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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadora;
No uso das prerrogativas contidas na Lei Orgânica do Município de Matupá/MT, em especial o contido no § 1º do art. 48, e após análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei nº 032/2022, de iniciativa do Poder Legislativo, levo ao conhecimento de Vossas Excelências o VETO TOTAL por inconstitucionalidade, aposto ao projeto de lei em epígrafe, aprovado nesse Parlamento que dispõe “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do Programa meia-consulta junto aos pacientes hipossuficientes do Município e dá outras providências”.
As razões do veto são por entender que o projeto de lei, em síntese, autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com clínicas médicas, visando à implantação do programa meia-consulta junto aos pacientes hipossuficientes do Município.
Firmar convênio, contratos para a prestação de serviço público em saúde são atos de gestão, constitui matéria atinente aos serviços públicos, com reflexo direto em atribuições de órgãos do Poder Executivo Municipal.
Especificamente sobre projeto de lei de iniciativa parlamentar autorizando celebrar convênio para pagamento de meia-consulta médica o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou a matéria considerando inconstitucional:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 2.303/2018 - MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO - SERVIÇOS DE SAÚDE -MEIA CONSULTA - CLÍNICAS PARTICULARES - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - PROTEÇÃO À SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - CONVÊNIOS - CRITÉRIOS - LEI Nº 8.080/90 (SUS).
- Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a prestação de serviços públicos, incluindo-se a prestação dos serviços de saúde mediante convênio com a iniciativa privada com contraprestação por parte do Poder Público (art. 90, inciso XIV e art. 170, VI, da CEMG).
- À União, aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, CR/88).
- A utilização dos serviços ofertados pela iniciativa privada pela direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) deve observar os critérios previstos na Lei nº 8.8080/90.
- Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil e, dentro de sua autonomia administrativa e financeira, submetem-se aos princípios da Constituição da República, dentre eles a distribuição de competências no sistema federativo e a separação dos poderes (art. 165, CEMG).
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.094545-3/000, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 03/09/2020)
A iniciativa parlamentar de lei local, que crie atribuição aos órgãos do Executivo ou determine a prática de atos concretos de gestão, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Prefeito Municipal e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes.
Ainda, quanto às chamadas leis autorizativas o Supremo Tribunal Federal na ADI 4724 entendeu que mesmo a lei sendo simplesmente autorizativa, ato até destituído de eficácia jurídica já que não impõe obrigação, mesmo assim, o fato de ser meramente autorizativo não afasta a inconstitucionalidade formal da iniciativa de matéria exclusiva do Poder Executivo.
Neste ponto, observo que o fato de a lei ser autorizativa ou de cunho obrigacional é indiferente quanto à constitucionalidade ou não da norma, sendo o fator determinante avaliar se viola o princípio da separação dos poderes e o vício de iniciativa.
Lei acerca da prática de atos concretos de gestão do Poder Executivo como direcionar o local do atendimento do serviço de saúde é incompatível com o princípio da separação de poderes, a inconstitucionalidade da norma quanto à contrariedade ao princípio da separação dos poderes seria com base nos art. 4º e 51 da LOM, 9º e 198 da Constituição Estadual, 2º e 84, inc. II, da Carta da República, cumulado com a questão da iniciativa privativa do Poder Executivo constante no art. 43, inc. I, alíneas “c” e “d”, da LOM, art. 195, parágrafo único, inc. I, da Constituição Estadual e art. 61, § 1º, inc. II, alínea “b” da Constituição Federal.
Portanto, o projeto de lei em epígrafe é inconstitucional por contrariedade ao princípio da separação dos poderes art. 4º e 51 da LOM, 9º e 198 da Constituição Estadual, 2º e 84, inc. II, da Carta da República cumulado com a questão da iniciativa privativa do Poder Executivo constante no art. 43, inc. I, alíneas “c” e “d”, da LOM, art. 195, parágrafo único, inc. I, da Constituição Estadual e art. 61, § 1º, inc. II, alínea “b” da Constituição Federal, por trazer atos concretos de gestão acerca da forma de atendimento do serviço público de saúde.
Por fim, tenho a esclarecer, que as proposições feitas por esse Poder Legislativo, serão acatadas quando houver possibilidade constitucional, interesse público e condições administrativas para efetivá-las.
Na certeza de que Vossas Excelências acatarão as razões do presente VETO TOTAL do Projeto de Lei 032/2022, de autoria dessa Egrégia Casa de Leis, sirvo-me do ensejo para apresentar-lhes protesto de elevada consideração e estima.
Matupá/MT, 28 de setembro de 2022.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito Municipal