Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº. 941/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 941/2016

SÚMULA: “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica DESAFETADA como Bem Público de Uso Comum do Povo, (Praça Aracajú), passando a integrar o Patrimônio Disponível, (bens dominicais), do Município de Nova Bandeirantes – MT a área de 5.776,00 m², (cinco mil e setecentos e setenta e seis metros quadrados), matrícula nº. 3011, do livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde – MT, (1º. Serviço Registral).

§ Único – Os Limites e Confrontações do imóvel de que trata o “caput” deste artigo são os constantes da matrícula nº. 3011, do livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde – MT, (1º. Serviço Registral), in anexo, a qual será parte integrante e indissociável desta Lei Municipal.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar o imóvel supra declinado, na forma dos Memoriais Descritivos, e, Croquis in anexo, os quais, serão parte integrante e indissociável desta Lei Municipal.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 2.888,00 m² (dois mil oitocentos e oitenta e oito metros quadrados) da área descrita e individualizada no art. 1º. para a Igreja do Evangelho Quadrangular, inscrita no CNPJ sob o número 62.955.505/2922-73, tudo na forma dos Memoriais Descritivos, e, Croquis in anexo, os quais, serão parte integrante e indissociável desta Lei Municipal.

§ Primeiro – A doação tem a finalidade exclusiva de abarcar a sede da Igreja do Evangelho Quadrangular.

§ Segundo – A inobservância do disposto no § primeiro implicará na imediata reversão do bem doado para o Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.

§ Terceiro - Fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade, e, impenhorabilidade.

§ Quarto - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, bem como o seu conseqüente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde – MT, correrão por conta da Igreja do Evangelho Quadrangular, (donatária).

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábil, e, patrimonial necessários ao cumprimento da presente Lei Municipal.

Art. 5º - Fica a donatária obrigada a apresentar, para aprovação, pelos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal, no prazo de 06 (seis) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas no imóvel objeto desta doação, que deverão atender às exigências legais pertinentes.

Art. 7º - Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei Municipal.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se for necessário.

Art. 9º - Fica obrigado a constar na Escritura Pública de Doação todas as cominações estabelecidas nesta Lei Municipal, sob pena de se torná-la nula.

Art. 10º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, dado e passado em 18 de janeiro de 2016.

SOLANGE SOUSA KREIDLORO

Prefeita Municipal