28, neste ato representado pelo ADAIR JOSE ALVES MOREIRA, BRASILEIRO, Casado(a), portador da cédula de identidade RG sob o n.º 928786-8, SSP/MT e CPF sob o n.º 604.418.441-20, doravante denominado “MUNICÍPIO”, e do outro lado o(s) fornecedor(es) DIVALDO BISPO DA CRUZ EPP inscrito no CNPJ: 26.971.596/0001-60, estabelecida a R HERMES DAVID, Bairro Santa Clara, S/N. Nobres- MT CEP – 78.460.000, neste ato representada pelo Sr. Divaldo Bispo da Cruz, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 10580751 SJ MT inscrito no CPF sob o nº 666.733.641-49, doravante denominada “PROMITENTE FORNECEDORA”, nos termos da lei 10.520/2002, e subsidiariamente à Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do RDC 008/2022, firmam o presente CONTRATO, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:

JUSTIFICATIVA: A solicitação se dá por motivo de aumento de Serviços a serem realizados na Estrutura do prédio pois devido a paralização da obra desde o ano de 2015 sofreu várias avarias estruturais e que precisam ser consertadas urgentemente para que possa ser finalizada a obra do prédio, enfim por esse motivo o engenheiro e fiscal responsável pede o reajuste, revisão e possível aditivo do contrato 068/2022 em ordem vigente, conforme especificado na planilha orçamentaria elaborada pelo engenheiro responsável:

a) Para a continuidade na prestação dos serviços de já contratados;

b) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;

c) Sob o ponto de vista legal, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - Unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, resolvendo prorrogar esse prazo através desse Aditivo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do aditamento do Prazo

- O presente termo tem por objeto o Aditivo de Valor, tendo em vista a continuidade da prestação de serviço de cujo objetos é CONCLUSÃO DO BLOCO I DA ESCOLA BELA VISTA PARA FUNCIONAR COMO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, LOCALIZADA NA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI”.

1.1 CLÁUSULA SEGUNDA – Do Valor

2.1 – O presente Termo Aditivo será no Valor de R$ 154.954,69(Cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) Permanecem inalterados as demais cláusulas do contrato administrativo.

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Prazo

3.1 - O presente Termo Aditivo terá vigência até 10/10/2023.

CLÁUSULA QUARTA - Fundamentação:

4.1 - O presente Termo Aditivo, previsto no contrato original, fundamentado art. 65, II, da Lei 8.666/93.

E por estarem de pleno e mútuo acordo, assinam o Presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta os efeitos legais.

Alto Paraguai – MT, 06 de outubro de 2022.

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ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

RG SOB N.º 09287868 SSP/MT

CPF SOB N.º 604.418.441-20

PREFEITO DO MUN. DE ALTO PARAGUAI

CONTRATANTE

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DIVALDO BISPO DA CRUZ-EPP CNPJ: 26.971.596/0001-60 Divaldo Bispo da Cruz

RG n.º 10580751 SJ MT

CPF sob o nº 666.733.641-49

Representante Legal

CONTRATADA