Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Outubro de 2022.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.498/2022

Adoção de medidas necessárias objetivando implantar o programa “Qualifica Mulher” no município de Diamantino.

A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no município de Diamantino o Programa Qualifica Mulher.

§1° A Política Pública será desenvolvida, implantada e executada pelos órgãos municipais competentes, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 2° O programa Qualifica Mulher tem como objetivo:

I) promover ações que contribuam para o reconhecimento e a valorização dos direitos e da cidadania das mulheres.

II) aumentar a capacidade de empregabilidade das mulheres que estão em situação de vulnerabilidade social por meio da educação profissional e empreendedorismo, com vistas a sua inserção no mundo do trabalho.

Art. 3° Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando a implantação e a execução do projeto promovendo as Políticas Públicas “Qualifica Mulher”.

Art.4° Para a eficácia do projeto de Políticas Públicas Qualifica Mulher, as entidades envolvidas terão como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) da mulher interessada em participar do projeto;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do projeto de Políticas Públicas Qualifica Mulher;

c) oferta de emprego destinada as mulheres beneficiadas pelo projeto.

II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do projeto.

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral, com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE);

IV - geração de emprego, incentivo e fomento a formação de cooperativas de trabalho.

Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino /MT, 03 de outubro de 2022.

MANOEL LOUREIRO NETO

Prefeito Municipal