Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2016.

PORTARIA Nº. 02/2016/GS/SMEC/POCONÉ-MT

Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº. 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;

Considerando a Resolução CEE/MT 126 de 12 de agosto de 2003 que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do Campo no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.

Parágrafo único – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Art. 2º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31/03/16, em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo único - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03/16, conforme resolução do CEE/MT 002/2015 deverão ser matriculados na Educação Infantil (pré-escola).

Art. 3º. A composição de turma será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I –Educação Infantil

a) Crianças de 0 a 01 ano – mínimo 6 e máximo 12

b) Crianças de 1 ano – mínimo 8 e máximo 16

c) Criança de 2 anos – mínimo 10 e máximo 20

d) Criança de 3 anos – mínimo12 e máximo 24

e) Criança de 4 e 5 anos – 20 estudantes

II - Ensino Fundamental:

a) 1º ao 5º ano - de no mínimo 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos;

b) 6º ao 9º ano - de no mínimo 23 (vinte e três) a 27 (vinte e sete) alunos;

Art. 4º. O número de professor será atribuído com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I – Nas turmas de 0 (zero) a 02 (dois) anos, formada com o número mínimo de estudantes estabelecido nesta portaria, será atribuída 01(um) professor por turma. Somente será garantido 02 (dois) professores nas turmas de 0 (zero) a 02 (dois) anos formada com o número máximo de estudantes, estabelecido nesta portaria.

II – Nas turmas de 03 (três) anos formada com o número mínimo de estudantes será atribuída 01 (um) professor por turma, nas turmas de 03 (três) anos formada com número máximo de estudantes será garantido 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar.

III – Nas turmas de 4 e 5 anos será garantido 01 (um) professor por turma.

Art. 5º. Nas Salas de Recursos Multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado) implantadas nas Unidades Escolares serão admitidos o número mínimo de 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) alunos por turma de: Déficit Intelectual; Surdez ou Deficiente Auditivo; Deficiente Visual, cegos ou baixa visão; Transtorno Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades /Superdotação.

§1º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncional) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento.

§2º - A avaliação pedagógica é o único critério de acesso ao serviço de sala de recursos multifuncional, e deverá ser realizada pelo professor de sala de Recursos Multifuncional, do Ensino Regular, Coordenador Pedagógico da unidade escolar e Psicopedagogo, com a colaboração da família e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com Deficiência será de no máximo 02 (dois) alunos para compor uma turma de até 20 (vinte) alunos.

Art. 7º. As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas, conforme prevê esta Portaria, a composição de turma ficará condicionada à análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 8º. As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, com o devido suporte da Secretaria Municipal de Educação, principalmente nos casos de redução e ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como, a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.

Art. 10º - Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal Educação e Cultura acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.

Parágrafo único – Os casos específicos referentes a composição de turmas serão tratados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 11. Caberá Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação para organização do processo referente ao ano letivo 2015, revogadas as disposições em contrário.

Poconé, 15 de janeiro de 2016.

Profª. Maria Rosa Rondon Monge dos Santos

Secretária Municipal de Educação e Cultura