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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
LEI Nº 700, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
(PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 06/2022)
INSTITUI O INCENTIVO FISCAL PARA APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO TEODORO FILHO, Prefeito Municipal de Nova Nazaré Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe são atribuída por lei faz saber que a Câmara Municipal em sessão aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município de Nova Nazaré, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas com domicílio ou sede em Nova Nazaré, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio e que sejam contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.
§1º O Incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao mesmo valor da doação e/ou patrocínio e/ou apoio, que será inserido em Certificado de Crédito expedido pelo Poder Público Municipal para o abatimento tributário.
§2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta lei para o pagamento de atletas profissionais e/ou respectiva comissão técnica de qualquer modalidade desportiva.
§3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§4° Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2° São abrangidas por esta Lei todas as manifestações esportivas amadoras contempladas e aprovadas pela Secretaria de Esporte e Lazer, constantes ou não no Calendário Oficial, que venham a ser desenvolvidas.
Art. 3º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento;
IV - esporte de formação.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente.
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria de Esporte e Lazer, ou órgão correspondente;
IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Esporte e Lazer, ou órgão correspondente;
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 5º Para fins previstos nesta lei, consideram-se projetos esportivos:
I - incentivo à formação esportiva mediante:
a) promover e estimular a revelação de atletas, com valorização de recursos humanos locais, inclusive financiar atletas de alto rendimento, federados ou não, que venham a representar oficialmente o Município de Nova Nazaré;
b) instalação e manutenção de cursos de caráter esportivo, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento na área esportiva, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
c) formação esportiva de base em escolinhas de iniciação de atletas, destinada a crianças e adolescentes.
II - fomento a prática esportiva, mediante:
a) realização de competições, exposições, festivais, demonstrações e outros congêneres esportivos;
b) cobertura de despesas com documentação, transporte, estadia, alimentação, seguro de pessoas, materiais esportivos e equipamentos destinados àqueles que forem representar o Município de Nova Nazaré fora de seu território, em competições oficiais.
III - aquisição, conservação, manutenção e preservação do patrimônio e equipamentos destinados à prática esportiva;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores esportivos mediante:
a) distribuição gratuita de ingressos para eventos esportivos;
b) levantamento, estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades.
V - apoiar, valorizar e difundir competições esportivas neste Município;
Art. 6º A aprovação dos projetos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§1º O pedido será indeferido se o contribuinte estiver em débito com o Município de Nova Nazaré, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.
Art. 7º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município de Nova Nazaré, na forma do regulamento.
Art. 8º Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.
Art. 9º Após aprovação do Projeto Esportivo, a Secretaria Municipal de Finanças ou Departamento de Tributos expedirá Certificado de Crédito para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de cujo imóvel mantenha a propriedade, a posse ou a detenção devidamente comprovada, e ou do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN de cuja atividade econômica preste serviços, até o limite fixado nesta Lei, pelos respectivos contribuintes no exercício fiscal em que financiarem o projeto.
§ 1º De posse do “Certificado de Crédito”, o contribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto da seguinte forma: A redução prevista fica limitada a 100% (trinta por cento) do IPTU e ou do ISSQN lançado e devidos pelo contribuinte, podendo abater a mesma porcentagem do exercício seguinte enquanto houver saldo remanescente de Crédito.
§ 2º Será de competência do Poder Executivo Municipal a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto esportivo, individualmente, conforme parecer técnico da Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 3º Os recursos obtidos através desta lei deverão de forma igualitária serem aplicados em projetos voltados ao público feminino e masculino.
Art. 10 Anualmente será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria de Esporte e Lazer possa contemplar os projetos esportivos de forma equitativa, na sua ampla gama de modalidades sendo posteriormente avaliados e deliberados.
Art. 11 Será criada uma Comissão Especial com servidores da Secretaria de Esporte e Lazer, que terá por finalidade analisar os seguintes requisitos:
I - proposta do projeto;
II - alcance esportivo, educacional e social;
III - orçamento;
IV - retorno de interesse público:
V - clareza e coerência nos objetivos;
VI - relevância para o Município;
VII - capacidade executiva do proponente, mediante análise de seu currículo.
Art. 12 O beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei deverá apresentar prestação de contas das importâncias recebidas, para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos e condições previstas em legislação própria em vigor.
Art. 13 Além das sanções penais cabíveis, o beneficiário que não comprovar a correta aplicação desta Lei, estará sujeito, conforme o caso e garantida defesa prévia, às seguintes sanções:
I - advertência por escrito:
II - devolução das importâncias ou bens recebidos;
III - ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente;
IV - suspensão temporária para apresentação de projetos esportivos pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Art. 14 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos esportivos poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos amadores beneficiados por esta Lei.
Art. 15. Todos os processos, projetos e valores relativos à concessão do benefício de que trata esta lei, serão disponibilizados fisicamente na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré, 13 de outubro de 2022.
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Joao Teodoro Filho Prefeito Municipal