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Juara/MT, 14 de outubro de 2022.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC/2022 Nº 188/2022
Trata-se de uma solicitação de Supressão/Rescisão Contratual realizada pela Secretária Municipal de Agronegócio, do item 06 - Agente de serviços contínuos referente ao contrato nº 224/2019, Pregão nº 090/2019 – empresa M. DA SILVA ALVES-ME – CNPJ. Nº 13.115.190/0001-34.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 8.666/93.
O Secretário Municipal de Agronegócio, através do ofício nº 091/SMA/2022, faz a solicitação de supressão/cancelamento do contrato Nº 224/2019 apenso ao Pregão nº 90/2019, do item 06, com data retroativa a 01 de setembro de 2022.
Conforme anexos a empresa foi informada da solicitação de cancelamento do Contrato, e se colocou à inteira disposição para o que fizer necessário, assim disposto na resposta da empresa.
A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece no art. 43, §6º, que "após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão." Aplicando-se essa disposição legal ao caso em comento, verifica-se que a alegação apresentada pela licitante é uma justificativa suficiente para a desistência.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular.
Portanto, justificado o pedido e diante da concordância da empresa licitada, DEFIRO o pedido de Rescisão do item 06 - Agente de serviços contínuos referente ao contrato nº224/2019, Pregão nº 090/2019 – empresa M. DA SILVA ALVES-ME – CNPJ. Nº13.115.190/0001-34.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.
Determino a verificação da necessidade dos serviços junto às Secretarias, bem como de eventual lista de classificação na Tomada de Preços, em havendo empresas habilitadas, desde que preencham as condições de habilitação até o presente momento, convoque-se eventual classificado para que assuma os serviços nas mesmas condições do primeiro colocado, e em não havendo interessados proceda-se a nova licitação para atendimento dos serviços.
Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Agronegócio, Departamento de Licitação e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
CARLOS AMADEU SIRENA
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238