Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2022.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 3.971, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre os critérios para Enturmação e Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 80, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT;

CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96 - LDB, Lei nº 7.853/89 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas da Rede Municipal de Educação;

D E C R E T A:

Art. 1º - Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.

Art. 2º - As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Enturmação:

Art. 3º - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03 do ano vigente, conforme resolução do Conselho Nacional de Educação-CNE e Conselho Estadual-CEE, deverão ser matriculados na Educação Infantil.

Paragrafo Único: As demais Turmas deverão observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data corte sendo:

I - Educação Infantil:

I. Berçário: 0 meses à (caminhando)

II. Maternal I: caminhando à 31/03/2022

III. Maternal II: 01/04/2020 à 31/03/2021

IV. Jardim 01/04/2019 à 31/03/2018

V. Pré I 01/04/2018 à 31/03/2019

VI. Pré II 01/04/2017 à 31/03/2018

Art. 4º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31/03 do ano vigente, em que ocorrer a matrícula.

Paragrafo Único: Nos demais anos a matrícula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data corte sendo:

II – Ensino Fundamental

I. 1º Ano 01/04/2016 à 31/03/2017

II. 2º Ano 01/04/2015 à 31/03/2016

III. 3º Ano 01/04/2014 à 31/03/2015

IV. 4º Ano 01/04/2013 à 31/03/2014

V. 5º Ano 01/04/2012 à 31/03/2013

VI. 6º Ano 01/04/2011 à 31/03/2012

VII. 7º Ano 01/04/2010 à 31/03/2011

VIII. 8º Ano 01/04/2009 à 31/03/2010

IX. 9º Ano 01/04/2008 à 31/03/2009

Composição de turmas:

Art. 5º - A composição das turmas das escolas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I - Educação Infantil:

a) Berçário 9 (nove) à 12 (doze) crianças por adulto/professor;

b) Maternal I 10 (dez) a 12 (deze) crianças por adulto/professor;

c) Maternal II 12 (doze) a 15 (quinze) crianças por adulto/professor;

d) Jardim 15 (quinze) a 18 (dezoito) crianças por adulto/professor;

e) Pré I 20 (vinte) a 23 (vinte e três) crianças por adulto/professor;

f) Pré II 23 (vinte e três) a 25 (vinte e cinco) alunos por adulto/professor.

II - Ensino Fundamental:

a) 1º ano 25 (vinte e cinco) alunos a 27 (vinte e sete) alunos;

b) 2º ano 25 (vinte e cinco) alunos a 27 (vinte e sete) alunos;

c) 3º ano 25 (vinte e cinco) alunos a 27 (vinte e sete) alunos;

d) 4º a 9º 27 (vinte e sete) a 29 (vinte e nove) alunos.

Parágrafo único - Nas escolas do Campo quando não houver alunos suficiente para composição de turmas, as mesmas serão multisseriadas.

Art. 6º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmos que ultrapasse o limite de alunos estabelecido no art. 5º deste decreto.

Art. 7º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Apoio/ Multifuncional) terá no mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento.

Art. 8º - Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais será no máximo 02 (dois) alunos por turma, sendo que cada aluno de inclusão corresponde até 5 alunos a menos por turma, dependendo da deficiência que a criança apresenta (Mediante Laudo Médico e Avaliação da SEMED).

Art. 9º - Para a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais - aluno PNE com Laudo Médico e com Direito a ter auxiliar de sala - será provido um profissional de apoio, observando a nota técnica SEESP/GAB nº19/2010 que autoriza este profissional e a lei 13.146 de 06/08/2015, afim de promover a acessibilidade e o atendimento das necessidades específicas dos estudantes relacionados à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência, no âmbito da acessibilidade à comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. A organização e oferta desses serviços observará os seguintes aspectos:

§ 1º - As atividades do profissional tradutor e intérprete de Libras segue regulamentação própria, devendo ser orientada sua atuação na escola pela educação especial, em articulação com o ensino comum.

§ 2º - Os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.

§ 3º - A demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade específica do aluno não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.

Parágrafo Único: A Unidade Escolar que requerer o auxiliar de sala deverá apresentar parecer pedagógico de avaliação individual do aluno da educação especial, ao menos com a participação da equipe pedagógica e professores da educação especial da escola, a fim de que se defina qual é o atendimento necessário para seu caso e se garanta o seu direito de acesso e permanência na escola.

Art. 10 - A turma que tiver auxiliar de sala para aluno com necessidades especiais, o número de alunos não será reduzido.

Art. 11 - Caberá à SEMED acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 12 - Este Decreto Municipal entra em vigor nesta data com vigência para o ano letivo de 2022.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE OUTUBRO DE 2022.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

Prof.ª NUBIA ROSANA REINHERT FOSQUIERA

Secretária Municipal de Educação

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 27 de outubro de 2022.

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração e Planejamento