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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Adoção de medidas necessárias objetivando implantar o programa “Qualifica Mulher” no município de Diamantino.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no município de Diamantino o Programa Qualifica Mulher.
§1° A Política Pública será desenvolvida, implantada e executada pelos órgãos municipais competentes, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 2° O programa Qualifica Mulher tem como objetivo:
I) promover ações que contribuam para o reconhecimento e a valorização dos direitos e da cidadania das mulheres.
II) aumentar a capacidade de empregabilidade das mulheres que estão em situação de vulnerabilidade social por meio da educação profissional e empreendedorismo, com vistas a sua inserção no mundo do trabalho.
Art. 3° Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando a implantação e a execução do projeto promovendo as Políticas Públicas “Qualifica Mulher”.
Art.4° Para a eficácia do projeto de Políticas Públicas Qualifica Mulher, as entidades envolvidas terão como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) da mulher interessada em participar do projeto;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do projeto de Políticas Públicas Qualifica Mulher;
c) oferta de emprego destinada as mulheres beneficiadas pelo projeto.
II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do projeto.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral, com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE);
IV - geração de emprego, incentivo e fomento a formação de cooperativas de trabalho.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino /MT, 03 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal