Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº. 943/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 943/2016

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, - EXERCÍCIO DE 2016 -, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.

Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I- O preenchimento de cargos oferecidos nos processos seletivos simplificados realizados no exercício de 2015, em especial processo seletivo simplificado nº. 002/2015, e não preenchidos por falta de aprovados, e/ou classificados, até a realização de concurso público; e, II- Assistência a outras situações motivadamente de urgência. Art. 3º- Consideram-se situações motivadamente de urgência a contratação de pessoal por tempo determinado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4°- As contratações de pessoal por tempo determinado terão o prazo máximo de 03 (três) meses, devendo encerrar-se necessariamente até trinta e um de março de 2016, (31/03/2016). Prazo este em que a Administração Pública realizará Processo Seletivo Simplificado para preenchimento temporário de cargos oferecidos no Concurso Público nº. 001/2009, e não preenchidos por falta de aprovados; para o preenchimento temporário de cargos não oferecidos no citado Concurso Público; bem como, para o preenchimento temporário de eventuais aberturas de novas vagas. Art. 5°- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal será em importância igual ao subsídio inicial fixado para cargo idêntico ou assemelhado, na forma da Lei Municipal instituidora do Plano de Cargos, Carreiras, e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal. Art. 6°- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal, aplica-se: a)- a vedação de acúmulo de cargos públicos previstos no art. 37, XVI; e, XVII, da Constituição Federal; e, b)- o regime geral da Previdência Social. Art. 7°- Na hipótese de reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, este será extensivo ao pessoal contratado por meio desta Lei Municipal; Art. 8°- A contratação de pessoal por tempo determinado será sucedida de análise curricular. Art. 9º - A contratação de pessoal por tempo determinado observará o seguinte procedimento: I- Abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e, numerado, contendo:

a)- autorização da Prefeita Municipal;

b)- justificativa da necessidade de contratação realizada pelo Secretário Municipal da pasta em que o contratado será lotado;

c)- indicação da dotação orçamentária específica que suportará as despesas de contratação;

d)- elaboração de parecer pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal;

e)- realização da análise curricular;

f)- celebração dos contratos;

g)- publicação de extratos dos contratos no diário oficial do município.

Art. 10°- Os contratados com base na presente Lei Municipal submetem-se ao exercício da função pública nos limites e obrigações igualmente impostos aos Servidores Públicos Concursados por força do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e, do Plano de Cargo e Carreiras de cada categoria profissional.

Art.11°- O pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança. Art.12°- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal serão apuradas mediante Sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art.13°- É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma desta Lei Municipal, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e, civil da Autoridade Contratante, e, do Secretário Municipal que determinou o desvio do contratado. Art. 14º- O quantitativo global dos contratos firmados nos termos desta Lei Municipal, não poderá, durante o período de sua vigência ultrapassar a 06% (seis por cento), dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro de 2015. Art. 15º- O contrato firmado de acordo com esta Lei Municipal extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Pelo término do prazo contratual; e, II- Por iniciativa do contratado; § 1º.- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; § 2º.- A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública decorrente de conveniência administrativa, independe de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, não acarreta direito a indenização por parte do contratado; § 3º.- Havendo a rescisão contratual seja ela por iniciativa do contratado, ou por conveniência do contratante, aquele fará jus as verbas rescisórias, (Saldo de salário existente na data da rescisão; 13° salário proporcional; Férias proporcionais, acrescida do terço de férias); § 4º.- Havendo a rescisão contratual por justa causa, o Contratado fará jus apenas as seguintes verbas rescisórias: (saldo de salário, e, férias vencidas, acaso existentes). Em outras palavras, o Contratado não terá direito ao proporcional do décimo terceiro salário, e das férias. Art. 16°- Os contratos regidos por esta Lei Municipal extinguem-se ao término do prazo de sua vigência, não podendo ultrapassar 31/03/2016; Art. 17°- A contratação de pessoal na forma prevista nesta Lei Municipal somente poderá ser feita quando existir suficiente dotação orçamentária, que permita a cobertura das despesas, e nos limites do quantitativo de vagas constantes do anexo I, o qual é parte integrante e indissociável desta Lei Municipal. Art.18°- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Municipal será contado para todos os efeitos, exceto para carreira. Art. 19°- Compete ao Departamento de Recursos Humanos manter o devido controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal. Art. 20°- Suportará as despesas decorrente da presente Lei Municipal a Dotação Orçamentária 3.1.00.00.00.00.00 (pessoal e encargos sociais). Art. 21º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, entretanto, com efeitos jurídicos e legais a partir de 01/01/2016.

Art. 22°- Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Bandeirantes - MT, 18 de Janeiro de 2016. Solange Sousa Kreidloro Prefeita Municipal ANEXO I
CARGO LOCALIDADE
09 Técnicos em Enfermagem Secretaria de Saúde
03 Dentista Secretaria de Saúde
03 Enfermeiros Secretaria de Saúde
01 Bioquímico Secretaria de Saúde
04 Agentes Administrativos Secretaria de Saúde
01 Psicólogo Secretaria de Saúde
13 Serviços Gerais Secretaria de Saúde
03 Agentes Operacionais Secretaria de Saúde
01 Farmacêutico Secretaria de Saúde